| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | "CRIA CONTROLE PARA PAGAMENTO DE EXAMES MÉDICOS TERCEIRIZADOS PELA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E O PROTOCOLO DE ACESSO E CONTROLE DOS EXAMES MÉDICOS, CONFORME ESPECIFICA". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 023/2023. SÚMULA: “CRIA O CONTROLE PARA PAGAMENTO DE EXAMES MÉDICOS TERCEIRIZADOS PELA SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E O PROTOCOLO DE ACESSO E CONTROLE DOS EXAMES MÉDICOS, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica criado o Controle de Pagamento dos Exames Médicos Terceirizados pela Secretaria Municipal de Saúde, e o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, que será regido pela presente Lei. Art. 2°. O Município de Santana do Itararé deverá dar prioridade a realização de exames médicos por meio de Consórcios Públicos de Saúde, em especial o CISNORPI, valendo-se de empresas particulares somente em situações excepcionais, previamente justificadas ou caso seja demonstrada a vantagem da sua contratação. Art. 3°. As contratações de exames médicos em que não haja a intermediação do Consórcio Público de Saúde, deverão ser precedidas de procedimento licitatório, e, excepcionalmente de dispensa de licitação, desde que previamente justificado pela Secretaria Municipal de Saúde, devendo observar o seguinte: I - Adotar preferencialmente o sistema de Pregão Eletrônico para o registro de preços de exames médicos, através do critério menor preço, aumentando a concorrência de participantes, permitindo a participação de microempresa e empresa de pequeno porte; II - Aprimorar os editais de licitação, com descrições específicas dos objetos licitados, evitando-se de ficarem descritos os objetos de forma genérica, o que trará prejuízos a administração pública. Art. 4°. Fica criado o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos, sendo parte integrante de presente Lei, os quais constam as seguintes exigências: I – DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br a) Descrição de forma das solicitações de exames, sendo preferencialmente os exames contidos na tabela Sigtap e OPM do SUS, estando preenchida maneira legível com dados gerais do paciente e da Unidade de Saúde solicitante, em como descrição do quadro clínico e identificação do médico responsável; b) Indicar a prioridade do exame, dada a urgência e relevância, definidos por códigos P0, P1, P2, P3 E P4, como sendo: P0 - Regulação via SAMU ou Central de Leitos. P1 - São situações clinicas ambulatorial graves e/ou que necessitam um agendamento prioritário em até 30 dias. P2 - São situações clinicas que necessitam um agendamento prioritário, para os próximos dias, em 60 (sessenta) dias; P3 - São situações clinicas que necessitam um agendamento prioritário, podendo aguardar ate 90 (noventa) dias. P4 - São situações que não necessitam um agendamento prioritário, podendo aguardar mais que 180 (cento e oitenta) dias. II - DO AGENDAMENTO: a) A Solicitação de agendamento deverá ser feita pelo próprio paciente ou pela Unidade de Saúde o qual o paciente está sendo atendido, junto ao Setor de Agendamento. b) O Setor de Agendamento ficará responsável por informar ao paciente a data e horário agendado (por mínimo duas vezes), e quando necessário poderá contar com a ajuda dos Agente Comunitários de Saúde do Município. c) Na hipótese de desistência expressa do paciente, proceder a substituição para próxima da fila quando tiver, devendo ser atenta as medidas anteriores. III – DA REALIZAÇÃO DO EXAME: a) Será disponibilizado transporte sanitário ao paciente do SUS para realização dos exames, sendo obrigação do paciente estar com a segunda via da requisição, documentos pessoais com foto e cartão do SUS. IV - DOS EXAMES: a) O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá pormenorizar os exames e suas características, devendo especificar os exames, com indicações do profissional solicitante (no caso médico especialistas) e a prioridade do paciente, com os descritivos P0, P1, P2, P3 e P4. V - DOS ENCAMINHAMENTOS A ESPECIALISTAS: a) O Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos deverá conter as obrigatoriedades e necessidades de encaminhamentos aos médicos especialistas, devendo indicar a patologia e a real necessidade deste encaminhamento, com a justificativa médica, ressaltando que todo paciente Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br encaminhado par ao especialista continua sob a responsabilidade do médico que o encaminhou a ele deve voltar. Art. 5°. Como o Protocolo de Acesso e Controle dos Exames Médicos é parte integrante da presente Lei, as alterações do referido protocolo serão feitas mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde e aprovação Legislativa. Art. 6°. A empresa contratada para realização dos exames e demais atendimentos médicos especializados, bem como os Consórcios de Saúde, deverão realizar prestações de contas mensais mediante apresentação de relatório dos exames realizados no mês de referência e notas fiscais contendo o tipo de exame. §1º. Essa documentação deve ser impreterivelmente encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde, onde será feita minuciosa análise, e após aprovado, procederá a liquidação de pagamento. §2º. Os documentos para pagamento de exames e consultas, contendo registro da data de solicitação, médico solicitante, tipo de exame, nome do paciente, data de realização do exame e a empresa prestadora de serviço, deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Saúde, sob sua guarda e responsabilidade. Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE MARÇO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal