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norma nº 20/2010

Tipo LEI
Número / Ano 20 / 2010
Date 2010-04-09
EmentaDispõe sobre criação da Guarda Mirim Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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03/11/2022 15:16 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_020_10.htm 1/2
LEI Nº 020/2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA GUARDA MIRIM MUNICIPAL DE
SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a criar,
por intermédio desta lei, a Guarda Mirim Municipal.
§1º – Somente poderão integrar a Guarda Mirim os menores na faixa etária de 13 a 16 anos, que comprovem estar
freqüentando escola de qualquer nível, observando aqueles alunos que tenham as maiores notas.
§2° - Os alunos a serem contratados devem ser carente cuja renda “per capita” não ultrapasse na média de 1 ½
(um salário mínimo e meio) por família.
I – Os alunos contratados receberão mensalmente pelos serviços prestados a importância de R$ 100,00 (cem
reais), incluído mais uma cesta básica impreterivelmente.
II – Fica na responsabilidade no município as despesas decorrentes com a contratação de instrutor e uniformes.
Art. 2º - Além do Município as Empresas também poderão contratar com base nesta Lei, podendo o executivo
firmar convênio com entidades publicas ou privadas, com o objetivo de receber recursos destinados a Guarda Mirim
Municipal, bem como para obter o aperfeiçoamento e desenvolvimento nos serviços prestados pelos alunos.
§1º – Os membros da Guarda Mirim, a cada ano completo de serviço prestado, farão jus a trinta dias de descanso
remunerado a titulo de férias.
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a nomear o Conselho Tutelar para administrar e elaborar as escalas dos
serviços prestados pelos Guardas Mirins, principalmente nas festividades, ajudando a manter a ordem da cidade.
§1º – À Administração deverá criar o Estatuto próprio da Guarda Mirim Municipal, respeitando o que dispõe esta
Lei.
§2° - A escolha dos alunos será feita através de uma comissão de três membros criada pelo Executivo Municipal
por decreto, onde será avaliada: a melhor nota, freqüência e comportamento.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento geral do município, suplementadas se
necessário e recursos arrecadados de empresas privadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09 DE ABRIL DE 2010.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
03/11/2022 15:16 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
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