| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | Dispõe sobre Mudanças nas datas de Eleições e forma de Votação, bem como, Sabatina quais as Condições em que se Caracteriza a as candidaturas e Impugnações e o Rito Utilizado para Apuração de denuncias e punições. |
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03/11/2022 15:22 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_026_10.htm 1/2 LEI Nº. 026/2010 SÚMULA: DISPÕE SOBRE MUDANÇAS NAS DATAS DE ELEIÇÕES E FORMA DE VOTAÇÃO, BEM COMO, SABATINA QUAIS AS CONDIÇÕES EM QUE SE CARACTERIZA A AS CANDIDATURAS E IMPUGNAÇÕES E O RITO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE DENUNCIAS E PUNIÇÕES. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica estipulado a data (último domingo do mês de maio) para realização das eleições para Conselheiro Tutelar com horário de início as 08:00 horas e final as 17:00 horas. a – Fica na responsabilidade do município em fazer o transporte dos eleitores no dia da eleição do Conselho Tutelar. I – O transporte será realizado nos horários das linhas escolares, ou seja, nos períodos de manhã e a tarde. II – Fica terminantemente proibido o transporte de eleitores por parte dos candidatos com veículos particulares. Art. 2º - Fica estipulado a data para assunção ao cargo, após o término do mandato dos conselheiros atuais, data final para o exercício do mandato dos Conselheiros. Art. 3 – a forma de votação dar-se á da seguinte forma: a) O eleitor deverá portar o título do Município; b) O eleitor receberá uma cédula na qual constará cinco quadrados, onde deverá escrever em cada um o número de seu candidato, sob pena de anulação de todos os votos pretendidos; c) Serão considerados eleitos, os candidatos com maior número de votos. Art. 4º - Meios para formalização de candidaturas. a) O conselheiro deverá ter dedicação exclusiva de 24 horas por dia, obedecendo a carga horária de 40 horas semanais e com plantões intercalados entre os conselheiros de 02 (duas) em 02 (duas), podendo exercer outras funções, ou seja, privada e pública desde que havendo compatibilidade de horário (CF. Artigo 37 XVI e XVII), em hipótese alguma os responsáveis pela eleição HOMOLOGAR as candidaturas, cujos candidatos não atendam esta determinação; b) O prazo estipulado para apresentação de impugnações de candidatura é de 24 horas, á partir da data da apresentação oficial dos candidatos, que deverá ser afixada pela COMISSÃO DA ELEIÇÃO, cujos nomes deverão ser previamente compostas por 3 membros do C.M.D.C.A, em edital na sede do Conselho Tutelar, findo o qual não havendo nenhuma irregularidade, será homologada as candidaturas e assim os candidatos considerados APTOS, poderão promover suas campanhas; c) suprimido. d) suprimido. e) Cada candidato deverá ser avaliado psicologicamente por profissional habilitado que deverá emitir laudo aprovado ou reprovando para exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar. Art. 5º - do Rito para apuração e cassação de mandato de conselheiros tutelares. a) Poderá para fins de averiguação e aceitação de denuncias que vierem a ocorrer contra conselheiros tutelares, efetuados por qualquer cidadão do Município, bem como dos próprios conselheiros tutelares e ou membros do C.M.D.C.A, especificando as razões pelas quais está sendo efetuada a referida denuncia e quais os atos inflacionais administrativos ou civis cometidos pelo denunciado; b) Acatado a denuncia pela maioria simples dos membros do Conselho Municipal será instaurado imediatamente processo administrativo e ou sindicância para apuração dos fatos; 03/11/2022 15:22 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé - Pr www.santanadoitarare.pr.gov.br/leis_2010/lei_026_10.htm 2/2 c) Será instaurada comissão de sindicância para averiguação dos fatos narrados na denuncia que deverá ser composta por 3 pessoas escolhidas dentre os membros do C.M.D.C.A composta pelo Presidente Relator e Membros que imediatamente notificará o denunciado para que exerça o direito de ampla defesa e oitiva de testemunhas, quando arroladas; d) Terá o denunciado direito a ampla defesa, que devera ser efetivada no prazo Maximo de 30 dias a partir da data de notificação apresentada pela Comissão; e) A comissão terá 15 dias após a apresentação da defesa para apresentação da decisão promovida através de PARECER aprovado maioria de seus membros. Art. 6º - Da Penalizarão: a) Poderá ser penalizado o Conselheiro Tutelar conforme Parecer da Comissão de Sindicância e ou Processo Administrativo das seguintes formas: a) Suspensão do cargo por 90 dias b) Perca do mandato definitiva c) Perca do mandato e proibição em eleições para Conselheiro Tutelar d) Perca de mandato e proibição por 8 anos de participação em eleições para Conselheiro Tutelar e restituições ao horário público, se for o caso; b) O presidente da Comissão emitirá oficio imediatamente ao C.M.D.C.A para que surta efeitos legais da decisão tomada pela comissão. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 11 DE MAIO DE 2010. JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL