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norma nº 29/2023

Tipo LEI
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-05-17
Ementa"DISPÔE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N° 043/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 029/2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 043/2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei Complementar nº 043/2021, que dispõe sobre a Nova 
Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do 
Município de Santana do Itararé/PR - SANTANAPREV.
Art. 2º. O inciso III do artigo 28 da Lei Complementar nº 043/2021 passará a 
conter a seguinte redação:
“Art. 28. Os membros do Conselho Municipal de Previdência 
– CMP, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho 
Fiscal, não serão destituíveis ad nutum, somente podendo 
ser afastados de suas funções depois de:
(...).
III - em caso de vacância, exceto decorrente de 
aposentadoria”;
Art. 3º. O artigo 35 da Lei Complementar nº 043/2021 passará a conter a 
seguinte redação:
“Art. 35. Em contraprestação ao desempenho de suas 
funções, poderá ser concedido, ao Diretor-Presidente e 
Diretor-Financeiro, uma gratificação mensal - FG-05 - no 
valor de R$ 1.898,71 (um mil oitocentos e noventa e oito 
reais e setenta e um centavos), sob encargo do 
SantanaPrev”.
Art. 4º. O inciso II do artigo 48 da referida Lei passará a conter a seguinte 
redação:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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“Art. 48. O servidor fará jus à aposentadoria voluntária com 
proventos calculados na forma prevista no art. 64, desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(...);
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
(...)”.
Art. 5º. O §5º do artigo 68 da referida Lei passará a conter a seguinte 
redação:
“Art. 68. (...)
§ 5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de 
que trata o inciso V do caput, para as pessoas a que se 
refere o §4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) 
pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, 
aos quais serão acrescidos, a partir de 01 de janeiro de
2022, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 
(noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, 
se homem”.
Art. 6º. O inciso V do artigo 69 da referida Lei passará a conter a seguinte 
redação:
“Art. 69. (...).
V- período adicional de contribuição correspondente ao 
tempo que, nada de entrada em vigor da Lei 
Complementar nº 043/2021, faltaria para atingir o tempo 
mínimo de contribuição referido no inciso II”.
Art. 7º. O artigo 70 da referida Lei passará a conter a seguinte redação:
“Art. 70. O servidor que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até a data da entrada em vigor 
desta Lei cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva 
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada 
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, 
desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de 
efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na 
forma do art. 51 da Lei Complementar nº 043/2021, 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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poderão aposentar-se quanto o total da soma resultante de 
sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva 
exposição forem, respectivamente, de:(...).”
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE 
MAIO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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