| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2010 |
| Date | 2010-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre criação da Guarda Mirim Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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03/11/2022 15:16 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_020_10.htm 1/2 LEI Nº 020/2010 SÚMULA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GUARDA MIRIM MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a criar, por intermédio desta lei, a Guarda Mirim Municipal. §1º – Somente poderão integrar a Guarda Mirim os menores na faixa etária de 13 a 16 anos, que comprovem estar freqüentando escola de qualquer nível, observando aqueles alunos que tenham as maiores notas. §2° - Os alunos a serem contratados devem ser carente cuja renda “per capita” não ultrapasse na média de 1 ½ (um salário mínimo e meio) por família. I – Os alunos contratados receberão mensalmente pelos serviços prestados a importância de R$ 100,00 (cem reais), incluído mais uma cesta básica impreterivelmente. II – Fica na responsabilidade no município as despesas decorrentes com a contratação de instrutor e uniformes. Art. 2º - Além do Município as Empresas também poderão contratar com base nesta Lei, podendo o executivo firmar convênio com entidades publicas ou privadas, com o objetivo de receber recursos destinados a Guarda Mirim Municipal, bem como para obter o aperfeiçoamento e desenvolvimento nos serviços prestados pelos alunos. §1º – Os membros da Guarda Mirim, a cada ano completo de serviço prestado, farão jus a trinta dias de descanso remunerado a titulo de férias. Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a nomear o Conselho Tutelar para administrar e elaborar as escalas dos serviços prestados pelos Guardas Mirins, principalmente nas festividades, ajudando a manter a ordem da cidade. §1º – À Administração deverá criar o Estatuto próprio da Guarda Mirim Municipal, respeitando o que dispõe esta Lei. §2° - A escolha dos alunos será feita através de uma comissão de três membros criada pelo Executivo Municipal por decreto, onde será avaliada: a melhor nota, freqüência e comportamento. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento geral do município, suplementadas se necessário e recursos arrecadados de empresas privadas. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09 DE ABRIL DE 2010. JOSE DE JESUS ISAC Prefeito Municipal 03/11/2022 15:16 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_020_10.htm 2/2 Retornar