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norma nº 19/2019

Tipo LEI
Número / Ano 19 / 2019
Date 2019-05-28
EmentaINSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO MUNICIPAL.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 019/2019.
SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE 
AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO MUNICIPAL, 
CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial 
das despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal pelos trabalhadores do 
Município de Santana do Itararé/PR, nos deslocamentos para os locais de trabalho 
situados nas cidades de Siqueira Campos/PR, Joaquim Távora/PR e Santo Antônio da 
Platina/PR.
Art. 2º. Para participar do programa, o trabalhador deverá previamente apresentar 
requerimento junto ao Centro de Referência e Assistência Social – CRAS do Município, 
acompanhado dos seguintes documentos:
a. RG ou documento equivalente;
b. CPF ou documento equivalente;
c. Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador;
d. Comprovante de Residência e Declaração, assinada por duas testemunhas, de 
que reside no Município de Santana do Itararé/PR;
e. Declaração de que recebe abaixo de 2,5 salários mínimos como remuneração;
f. Declaração da empresa contratante de que a mesma não fornece 100% de 
cobertura do transporte do trabalhador e
g. Declaração da empresa contratante de que a mesma manterá o Município 
informado mensalmente a respeito do respectivo trabalhador no tocante às 
férias, licenças, auxílios previdenciários dentre outras situação capazes de 
interromper ou suspender o contrato de trabalho, devendo, ainda, informar o 
Município a respeito de eventual rescisão do contrato de trabalho.
§1º. Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes das declarações de que 
trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e 
penal, devendo as mesmas serem atualizadas pelo trabalhador sempre que houver 
alterações das circunstâncias que fundamentam o pagamento do auxílio.
§2º. Somente fará jus ao Auxílio Transporte o trabalhador que residir fisicamente no 
Município, vedada a percepção para aqueles cujo trabalho está restrito ao limite 
territorial de Santana do Itararé.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Art. 3º. O valor mensal do Auxílio Transporte por trabalhador será fixado por Decreto 
do Poder Executivo em até 15 dias após a publicação desta Lei.
Art. 4º. O Auxílio Transporte será pago ao trabalhador até o 15 do mês subsequente, 
sendo que para o recebimento do referido benefício, deverá ser encaminhado ao 
Município a nota fiscal da empresa responsável pelo transporte a fim de comprovar a 
realização da respectiva despesa.
Art. 5º. Ficam limitadas as despesas com auxílio previsto nesta Lei, aos créditos 
orçamentários aprovados nas leis orçamentárias do Município, ficando restrito ao 
número máximo de 120 (cento e vinte) auxílios.
Parágrafo único: Havendo mais pedidos de auxílio do que os parâmetros previstos no 
caput deste artigo serão promovidos estudos sócio econômico dos cadastrados, visando 
à seleção dos tecnicamente mais carentes, até o limite estipulado.
Art. 6º. O valor de que trata o art. 3º será reajustado sempre no mês de março do ano 
seguinte, utilizando-se como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC, mediante ato do Poder Executivo.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei nº 044/2014.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE 
MAIO DE 2019.
JOÁS FERRAZ MICHETTI
Prefeito Municipal

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