br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 13/2010

Tipo LEI
Número / Ano 13 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaESTABELECE BENEFÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV EM SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1241

Originating matéria

matéria 1601 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

03/11/2022 15:15 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_013_10.htm 1/3
LEI Nº 013/2010
SUMULA: ESTABELECE BENEFÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS
HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA – PMCMV EM SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ
DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1° O Poder Executivo poderá conceder, observadas as exigências e condições estabelecidas nesta lei, nas disposições
hierarquicamente superiores e na Lei Orgânica do Município, benefícios aos empreendimentos habitacionais de interesse
social destinados à população de baixa renda, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Santana do
Itararé, instituído pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, regulamentada pelo
Decreto nº 6.819, de 13 de abril de 2009, a seguir descritos:
I – doação de terrenos municipais;
II – isenção de tributos municipais por período determinado, compreendendo:
a) Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis - ITBI;
b) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
d) Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares.
Parágrafo único. O benefício de que trata o inciso I, do caput deste artigo, será concedido mediante autorização legislativa
para cada caso específico.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de
baixa renda, os que vierem a ser incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé, após
aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e pela instituição financeira autorizada pelo programa.
Art. 3º A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 1º desta lei, será concedida de conformidade com os
critérios estabelecidos a seguir:
I - 100% (cem por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa
Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé, destinados à população com renda de até 3 (três) salários
mínimos;
II - 50% (cinqüenta por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no Programa
Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé, destinados à população com renda entre 3 (três) e 6 (seis) salários
mínimos;
III - 25% (vinte e cinco por cento): quando se tratar de empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos no
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé, destinados à população com renda entre 6 (seis) e 10
(dez) salários mínimos.
Parágrafo único. As isenções de que tratam os incisos II e III deste artigo serão concedidas mediantes autorização legislativa
para cada caso específico.
Art. 4º Os benefícios previstos no artigo 1º desta lei poderão ser concedidos pelo Poder Executivo, a critério deste, após
devidamente examinado o interesse maior do Município e, desde que cumpridas às condições estabelecidas nesta lei e no
03/11/2022 15:15 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_013_10.htm 2/3
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé.
Art. 5º Na análise e avaliação do Poder Executivo sobre o interesse do Município em conceder os benefícios solicitados por
empresas interessadas em participar do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé, deverá ser
considerado, entre outros aspectos, que os projetos dos empreendimentos habitacionais apresentados deverão ser
financiados, integralmente, pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Art. 6º A isenção de tributos municipais a que alude o inciso II, do artigo 1º, desta lei, será concedida pelo prazo máximo de 5
(cinco) anos.
Art. 7º A concessão dos benefícios de que trata o artigo 1º desta lei ficará condicionada ao atendimento pelos agentes
passivos, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I – havendo necessidade de contratação de mão-de-obra, deverá ser dada preferência aos trabalhadores residentes no
Município de Santana do Itararé, salvo no caso de não haver na região mão-de-obra especializada necessária à execução dos
projetos objetivados pelas empresas interessadas;
II – os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas deverão ter destinação específica para comercialização
pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé;
III – preferência de compras de materiais no comércio de Santana do Itararé;
Parágrafo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender, a qualquer
tempo, os benefícios concedidos.
Art. 8º Os benefícios de que trata esta lei somente serão concedidos às pessoas jurídicas regularmente inscritas nos órgãos
federais, estaduais e municipais competentes e inteiramente regulares e quites com todas as obrigações e normas legais e
fiscais exigidas para sua plena execução.
Capítulo II
Do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” – ITBI
Art. 9° O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, não incidirá nas hipóteses previstas na Lei
Municipal, sempre que o imóvel ou direito real objeto da transação for destinado à implementação de empreendimentos
habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé.
Art. 10. O Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis – ITBI, será isentado, também, na primeira aquisição de
unidade habitacional autônoma de empreendimento habitacional de interesse social vinculado ao Programa Minha Casa,
Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé.
Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo será concedida uma única vez para imóveis novos vinculados
ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé, sempre em razão da primeira aquisição pelo
mutuário final, de forma que não alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro
imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário.
Capítulo III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
Art. 11. Será concedida isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU aos terrenos destinados a
empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana
do Itararé, durante o período de execução das obras e serviços.
Capítulo IV
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
Art. 12. Sobre os empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida –
PMCMV em Santana do Itararé, não incidirá o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, especificamente em
relação à atividade de construção civil prevista na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de
2003.
Parágrafo único. A isenção do ISS prevista no caput deste dispositivo não exclui a isenção estabelecida no artigo 66 da Lei
Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003.
Capítulo V
Das Taxas de Licença para Execução de Obras Particulares
03/11/2022 15:15 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_013_10.htm 3/3
Art. 13. As pessoas consideradas “sujeito passivo tributário” ficarão isentas das Taxas de Licença para Execução de Obras
Particulares, exclusivamente nos casos de projetos aprovados em processos regulares para execução de empreendimentos
habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Santana do Itararé, até
conclusão da obra.
§ 1º A isenção prevista no caput, ficará condicionada ao prévio pedido de licença à Prefeitura para execução de
empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé, a qual será efetivada
em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei.
§ 2º A isenção prevista no caput deste artigo se estende aos pedidos de certidões específicas necessárias à aprovação de
empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em Santana
do Itararé.
§ 3º A isenção prevista neste artigo somente será concedida após a constatação, pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Urbanismo, de que o empreendimento habitacional objetivado é de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa,
Minha Vida – PMCMV em Santana do Itararé.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 14. Para a concessão dos benefícios de que trata esta lei, os interessados deverão entregar no Setor de Protocolo Geral
da Prefeitura requerimento instruído com os documentos necessários a serem estabelecidos em regulamento.
Art. 15. Caberá às Secretarias Municipais de Planejamento e Urbanismo e de Finanças, no âmbito de suas atribuições, a
fiscalização no que se refere ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação oficial, podendo
implementar a adoção das medidas julgadas necessárias à sua efetiva execução.
Art. 17. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 16 DE MARÇO DE 2010.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

open original →