| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | "DISPÔE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 043/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 029/2023. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Complementar nº 043/2021, que dispõe sobre a Nova Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santana do Itararé/PR - SANTANAPREV. Art. 2º. O inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 043/2021 passará a conter a seguinte redação: “Art. 28. Os membros do Conselho Municipal de Previdência – CMP, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de: (...). III - em caso de vacância, exceto decorrente de aposentadoria”; Art. 3º. O artigo 35 da Lei Complementar nº 043/2021 passará a conter a seguinte redação: “Art. 35. Em contraprestação ao desempenho de suas funções, poderá ser concedido, ao Diretor-Presidente e Diretor-Financeiro, uma gratificação mensal - FG-05 - no valor de R$ 1.898,71 (um mil oitocentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), sob encargo do SantanaPrev”. Art. 4º. O inciso II do artigo 48 da referida Lei passará a conter a seguinte redação: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br “Art. 48. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...); II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...)”. Art. 5º. O §5º do artigo 68 da referida Lei passará a conter a seguinte redação: “Art. 68. (...) § 5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para as pessoas a que se refere o §4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 01 de janeiro de 2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem”. Art. 6º. O inciso V do artigo 69 da referida Lei passará a conter a seguinte redação: “Art. 69. (...). V- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, nada de entrada em vigor da Lei Complementar nº 043/2021, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. Art. 7º. O artigo 70 da referida Lei passará a conter a seguinte redação: “Art. 70. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma do art. 51 da Lei Complementar nº 043/2021, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br poderão aposentar-se quanto o total da soma resultante de sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:(...).” Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE MAIO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal