| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | "ALTERA A LEI Nº. 043/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL) LEI MUNICIPAL Nº. 08/2013 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES, E LEI Nº. 029/2003 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 050/2023. SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 043/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL); LEI COMPLEMENTAR Nº 08/2013 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES) E LEI Nº 029/2003 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL), CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica incluído o artigo 26-A na Lei Municipal nº 043/2007, com a seguinte redação: “Art. 26-A. É assegurado o direito à progressão funcional por capacitação e aperfeiçoamento (progressão vertical) e progressão por desempenho (progressão horizontal), aos professores e educadores infantis em efetivo exercício no Município que: I - não tiverem mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada ano; II - não tiver sofrido 02 (duas) advertências escritas ou 02 (duas) repreensão ou 01 (uma) suspensão disciplinar, prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; III – não estiverem em gozo de licença sem vencimento para tratar de assuntos particulares durante o interstício para progressão”. Art. 2º. Fica alterado o artigo 30 da Lei Municipal nº 043/2007, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 30. A direção das escolas municipais e dos centros municipais de educação infantil serão exercidas pelos Diretores nomeados pelo Executivo, após processo seletivo de provas e de títulos (pós graduação Lato Sensu e Stricto Sensu)dentre os integrantes ou não do quadro próprio do magistério municipal; com a função de coordenar o processo Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br político-pedagógico-administrativo em consonância com as diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura. (...) §5º. O exercício do cargo Diretor de Unidade Escolar corresponderá a um vencimento equivalente ao piso nacional do magistério para uma carga horária de 40 horas semanais”. Art. 3º. Fica incluído o artigo 30-A na Lei Municipal nº 043/2007, com a seguinte redação: “Art. 30-A. Poderá candidatar-se para a função de Diretor das instituições de ensino municipais o professor ou educador infantil, sendo ou não do quadro específico do magistério, que: I - Possuir Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia em instituição reconhecida pelo MEC; II - Possuir no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício no magistério ou na função de direção, coordenação e supervisão de instituições de ensino público ou privada a ser comprovado por portaria nos casos de instituições públicas ou atestado em instituições privadas; III - Ser residente no Município pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses; IV - Estar quite com a Justiça Eleitoral; V - Não ter sido condenado em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos”; §1º. Os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo serão comprovados na data da posse. §2º. Os Diretores que já atuam na função e pleitearão a reeleição, deverão estar em dia com as prestações de contas da sua instituição de ensino, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), dos Recursos do Programa Construindo a Autonomia Escolar e com os recursos próprios da Associação de Pais, Professores e Servidores – APPS; §3º. O Diretor que estiver concluindo o mandato deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados, devidamente aprovado pela SEMED”. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 4º. Fica alterado o §1º do artigo 23 na Lei Municipal nº 043/2007, o qual passará a conter a seguinte redação: “Art. 23. (...). § 1º. A promoção por avanço horizontal dar-se-á exclusivamente sobre o critério de merecimento, realizada a cada dois anos, após o resultado da avaliação de desempenho de professores e educadores que comprovarem efetivo exercício do magistério, nos moldes do artigo 74-A da Lei nº 029/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal)”. Art. 5º. Suprimido pela Emenda Legislativa nº 04/2023. Art. 6º. Suprimido pela Emenda Legislativa nº 04/2023. Art. 7º. Suprimido pela Emenda Legislativa nº 04/2023. Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 28 DE SETEMBRO DE 2023. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal