| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2023 |
| Date | 2023-05-17 |
| Ementa | Constitui o FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - FMEL e o CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - CMEL do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 031/2023. SÚMULA: “CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - FMEL E O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – CMEL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes de Santana do Itararé - FMEL, instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados ao esporte e ao lazer que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Esportes e Lazer e segundo as deliberações do Conselho Municipal de Esportes e Lazer. Art. 2º. Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer: I - auxílios, contribuições, subvenções, transferências e participações em convênio e ajustes; II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e internacionais; III - produto de operação de crédito; IV - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes das aplicações de seus recursos; V - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; VI - transferências ordinárias e extraordinárias do Município, provenientes do Estado ou da União, na forma da Lei; VII - dotação orçamentária própria do Município, garantido através dos recursos previstos no orçamento geral do Município, sem prejuízo aos recursos necessários ao bom andamento da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VIII - outros recursos, créditos e ativos financeiros adicionais ou extraordinários que por sua natureza lhe possam ser destinados; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br IX - o produto de arrecadação dos preços públicos cobrados pela utilização de equipamentos públicos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; X - o produto de arrecadação oriunda dos ingressos e taxas cobrados em eventos públicos promovidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; XI - o produto da arrecadação resultante do aluguel de espaços destinados à publicidade comercial, em próprios municipais ou eventos administrados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; XII – o resultado do repasse do Governo do Estado do Paraná, em conformidade com a Lei Federal nº 9.615/1998, art. 6º, §2 e §3; XIII – recursos oriundos de incentivos fiscais especificamente designados para o esporte e lazer; XIV – recursos oriundos de contratos de concessão pública onde a lei delimitar o destino para incremento do esporte e lazer no Município. § 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito. § 2º. 50% (cinquenta por cento) do Fundo Municipal de Esportes e Lazer serão destinados exclusivamente a Projetos e ações de promoção do Esporte no Município; 45% (quarenta e cinco por cento) serão destinados a Projetos Esportivos e de Lazer diversos previstos no Plano Municipal de Esportes; 5 % (cinco por cento) serão destinados ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer para aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros. § 3º. Caso os gastos do Conselho Municipal de Esportes sejam inferiores ao percentual estipulado no parágrafo anterior, os valores restantes deverão ser obrigatoriamente destinados a projetos esportivos. § 4º. A concessão de benefícios do Fundo Municipal de Esportes e Lazer a Projetos Esportivos poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades: a) Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo Municipal de Esportes; b) Indutora, via lançamento de editais. Art. 3º. Fica assegurada ao Fundo Municipal de Esportes e Lazer autonomia administrativa, financeira patrimonial e contábil na gestão de seus objetivos, conforme previsto nos artigos 71, 72, 73, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 4º. O Fundo será gerido pelo órgão responsável pela implementação da Política Esportiva do Município, no que tange à sua coordenação e execução. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 5º. O gestor do Fundo obriga-se a dar publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho, sempre que solicitado. Art. 6º. O Fundo integrar-se-á à Proposta Orçamentária do Município. Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 8º. O saldo positivo do Fundo Municipal de Esportes e Lazer apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei quando necessário ao seu fiel desempenho. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer – CMEL do Município de Santana do Itararé, sendo órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, representativo da sociedade organizada e da comunidade desportiva do Município, cabendo-lhe: I - fazer cumprir e preservar os princípios e preceitos desta Lei; II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Esporte e Lazer; III - dirimir os conflitos de superposição de competência esportiva; IV - emitir pareceres e recomendações, quando provocado, sobre questões esportivas e de lazer do Município; V - estabelecer normas, sob a forma de resoluções que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos; VI - propor prioridades para o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer - FMEL, elaborado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; VII - elaborar o seu Regimento Interno; VIII - manifestar-se quando provocado, sobre matéria relacionada com o desporto e lazer, no âmbito do Município; IX - interpretar a legislação desportiva e de lazer, além de zelar pelo seu cumprimento; X - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, federações e entidades estaduais e federais, afetos a suas ações; XI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do Esporte e Lazer no âmbito do Município; XII - manifestar-se sobre convênios de apoio ao Esporte e Lazer celebrados entre o Município e entidades privadas; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município às atividades desportivas e de Lazer; XIV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas; XV - outorgar o Certificado de Mérito Desportivo; XVI - exercer outras atribuições constantes da legislação Esportiva e de Lazer. Seção I Das Atribuições Art. 11. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo em questões relacionadas à política municipal de esportes, lazer, cabendo-lhe, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer, institucionalizar a relação entre a Administração Pública e os setores da sociedade civil ligados à área esportiva. Art. 12. Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL compete: I - representar a sociedade civil perante o Poder Público Municipal em assuntos atinentes à área de esportes e lazer; II - colaborar com a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer na elaboração de projetos, programas e planos que viabilizem o cumprimento da política municipal de esportes e lazer; III- acompanhar, avaliar, fiscalizar e apresentar sugestões com vistas ao aperfeiçoamento dos programas e projetos instituídos e em andamento no Município; IV - identificar tendências e práticas de esportes e lazer, objetivando sua incorporação à política municipal para a área; V - acompanhar a execução das diretrizes e metas da política municipal de esportes e lazer; VI - oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação relativa às atividades de esportes e lazer; VII - fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e os órgãos públicos e entidades que promovam atividades de esportes, lazer, nos âmbitos municipal, estadual e federal; VIII - apoiar e incentivar as iniciativas relacionadas com a promoção e prática do esporte formal e não-formal, da expressão corporal e de atividades físicas e esportivas, visando a preservação da saúde física e mental do cidadão; IX - debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedido da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a título de colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a entidades dos setores públicos e privados aos quais possam servir; X - colaborar, no que estiver ao seu alcance, com os diversos segmentos sociais que se dedicam a atividades correlatas na área de esportes, lazer; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br XI - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados; Art. 13. Para o cumprimento de suas atribuições, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer contará com o auxílio das Coordenadorias e Núcleos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, que o subsidiará, na medida de sua competência, com apoio técnico e informações que se fizerem necessárias. Seção II Da Composição Art. 14. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será integrado pelos seguintes membros: I - O Secretário Municipal de Esportes e Lazer, que presidirá o colegiado, cabendolhe, quando for o caso, o voto de desempate; II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais, indicado pelo respectivo Titular: a) Secretaria Municipal de Saúde; b) Secretaria Municipal de Educação; c) Secretaria Municipal de Administração; d) Secretaria Municipal de Assistência Social; e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III- 1 (um) representante da Comunidade. § 1º. Cada membro titular previsto nos incisos II e III contará com um suplente que o substituirá em seus impedimentos. § 2º. As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas e serão consideradas atividades de relevante interesse público. § 3º. Perderá o mandato o membro do Conselho que não comparecer, injustificadamente, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas. § 4º. No caso de impedimento, temporário ou definitivo, de membro do Conselho, o Presidente convocará, imediatamente, o respectivo suplente. Art. 15. Para a designação dos membros titulares e suplentes do Conselho será enviado ao Prefeito ofício do Secretário Municipal de Esportes e Lazer com a relação de nomes obtida na forma prevista nesta Lei. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Seção III Das Reuniões Art. 16. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 4 (quatro) meses ou, extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Esportes e Lazer ou pela maioria simples de seus membros. Parágrafo único. As datas de realização das reuniões do Conselho serão previamente divulgadas no Diário Oficial do Município e contarão com a participação livre de todos os interessados, que terão direito a palavra, devidamente registrada em ata. Art. 17. O Conselho aprovará, por maioria absoluta de seus membros, até a segunda reunião ordinária realizada após a publicação deste decreto, seu regimento interno, disciplinando o funcionamento do colegiado e a condução das reuniões, observados os princípios da modicidade das formas e da ampla participação democrática de seus membros. Seção IV Disposições Finais Art. 18. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 17 DE MAIO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal