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norma nº 23/2023

Tipo LEI
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-03-28
Ementa"CRIA CONTROLE PARA PAGAMENTO DE EXAMES MÉDICOS TERCEIRIZADOS PELA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E O PROTOCOLO DE ACESSO E CONTROLE DOS EXAMES MÉDICOS, CONFORME ESPECIFICA".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 023/2023.
SÚMULA: “CRIA O CONTROLE PARA 
PAGAMENTO DE EXAMES MÉDICOS 
TERCEIRIZADOS PELA SAÚDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO 
DO PARANÁ E O PROTOCOLO DE ACESSO E 
CONTROLE DOS EXAMES MÉDICOS, CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado o Controle de Pagamento dos Exames Médicos Terceirizados pela 
Secretaria Municipal de Saúde, e o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames 
Médicos, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, que será regido 
pela presente Lei. 
Art. 2°. O Município de Santana do Itararé deverá dar prioridade a realização de 
exames médicos por meio de Consórcios Públicos de Saúde, em especial o CISNORPI, 
valendo-se de empresas particulares somente em situações excepcionais, 
previamente justificadas ou caso seja demonstrada a vantagem da sua contratação.
Art. 3°. As contratações de exames médicos em que não haja a intermediação do 
Consórcio Público de Saúde, deverão ser precedidas de procedimento licitatório, e, 
excepcionalmente de dispensa de licitação, desde que previamente justificado pela 
Secretaria Municipal de Saúde, devendo observar o seguinte:
I - Adotar preferencialmente o sistema de Pregão Eletrônico para o registro de preços 
de exames médicos, através do critério menor preço, aumentando a concorrência de 
participantes, permitindo a participação de microempresa e empresa de pequeno 
porte;
II - Aprimorar os editais de licitação, com descrições específicas dos objetos licitados, 
evitando-se de ficarem descritos os objetos de forma genérica, o que trará prejuízos a 
administração pública.
Art. 4°. Fica criado o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, sendo 
parte integrante de presente Lei, os quais constam as seguintes exigências:
I – DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
a) Descrição de forma das solicitações de exames, sendo preferencialmente os 
exames contidos na tabela Sigtap e OPM do SUS, estando preenchida maneira 
legível com dados gerais do paciente e da Unidade de Saúde solicitante, em 
como descrição do quadro clínico e identificação do médico responsável;
b) Indicar a prioridade do exame, dada a urgência e relevância, definidos por 
códigos P0, P1, P2, P3 E P4, como sendo:
P0 - Regulação via SAMU ou Central de Leitos.
P1 - São situações clinicas ambulatorial graves e/ou que necessitam um 
agendamento prioritário em até 30 dias.
P2 - São situações clinicas que necessitam um agendamento prioritário, para os 
próximos dias, em 60 (sessenta) dias;
P3 - São situações clinicas que necessitam um agendamento prioritário, 
podendo aguardar ate 90 (noventa) dias.
P4 - São situações que não necessitam um agendamento prioritário, podendo 
aguardar mais que 180 (cento e oitenta) dias.
II - DO AGENDAMENTO:
a) A Solicitação de agendamento deverá ser feita pelo próprio paciente ou pela 
Unidade de Saúde o qual o paciente está sendo atendido, junto ao Setor de 
Agendamento.
b) O Setor de Agendamento ficará responsável por informar ao paciente a data e 
horário agendado (por mínimo duas vezes), e quando necessário poderá contar 
com a ajuda dos Agente Comunitários de Saúde do Município.
c) Na hipótese de desistência expressa do paciente, proceder a substituição para 
próxima da fila quando tiver, devendo ser atenta as medidas anteriores.
III – DA REALIZAÇÃO DO EXAME:
a) Será disponibilizado transporte sanitário ao paciente do SUS para realização dos 
exames, sendo obrigação do paciente estar com a segunda via da requisição, 
documentos pessoais com foto e cartão do SUS.
IV - DOS EXAMES:
a) O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá pormenorizar os 
exames e suas características, devendo especificar os exames, com indicações 
do profissional solicitante (no caso médico especialistas) e a prioridade do 
paciente, com os descritivos P0, P1, P2, P3 e P4.
V - DOS ENCAMINHAMENTOS A ESPECIALISTAS:
a) O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá conter as 
obrigatoriedades e necessidades de encaminhamentos aos médicos 
especialistas, devendo indicar a patologia e a real necessidade deste 
encaminhamento, com a justificativa médica, ressaltando que todo paciente 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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encaminhado par ao especialista continua sob a responsabilidade do médico 
que o encaminhou a ele deve voltar.
Art. 5°. Como o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos é parte 
integrante da presente Lei, as alterações do referido protocolo serão feitas mediante 
aprovação do Conselho Municipal de Saúde e aprovação Legislativa. 
Art. 6°. A empresa contratada para realização dos exames e demais atendimentos 
médicos especializados, bem como os Consórcios de Saúde, deverão realizar 
prestações de contas mensais mediante apresentação de relatório dos exames 
realizados no mês de referência e notas fiscais contendo o tipo de exame.
§1º. Essa documentação deve ser impreterivelmente encaminhada a Secretaria 
Municipal de Saúde, onde será feita minuciosa análise, e após aprovado, procederá a 
liquidação de pagamento.
§2º. Os documentos para pagamento de exames e consultas, contendo registro da 
data de solicitação, médico solicitante, tipo de exame, nome do paciente, data de 
realização do exame e a empresa prestadora de serviço, deverão ser arquivados na 
Secretaria Municipal de Saúde, sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE 
MARÇO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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