| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-04-26 |
| Ementa | "QUE DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO NOS VENCIMENTOS DO AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (URBANO E RURAL) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME PISO SALARIAL FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 120, DE 05 DE MAIO DE 2022". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 028/2023. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO NOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (URBANO E RURAL) E DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, CONFORME PISO SALARIAL FIXADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder recomposição nos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (Urbano e Rural) e dos Agentes de Combate a Endemias no percentual de 1,42% (um inteiro e quarenta e dois décimos) com base no piso salarial fixado pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, que acrescentou o §9º ao artigo 198 da Constituição da República de 1988, indexando o piso desses profissionais a 2 (dois) salários mínimos. Art. 2º. Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate as endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva, na forma estabelecida pelo artigo 198, §8º da Constituição da República de 1988. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de abril de 2023. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 26 DE ABRIL DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal