| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2019 |
| Date | 2019-05-28 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO MUNICIPAL. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 019/2019. SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO TRANSPORTE AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Auxílio Transporte em pecúnia, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo intermunicipal pelos trabalhadores do Município de Santana do Itararé/PR, nos deslocamentos para os locais de trabalho situados nas cidades de Siqueira Campos/PR, Joaquim Távora/PR e Santo Antônio da Platina/PR. Art. 2º. Para participar do programa, o trabalhador deverá previamente apresentar requerimento junto ao Centro de Referência e Assistência Social – CRAS do Município, acompanhado dos seguintes documentos: a. RG ou documento equivalente; b. CPF ou documento equivalente; c. Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador; d. Comprovante de Residência e Declaração, assinada por duas testemunhas, de que reside no Município de Santana do Itararé/PR; e. Declaração de que recebe abaixo de 2,5 salários mínimos como remuneração; f. Declaração da empresa contratante de que a mesma não fornece 100% de cobertura do transporte do trabalhador e g. Declaração da empresa contratante de que a mesma manterá o Município informado mensalmente a respeito do respectivo trabalhador no tocante às férias, licenças, auxílios previdenciários dentre outras situação capazes de interromper ou suspender o contrato de trabalho, devendo, ainda, informar o Município a respeito de eventual rescisão do contrato de trabalho. §1º. Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes das declarações de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, devendo as mesmas serem atualizadas pelo trabalhador sempre que houver alterações das circunstâncias que fundamentam o pagamento do auxílio. §2º. Somente fará jus ao Auxílio Transporte o trabalhador que residir fisicamente no Município, vedada a percepção para aqueles cujo trabalho está restrito ao limite territorial de Santana do Itararé. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 3º. O valor mensal do Auxílio Transporte por trabalhador será fixado por Decreto do Poder Executivo em até 15 dias após a publicação desta Lei. Art. 4º. O Auxílio Transporte será pago ao trabalhador até o 15 do mês subsequente, sendo que para o recebimento do referido benefício, deverá ser encaminhado ao Município a nota fiscal da empresa responsável pelo transporte a fim de comprovar a realização da respectiva despesa. Art. 5º. Ficam limitadas as despesas com auxílio previsto nesta Lei, aos créditos orçamentários aprovados nas leis orçamentárias do Município, ficando restrito ao número máximo de 120 (cento e vinte) auxílios. Parágrafo único: Havendo mais pedidos de auxílio do que os parâmetros previstos no caput deste artigo serão promovidos estudos sócio econômico dos cadastrados, visando à seleção dos tecnicamente mais carentes, até o limite estipulado. Art. 6º. O valor de que trata o art. 3º será reajustado sempre no mês de março do ano seguinte, utilizando-se como parâmetro o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, mediante ato do Poder Executivo. Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 044/2014. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE MAIO DE 2019. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal