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norma nº 56/2023

Tipo LEI
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaCria, na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Município de Santana do Itararé/PR e do Fundo Municipal do Direitos da Mulher.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 056/2023.
SÚMULA: “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA MULHER - COMDIM E DO FUNDO 
MUNICIPAL DO DIREITOS DA MULHER - FMDM”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 1° - Cria, na estrutura organizacional do órgão responsável pela política pública da 
mulher, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, órgão colegiado 
paritário de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 2° - O COMDIM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor 
diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar 
no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim como, exercer a 
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das mulheres no Município de 
Santana do Itararé/PR.
Art. 3° - O COMDIM possui as seguintes atribuições:
I. avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas públicas 
de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a legislação em vigor, 
visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política 
e cultural do Município de Santana do Itararé/PR;
II. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o 
controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e garantia dos direitos das 
mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal, programas, projetos, serviço, bem 
como os recursos públicos necessários para tais fins;
III. acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do Município, 
indicando ao Órgão responsável pelas políticas da mulher, as prioridades, propostas e 
modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como para o 
adequado funcionamento deste Conselho;
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IV. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de direito 
privado atuantes no atendimento às mulheres;
V. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses das 
mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham 
implicações nos direitos das mulheres;
VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da 
promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
VII. articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, 
visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a 
promoção dos direitos das mulheres;
VIII. analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de 
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados às mulheres;
IX. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
X. promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam 
respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe sejam submetidas 
pelo órgão responsável pelas políticas públicas da mulher;
XII. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o 
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que pretendam 
integrar o Conselho;
XIII. elaborar o Regimento Interno do COMDIM/PR;
XIV. Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos 
das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e 
Nacional e com os Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
Art. 4° - O COMDIM será composto por 08 integrantes e respectivas suplentes, das quais 
50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por
cento) serão representantes da sociedade civil organizada, respeitando a paridade na 
representação.
Art. 5° - A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
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01 representante da Pasta da Secretaria municipal de Ação Social;
01 representante da Pasta da Secretaria municipal de Saúde;
01 representante da Pasta da Secretaria municipal de Administração;
01 representante da Pasta da Secretaria municipal de Educação;
I. uma integrante titular e uma integrante suplente do órgão responsável pelas políticas 
de, a serem indicadas pelo titular da Pasta. 
Parágrafo único. Havendo a extinção de algum dos organismos elencadas neste artigo, 
deverá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na representação 
governamental junto ao COMDIM, promover a indicação do órgão ou política que 
substituirá a que tiver sido extinta.
Art. 6° - A representação da sociedade civil organizada será composta por 04 
representantes titulares e respectivos suplentes das entidades da sociedade civil 
organizada em funcionamento há mais de 02 anos no âmbito do Município, e 
representantes de organizações, grupos e movimentos atuantes na esfera municipal.
Art. 7° Serão convidados a participar das reuniões do COMDIM, com direito a voz, sem 
direito a voto:
I. um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente com 
jurisdição no âmbito do Município;
II. um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente, com 
jurisdição no âmbito do Município;
III. um representante da Câmara de Vereadores do Município;
IV. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil no nível regional;
V. um representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná e seu suplente, com 
atuação Municipal/regional.
Parágrafo único. O COMDIM poderá convidar para participar de suas sessões, com direito 
a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, 
cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, 
por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão 
das matérias em exame.
Art. 8° - O mandato dos membros do COMDIM será de dois anos, sendo permitida a 
recondução.
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Art. 9º - As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário nacional 
de conferências.
Art. 10 - O COMDIM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por 
convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de suas representantes.
Art. 11 - As integrantes do COMDIM e suas respectivas suplentes serão nomeadas por 
ato do Poder Executivo.
Art. 12 - O desempenho da função de integrante do COMDIM, que não tem nenhuma 
remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço relevante prestado 
ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro 
serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 13 - As deliberações do COMDIM serão tomadas pela maioria simples das 
integrantes presentes à reunião.
Art. 14 - Todas as reuniões do COMDIM serão sempre abertas à participação de 
quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da palavra.
Art. 15 - A presidente do COMDIM compete:
I. presidir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, coordenando e supervisionando 
as suas atividades;
II. presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho;
III. assegurar a permanente integração dos órgãos representados no Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher;
IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V. representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou se fazer representar 
perante autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como em 
eventos estaduais, nacionais e internacionais;
VI. requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos trabalhos do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII. propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias 
Municipais
e órgãos vinculados, com o objetivo de viabilizar a implementação de políticas da mulher 
na estrutura governamental;
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VIII. sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução do controle social por 
parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IX. solicitar a designação de pessoal para compor a Secretaria Executiva do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher
X. zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas esferas 
municipal, estadual e federal;
XI. comunicar, diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais 
autoridades representativas, as recomendações do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, solicitando as providências necessárias;
XII. expedir, para apreciação, aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
em situação de urgência;
XIII. cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
Art. 16 - A Presidente do COMDIM/PR será substituída em suas faltas e impedimentos 
pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas, presidirá o 
Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 17 - À Secretária-executiva do COMDIM compete:
I. Prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher;
II. Registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências 
determinadas pela plenária ou pela presidência;
III. abrir e manter livro de registro de denúncias;
IV. Contribuir na elaboração da pauta das reuniões conforme orientação da Diretoria;
V. Manter sobre guarda os livros e documentos do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher;
VI. Assessorar as comissões instituídas pelo Conselho, para o desenvolvimento de suas 
funções de maneira eficiente e eficaz;
VII. Implantar e alimentar banco de dados do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher;
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VIII. Ordenar datas e tornar públicas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher;
IX. Prestar informações e esclarecimentos acerca do funcionamento do conselho;
X. Remeter matérias às comissões e apoiar o seu funcionamento;
XI. Manter a diretoria informada sobre os trabalhos desenvolvidos pelas comissões;
XII. Contribuir na elaboração do relatório anual das atividades do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher e encaminhá-lo aos órgãos competentes;
XIII. Elaborar a Ata das reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária.
Art. 18 - O mandato da Presidência do Conselho terá duração de dois anos, devendo 
haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes de órgãos governamentais 
e Conselheiros representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do COMDIM será exercido por um 
representante do Poder Público.
Art. 19 - O Órgão Municipal responsável pela política pública da mulher prestará todo o 
apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do 
COMDIM.
Art. 20 - A organização e o funcionamento do COMDIM serão disciplinados em 
Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 30 
(trinta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 21 - O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme disponibilidade 
orçamentária, custear as despesas dos integrantes, representantes da sociedade civil e 
do poder público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua 
presença em eventos cuja participação tenha sido deliberada em sessão plenária do 
Conselho.
Art. 22 - O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação 
das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 23 - Fica criado, no Município de Santana do Itararé/PR, o Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher – FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil, 
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vinculado à (Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher / Secretaria Municipal de 
Assistência Social / ou Unidade que está vinculada a Política da Mulher) que tem por 
objetivo fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação, 
promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados à 
efetivação dos direitos das mulheres do Município de Santana do Itararé/PR. 
Art. 24° - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM visa garantir recursos 
necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das 
atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas 
voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao 
combate à violência contra a mulher.
Art. 25 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM:
I. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos 
aplicados;
II. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
III. fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do 
Fundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDM;
IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM.
V. solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e 
avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual dos Direitos da 
Mulher – FMD
Art. 26 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM, em 
consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, serão aplicados para:
I. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no
Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
II. Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do
Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
III. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
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IV. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e aperfeiçoamento de 
recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
V. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por 
entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde que 
devidamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Santana do 
Itararé/PR. 
VI. Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders, livretos, 
dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos, prerrogativas, saúde e 
educação das mulheres de qualquer idade;
VII. Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher;
VIII. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 
Santana do Itararé/PR; 
IX. financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, 
contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra 
a mulher.
X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços que 
promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e universalidade e o 
enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual dos Direitos da Mulher;
XI. Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos 
relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade de 
gênero e cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
XII. Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher e custeio das viagens dos 
participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a Conferência Nacional
Art. 27 - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I. dotação atribuída no orçamento municipal;
II. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
III. As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis que 
venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou 
estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou 
estrangeiras;
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IV. Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos 
congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou privadas, 
nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital;
VI. Arrecadação de multas ou de indenizações determinadas pelo sistema de justiça;
VII. Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições oficiais, em conta 
específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 28 - O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM será gerido pela 
Secretaria Municipal responsável pela política da Mulher, que terá competência para:
I. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e aplicação 
dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher;
II. contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, 
independente da fonte de financiamento;
III. manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a 
empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas.
IV. aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às finalidades 
desse Fundo;
V. realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às 
disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis orçamentárias anuais;
VI. manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos, encaminhando 
para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher relatórios trimestrais e 
anuais relativos à aplicação dos recursos;
VII. viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na promoção 
e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná;
VIII. monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados;
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IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de programas, 
projetos ou serviços de interesse das mulheres do município;
X. prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
§1° Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a prévia 
aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§2° É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização de 
recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na legislação 
estadual e federal aplicáveis.
§3° O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de gasto 
aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem em descordo 
com esta lei e demais legislação aplicável.
Art. 29 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será organizada e 
processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal competente, de forma a 
permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 30 - O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e 
programas voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas 
voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante convênios, contratos, 
acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e 
de conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 24 DE OUTUBRO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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