br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 50/2023

Tipo LEI
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-09-28
Ementa"ALTERA A LEI Nº. 043/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL) LEI MUNICIPAL Nº. 08/2013 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS SERVIDORES, E LEI Nº. 029/2003 (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1215

Originating matéria

matéria 1741 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 050/2023.
SÚMULA: “ALTERA A LEI Nº 043/2007 
(PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL); LEI COMPLEMENTAR Nº 
08/2013 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES) E LEI Nº 
029/2003 (ESTATUTO DO SERVIDOR 
PÚBLICO MUNICIPAL), CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica incluído o artigo 26-A na Lei Municipal nº 043/2007, com a seguinte 
redação:
“Art. 26-A. É assegurado o direito à progressão funcional por 
capacitação e aperfeiçoamento (progressão vertical) e progressão por 
desempenho (progressão horizontal), aos professores e educadores 
infantis em efetivo exercício no Município que:
I - não tiverem mais de 05 (cinco) faltas injustificadas a cada ano;
II - não tiver sofrido 02 (duas) advertências escritas ou 02 (duas) 
repreensão ou 01 (uma) suspensão disciplinar, prisão administrativa ou 
decorrente de decisão judicial;
III – não estiverem em gozo de licença sem vencimento para tratar de 
assuntos particulares durante o interstício para progressão”.
Art. 2º. Fica alterado o artigo 30 da Lei Municipal nº 043/2007, o qual passará a 
conter a seguinte redação:
“Art. 30. A direção das escolas municipais e dos centros municipais de 
educação infantil serão exercidas pelos Diretores nomeados pelo 
Executivo, após processo seletivo de provas e de títulos (pós graduação 
Lato Sensu e Stricto Sensu)dentre os integrantes ou não do quadro 
próprio do magistério municipal; com a função de coordenar o processo 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
político-pedagógico-administrativo em consonância com as diretrizes 
emanadas pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
(...)
§5º. O exercício do cargo Diretor de Unidade Escolar corresponderá a um 
vencimento equivalente ao piso nacional do magistério para uma carga 
horária de 40 horas semanais”.
Art. 3º. Fica incluído o artigo 30-A na Lei Municipal nº 043/2007, com a seguinte 
redação:
“Art. 30-A. Poderá candidatar-se para a função de Diretor das 
instituições de ensino municipais o professor ou educador infantil, sendo 
ou não do quadro específico do magistério, que:
I - Possuir Diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia em instituição 
reconhecida pelo MEC;
II - Possuir no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício no magistério ou 
na função de direção, coordenação e supervisão de instituições de ensino 
público ou privada a ser comprovado por portaria nos casos de 
instituições públicas ou atestado em instituições privadas;
III - Ser residente no Município pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses;
IV - Estar quite com a Justiça Eleitoral;
V - Não ter sido condenado em Sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar nos últimos 05 (cinco) anos”;
§1º. Os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo serão 
comprovados na data da posse.
§2º. Os Diretores que já atuam na função e pleitearão a reeleição, 
deverão estar em dia com as prestações de contas da sua instituição de 
ensino, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), dos Recursos do Programa Construindo a Autonomia 
Escolar e com os recursos próprios da Associação de Pais, Professores e 
Servidores – APPS;
§3º. O Diretor que estiver concluindo o mandato deverá estar em dia 
com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos 
estipulados, devidamente aprovado pela SEMED”. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 4º. Fica alterado o §1º do artigo 23 na Lei Municipal nº 043/2007, o qual 
passará a conter a seguinte redação:
“Art. 23. (...). 
§ 1º. A promoção por avanço horizontal dar-se-á exclusivamente sobre o 
critério de merecimento, realizada a cada dois anos, após o resultado da 
avaliação de desempenho de professores e educadores que comprovarem 
efetivo exercício do magistério, nos moldes do artigo 74-A da Lei nº 
029/2003 (Estatuto do Servidor Público Municipal)”.
Art. 5º. Suprimido pela Emenda Legislativa nº 04/2023.
Art. 6º. Suprimido pela Emenda Legislativa nº 04/2023.
Art. 7º. Suprimido pela Emenda Legislativa nº 04/2023.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data 
de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 28 DE SETEMBRO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

open original →