| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2023 |
| Date | 2023-09-06 |
| Ementa | "CONSEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP AO LAR DO IDOSOS PAULO IZAC E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS ESCEPCIONAIS - APAE ENTIDADE SIM FINS LUCRATIVO, CONFORME ESPECIFICA." |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 048/2023. SÚMULA: “CONCEDE ISENÇÃO DA IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP AO LAR PARA IDODOS PAULO IZAC E À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica concedido isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP ao Lar para Idosos Paulo Izac, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 79.259.883/0001-09, reconhecido como entidade de utilidade pública, conforme Lei Municipal nº 07/2015, com sede na Rua da Paz, nº 238, centro, CEP 84.970-000 nesta cidade. Art. 2º. Fica concedido isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, mantenedora da Escola de Educação Especial, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 05.561.495/0001-41, reconhecido como entidade de utilidade pública, conforme Lei Municipal nº 030/2003 e Lei Estadual nº 14.372/2004, com sede na Rua José Vitalino Koproski, nº 219, centro, CEP 84.970-000 nesta cidade. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 06 DE SETEMBRO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal