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norma nº 26/2010

Tipo LEI
Número / Ano 26 / 2010
Date 2010-05-11
EmentaDispõe sobre Mudanças nas datas de Eleições e forma de Votação, bem como, Sabatina quais as Condições em que se Caracteriza a as candidaturas e Impugnações e o Rito Utilizado para Apuração de denuncias e punições.
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03/11/2022 15:22 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr
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LEI Nº. 026/2010
SÚMULA: DISPÕE SOBRE MUDANÇAS NAS DATAS DE ELEIÇÕES E FORMA DE VOTAÇÃO, BEM COMO,
SABATINA QUAIS AS CONDIÇÕES EM QUE SE CARACTERIZA A AS CANDIDATURAS E IMPUGNAÇÕES E O RITO
UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE DENUNCIAS E PUNIÇÕES.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estipulado a data (último domingo do mês de maio) para realização das eleições para Conselheiro Tutelar
com horário de início as 08:00 horas e final as 17:00 horas.
a – Fica na responsabilidade do município em fazer o transporte dos eleitores no dia da eleição do Conselho Tutelar.
I – O transporte será realizado nos horários das linhas escolares, ou seja, nos períodos de manhã e a tarde.
II – Fica terminantemente proibido o transporte de eleitores por parte dos candidatos com veículos particulares.
Art. 2º - Fica estipulado a data para assunção ao cargo, após o término do mandato dos conselheiros atuais, data final
para o exercício do mandato dos Conselheiros.
Art. 3 – a forma de votação dar-se á da seguinte forma:
a) O eleitor deverá portar o título do Município;
b) O eleitor receberá uma cédula na qual constará cinco quadrados, onde deverá escrever em cada um o número
de seu candidato, sob pena de anulação de todos os votos pretendidos;
c) Serão considerados eleitos, os candidatos com maior número de votos.
Art. 4º - Meios para formalização de candidaturas.
a) O conselheiro deverá ter dedicação exclusiva de 24 horas por dia, obedecendo a carga horária de 40 horas semanais e
com plantões intercalados entre os conselheiros de 02 (duas) em 02 (duas), podendo exercer outras funções, ou seja,
privada e pública desde que havendo compatibilidade de horário (CF. Artigo 37 XVI e XVII), em hipótese alguma os
responsáveis pela eleição HOMOLOGAR as candidaturas, cujos candidatos não atendam esta determinação;
b) O prazo estipulado para apresentação de impugnações de candidatura é de 24 horas, á partir da data da apresentação
oficial dos candidatos, que deverá ser afixada pela COMISSÃO DA ELEIÇÃO, cujos nomes deverão ser previamente
compostas por 3 membros do C.M.D.C.A, em edital na sede do Conselho Tutelar, findo o qual não havendo nenhuma
irregularidade, será homologada as candidaturas e assim os candidatos considerados APTOS, poderão promover suas
campanhas;
c) suprimido.
d) suprimido.
e) Cada candidato deverá ser avaliado psicologicamente por profissional habilitado que deverá emitir laudo aprovado ou
reprovando para exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 5º - do Rito para apuração e cassação de mandato de conselheiros tutelares.
a) Poderá para fins de averiguação e aceitação de denuncias que vierem a ocorrer contra conselheiros tutelares,
efetuados por qualquer cidadão do Município, bem como dos próprios conselheiros tutelares e ou membros do
C.M.D.C.A, especificando as razões pelas quais está sendo efetuada a referida denuncia e quais os atos
inflacionais administrativos ou civis cometidos pelo denunciado;
b) Acatado a denuncia pela maioria simples dos membros do Conselho Municipal será instaurado imediatamente
processo administrativo e ou sindicância para apuração dos fatos;
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c) Será instaurada comissão de sindicância para averiguação dos fatos narrados na denuncia que deverá ser
composta por 3 pessoas escolhidas dentre os membros do C.M.D.C.A composta pelo Presidente Relator e
Membros que imediatamente notificará o denunciado para que exerça o direito de ampla defesa e oitiva de
testemunhas, quando arroladas;
d) Terá o denunciado direito a ampla defesa, que devera ser efetivada no prazo Maximo de 30 dias a partir da data
de notificação apresentada pela Comissão;
e) A comissão terá 15 dias após a apresentação da defesa para apresentação da decisão promovida através de
PARECER aprovado maioria de seus membros.
Art. 6º - Da Penalizarão:
a) Poderá ser penalizado o Conselheiro Tutelar conforme Parecer da Comissão de Sindicância e ou Processo
Administrativo das seguintes formas:
a) Suspensão do cargo por 90 dias
b) Perca do mandato definitiva
c) Perca do mandato e proibição em eleições para Conselheiro Tutelar
d) Perca de mandato e proibição por 8 anos de participação em eleições para Conselheiro Tutelar e restituições
ao horário público, se for o caso;
b) O presidente da Comissão emitirá oficio imediatamente ao C.M.D.C.A para que surta efeitos legais da decisão tomada
pela comissão.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 11 DE MAIO DE 2010.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL

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