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norma nº 21/2010

Tipo LEI
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-04-09
EmentaAutoriza o Município a adquirir Caçamba Estática de entulho, 01 (um) Caminhão adequado com as adaptações necessárias para efetuar as coletas dos entulhos na cidade e institui algumas exigências, e dá outras providências.
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03/11/2022 15:21 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
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LEI Nº 021/2010
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO A ADQUIRIR CAÇAMBA ESTÁTICA DE
ENTULHO, 01 (UM) CAMINHÃO ADEQUADO COM AS ADAPTAÇÕES
NECESSÁRIAS PARA EFETUAR AS COLETAS DOS ENTULHOS NA CIDADE E
INSTITUI ALGUMAS EXIGÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a adquirir
Caçamba Estática de entulho, 01 (um) Caminhão adequado com as adaptações necessárias para efetuar as coletas dos
entulhos na cidade e institui algumas exigências
Art. 2º - As Caçambas Estáticas que efetuem coleta de entulho nas obras de construção, reforma e demolição na
cidade deverão atender às seguintes exigências:
I – Para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais.
a) nome da Prefeitura Municipal com as cores do slogan e telefone:
b) “proibido jogar lixo”.
II – As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, aprovada pelo Denatran, composta por duas tarjas
de 10 cm por 20 cm (dez centímetros de altura e vinte centímetros de largura), posicionadas junto às arestas verticais das
faces, para evitar qualquer tipo de acidentes.
III – As caçambas deverão ser colocadas na lateral próximo a guia do meio fio e no passeio de frente ao imóvel da
seguinte forma:
a) na lateral próximo a guia do meio fio sempre que for permitido estacionamento e não prejudique o fluxo de
veículos e/ou similares no local;
b) na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta)
centímetros entre a caçamba e o muro da propriedade ou divisa;
c) no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível e
permitido pelo proprietário;
Parágrafo Único - quando a largura da calçada for inferior ao padrão normal, e não permitir a passagem de
pedestres noticiada na letra “b” deste inciso, a caçamba deverá ser estacionada na lateral próximo a guia do meio fio,
obedecendo ao disposto na letra “a” do mesmo inciso.
Art. 3º - É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas estiverem
transportando areias, pedras, terras ou entulho, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora da carga
quando nelas transportados.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento geral do município, suplementadas se
necessário e recursos provenientes de convênios do Governo Federal e/ou Estadual.
Art. 5º - Outras regras, exigências e normas correlatas ao assunto em tese, poderão ser criadas através de Leis
especificas ou por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 09 DE ABRIL DE 2010.
03/11/2022 15:21 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_021_10.htm 2/2
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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