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norma nº 61/2023

Tipo LEI
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-11-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 061/2023.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura - SMC, no Município de Santana 
do Itararé, em conformidade com o § 3° do art. 215 da Constituição Federal, com a Lei 
Federal N° 12.343 de 02 de dezembro de 2010 e art. 150 da Lei Orgânica do Município, 
que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com 
pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra os Sistemas Nacional e 
Estadual de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, 
das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada 
com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na 
gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os 
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e 
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Santana do Itararé, com a 
participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Santana do Itararé. 
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Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz e do bem-estar social no Município de Santana do 
Itararé.
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, 
planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a 
valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Santana do 
Itararé e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Santana do Itararé planejar e 
implementar políticas públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais 
presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; e
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao 
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a 
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica 
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação 
e assistência social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e 
segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem 
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, 
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, 
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos 
humanos, conforme indicadores sociais.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 10. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação 
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação 
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na 
aplicação dos recursos públicos.
Art. 11. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de 
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de 
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – com 
suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 12. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas 
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura. 
CAPÍTULO III
DOS COMPONENTES
Art.13. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
III - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
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IV - Plano Municipal de Cultura - PMC;
V - Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VI - Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC;
VII - Outros componentes afetos à gestão de políticas culturais no Município que venham 
a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único: O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é órgão superior, subordinado 
diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 15. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura: 
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de 
Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional 
e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e 
democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla 
e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica 
para o desenvolvimento local; 
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade 
étnica e social do Município; 
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial do Município; 
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os 
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações 
na área da cultura; 
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - Assegurar o financiamento à cultura e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; 
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o 
acesso aos bens culturais; 
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XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais. 
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
XVIII - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de 
adesão voluntária; 
XIX - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
XX - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de 
Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
XXI - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área 
da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis 
pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XXII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 16. Fica estabelecido o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura 
básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com composição paritária entre 
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social 
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição 
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, 
elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, 
consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
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§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam 
a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm 
mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar a representação do Município de Santana do Itararé, por meio da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e suas Instituições Vinculadas, de outros 
Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados. 
Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será constituído por 08 
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - O Secretário Municipal de Cultura, considerado conselheiro nato e, em sua ausência, 
representante por ele indicado; 
II - 04 (quatro) representantes do poder público Municipal e seus respectivos suplentes, 
indicados pelo Secretário Municipal de Cultura;
III- 01 (um) representante e seu respectivo suplente, eleitos conforme Regimento 
Interno, de cada uma das seguintes áreas culturais:
a) Artes Cênicas e visuais;
b) Literatura, Livro e Leitura;
c) Música e Expressões Sonoras.
§ 1º. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados 
pelo Secretário Municipal de Cultura e os representantes da sociedade civil serão eleitos 
conforme Regimento Interno. 
§ 2º. Caberá ao plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, em sua 
primeira reunião ordinária, eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário￾Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º. Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do 
Município; 
§ 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto 
de Minerva.
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Art. 18. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas seguintes 
instâncias: 
I - Plenário; 
II - Câmaras Setoriais e Territoriais; 
III - Comissões Temáticas; 
IV - Grupos de Trabalho.
Art. 19. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, compete: 
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano 
Municipal de Cultura – PMC; 
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC; 
III - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas das câmaras 
setoriais e de suas instâncias colegiadas; 
IV - Definir prioridades na consecução da Política Pública de Cultura e apontar 
parâmetros transversais e equânimes para a aplicação dos recursos públicos destinados 
à cultura; 
V - Acompanhar a elaboração e opinar sobre a proposta orçamentária do Município para 
a cultura; 
VI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC; 
VII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios 
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
VIII - Opinar, perante os poderes públicos, sobre os atos legislativos e regulamentadores 
afetos à cultura; 
IX - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam 
respeito à cultura; 
X - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município 
para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
XI - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem 
como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XII - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e iniciativa privada, no que tange ao cumprimento das diretrizes 
contidas no Plano Municipal de Cultura - PMC; 
XIII - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos 
públicos na área cultural; 
XIV - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XV - Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC; 
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XVI - Estabelecer regimento específico relativo ao seu funcionamento interno, em 
consonância com os termos previstos nesta lei e em sua regulamentação.
Art. 20. Compete às Câmaras Setoriais e Territoriais fornecer pautas e subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, 
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 21. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de 
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre 
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 22. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e 
setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a 
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 23. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade 
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura 
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar 
moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de 
Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a 
Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos 
ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá 
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de 
Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais 
e Territoriais. 
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC 
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em 
Conferências Setoriais e Territoriais. 
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§ 5º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura designar membros à Comissão 
Organizadora da Conferência Municipal de Cultura - CMC, composta por representantes 
do Poder Público e Sociedade Civil em igualdade de número, preferencialmente indicados 
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC.
§ 6º. Compete à Comissão Organizadora da Conferência Municipal de Cultura - CMC 
elaborar textos e documentos normativos necessários à condução da conferência, 
submetendo-os para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC. 
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 24. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC; 
II - Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC;
IV - Outros instrumentos afetos ao Sistema Municipal de Cultura - SMC que venham a 
ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único: Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se 
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de 
qualificação dos recursos humanos. 
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 25. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração 
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
Art. 26. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir das 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto de 
Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, 
encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único: Os Planos devem conter: 
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - Diretrizes e prioridades; 
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III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações; 
V - Prazos de execução; 
VI - Resultados e impactos esperados; 
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação. 
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 27. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 28. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em 
regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do 
Paraná.
Parágrafo único: É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e 
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 29. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Santana do 
Itararé e seus créditos adicionais; 
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - Contribuições de mantenedores; 
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à 
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e 
serviços de caráter cultural; 
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos 
internacionais; 
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios 
de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
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VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal 
de Cultura – FMC; 
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente 
sobre a matéria; 
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC; 
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de 
contas de projetos culturais custeados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 30. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos 
culturais por meio das seguintes modalidades:
I - Não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção 
pública; e 
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º. Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os 
prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º. Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º. A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por 
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento. 
§ 4º. Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração 
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 31. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com 
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, 
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento 
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados 
o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
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Art. 32. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados 
por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem 
fins lucrativos. 
§ 1º. Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º. Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que 
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, 
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que 
está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte. 
§ 3º. Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas 
de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades 
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze 
por cento de seu custo total.
Art. 33. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, 
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de 
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º. O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado 
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º. A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos.
Art. 34. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica 
criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária 
entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 35. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º. Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
§ 2º. Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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Art. 36. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC 
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as 
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural 
– CMPC.
Art. 37. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; 
II - Adequação orçamentária; 
III - Viabilidade de execução; 
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente; e
V - Outros que venham a ser instituídos, em consonância com as diretrizes do Plano 
Municipal de Cultura - PMC, conforme regulamento. 
CAPÍTULO X
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SIIC
Art. 38. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura implementar o Sistema de 
Informações e Indicadores Culturais – SIIC, com a finalidade de gerar informações e 
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a 
partir de dados coletados pelo Município.
Parágrafo único: O Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SIIC é constituído 
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, 
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e 
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de 
Informações e Indicadores Culturais.
Art. 39. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SIIC tem como objetivos:
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por 
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas 
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a 
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos; 
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de 
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e 
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais 
públicos e privados, no âmbito do Município; 
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III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 40. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais – SIIC fará levantamentos 
para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural 
local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 41. O Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SIIC estabelecerá parcerias 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, para 
desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor 
cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas 
públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 42. O Fundo Municipal de Cultura - FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 43. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura - PMC far-se-á com recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura - FMC. 
Art. 44. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e 
Municipal de Cultura; e
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
Art. 45. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida à aprovação do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC.
Art. 46. O Município deverá assegurar a condição mínima de receber os repasses dos 
recursos do Estado e da União, no âmbito dos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura, 
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC, e a alocação de recursos próprios destinados à cultura na Lei 
Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Cultura - FMC.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Município de Santana do Itararé deverá se integrar ao Sistema Nacional de 
Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do 
regulamento.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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