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norma nº 36/2023

Tipo LEI
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-05-30
Ementa"DISPÕE SOBRE ADMINISTRAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 036/2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO 
DA CASA MORTUÁRIA MUNICIPAL, CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA CASA MORTUÁRIA
Art. 1º. Constitui propriedade do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná a 
casa mortuária denominada pela Lei Municipal nº 050/2011 de “Capela da 
Ressurreição” que será administrada pelo Município.
Art. 2º. O funcionamento da casa mortuária, obedecerá às disposições desta lei.
Art. 3º. As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas nesta lei e 
instruções emanadas da administração, são aplicáveis às funerárias, seus 
representantes, visitantes, bem como à administração da casa mortuária.
Art. 4º. Consiste esta lei:
a) Oferecer a comunidade serviços com infraestrutura própria para realização de 
velórios;
b) Criar e manter no município um local público para cerimônias religiosas fúnebres;
c) Proporcionar amplas condições às famílias e público em geral, para velamento de 
pessoa falecida.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA CASA MORTUÁRIA
Art. 5º. A casa mortuária destina-se à realização de ritos fúnebres de pessoas, sendo 
expressamente vedada qualquer tipo de discriminação seja ela de credo, cor, raça e/ou 
religião. 
Art. 6º. Será permitido o uso pelas empresas funerárias ou particulares pelo período 
necessário ao ato para cada serviço.
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Art. 7º. Será respeitada a ordem de solicitação, devendo a empresa funerária ou o 
solicitante comprovar a contratação dos serviços para utilização da Casa, a qual conta 
com 2 (duas) salas individuais, o que permite ocorrer até 2 (dois) velórios simultâneos.
Parágrafo único: Em havendo 3 (três) ou mais óbitos, a preferência para uso da casa 
mortuária será por ordem de requerimento junto à Prefeitura Municipal, logo após o 
óbito.
Art. 8º. Não será permitida a permanência de empresas funerárias no local após o 
encerramento do velório, ressalvada a parte térrea do prédio, o qual tem natureza 
comercial sendo objeto de concessão mediante processo de licitação à particulares.
Art. 9º. A permissão de uso será concedida por autorização escrita da Divisão 
Municipal de Arrecadação e Fiscalização de Tributos, onde constarão todos os direitos e 
obrigações para uso da casa mortuária, respeitando as seguintes cláusulas:
a) Aos Sábados, Domingos, Feriados, a requisição será facultado por um funcionário da 
Secretaria de Administração Municipal a ser designado.
b) Os utilizadores da casa mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos 
espaços.
Art. 10. O termo de responsabilidade para uso da casa mortuária, anexo I parte 
integrante desta Lei, será preenchido por servidor municipal mediante a apresentação 
dos seguintes documentos:
a) Cópia do RG e CPF do familiar responsável;
b) Cópia da certidão de óbito ou laudo cadavérico;
c) Cópia CPF e RG do responsável da funerária. 
Parágrafo único: O termo de responsabilidade poderá ser preenchido ou requisitado, 
por familiar ou representante da funerária contratada.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art.11. Nos espaços interiores não é permitido:
a) a perturbação da ordem por qualquer meio;
b) praticar atos de depredação de qualquer espécie;
c) alterar a disposição dos espaços;
d) fumar;
e) pregar cartazes ou anúncios.
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Art.12. Nas intermediações da casa de velório é proibido acionar buzinas de qualquer 
veículo móvel ou qualquer outro tipo de sinal sonoro, devendo a Prefeitura delimitar e 
sinalizar com placas o local.
CAPÍTULO IV
USO DA COPA
Art. 13. A copa é o espaço de uso exclusivo para alimentação durante o velório, 
podendo ser preparado no local somente:
a) Chá, café, leite e chimarrão;
b) Os demais alimentos como pão e lanches, deverão ser trazidos prontos.
c) Fica expressamente proibido cozinhar no local bem como trazer comidas (almoço ou 
jantar) prontas de casa para servir no local.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE POR DANOS
Art. 14. A Responsabilidade pela má ou indevida utilização dos espaços e danos 
materiais que decorram dessa utilização, serão apuradas junto da pessoa ou entidade 
requisitante.
CAPÍTULO VI
EVACUAÇÃO DO ESPAÇO
Art. 15. Ocorrendo qualquer distúrbio ou perturbações da ordem pública dentro da 
casa mortuária, a Secretaria de Administração Municipal reserva-se o direito de 
proceder a evacuação daquele espaço, inclusive com a utilização da Polícia Militar, 
quando acionada.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO E LIMPEZA
Art. 16. A utilização e limpeza da casa mortuária será feita mediante o pagamento pela 
empresa funerária de uma taxa equivalente a ½ (meia) Unidade Fiscal de Medida -
UFM, por um período de 24h, com o fim de minimizar os custos de manutenção e 
limpeza do referido espaço. 
§1º. O pagamento da taxa poderá ser efetuado pela empresa funerária em qualquer 
rede bancária através de boleto emitido pela Divisão Municipal de Arrecadação e 
Fiscalização de Tributos, em até 48 horas após emissão do boleto bancário.
§2º. O não pagamento da taxa no prazo estipulado impedirá a empresa funerária de 
utilizar o local posteriormente.
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§3º. Toda empresa funerária que solicitar o uso da casa mortuária deve estar 
previamente cadastrada na Prefeitura.
CAPÍTULO VIII
DÚVIDAS E OMISSÕES
Art. 17. Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação da 
presente lei, serão resolvidas mediante deliberação da Secretaria Municipal de 
Administração, assim como as situações não contempladas, as quais serão resolvidas, 
caso a caso, por aquele órgão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As situações não previstas na presente Lei serão regulamentadas através de 
Decreto.
Art. 19. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 30 DE 
MAIO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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