| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2010 |
| Date | 2010-02-10 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 08 IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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03/11/2022 15:11 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_005_10.htm 1/2 LEI Nº 005/2010 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR 80 IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS PARA PESSOAS CARENTES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, para pessoas carentes residentes em Santana do Itararé, 80 imóveis não edificados localizados na continuação da Rua José Benedito da Silva esquina com a Rua Oscarlina Jacob neste Município, conforme consta do anexo, o qual fará parte integrante desta Lei. Art. 2º - Serão beneficiários (as) das doações: I - Pessoas comprovadamente carentes nos moldes do artigo 3º desta Lei e que não possuam outro bem imóvel; II - As doações vincularão o imóvel ao(s) filho(s) do(s) donatário(s), ou seja, o imóvel fica vinculado à primeira geração e assim subseqüente. III – Caso o donatário não possua filho(s), o imóvel ficará vinculado ao cônjuge feminino. IV - Se à época do falecimento o(s) donatário(s) não possuir (em) herdeiro(s) necessário(s), o imóvel reverterá ao Município de Santana do Itararé. Parágrafo Único – Serão donatários, para fins da presente Lei, somente pessoas residentes no Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. Art. 3º - Para comprovação da carência a Assistência Social do Município elaborará laudo e colherá declaração dos donatários. Art. 4º – Verificada a falsidade da declaração a doação será revertida ao Poder Público Municipal, sem prejuízos das sanções cabíveis administrativa, cível e criminal. Art. 5º - Ficam expressamente excluídos dos benefícios da presente Lei pessoas possuidoras ou proprietárias de qualquer bem imóvel. Parágrafo Único: O Departamento de Tributos emitirá parecer sobre a incidência de imposto predial territorial urbano – IPTU em nome do donatário (a), quando não for possível identificar o status de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 6º - As despesas com escritura serão outorgadas em nome do casal, quando se tratar de donatários casados, concubinatos ou em união estável; e serão passados no nome do morador mais velho quando se tratar de outro núcleo familiar. Parágrafo único – Caso as despesas de escritura sejam suportadas pelo Poder Executivo, fica o mesmo autorizado a suplementar as dotações necessárias em valores suficientes. Art. 7º - Os imóveis recebidos em virtudes dessa lei não podem ser objeto de doação para terceiros, de compra e venda, de qualquer forma de alienação, bem como de locação ou sub- locação. Parágrafo único – Aos imóveis deve ser dada finalidade exclusivamente residencial, sob pena de reversão ao patrimônio público. Art. 8º - Ficam desafetados, para fins do artigo 13, inciso III da Lei Orgânica Municipal de Santana do Itararé, os imóveis mencionados no caput e parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Art. 9º - A área a ser doada, para os efeitos da Lei está avaliada em R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais). Art. 10º - Revogando as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 03/11/2022 15:11 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_005_10.htm 2/2 GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2010. JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL