br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 67/2023

Tipo LEI
Número / Ano 67 / 2023
Date 2023-12-21
Ementa"RATIFICA AS ALTERAÇÕES REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SANTANA DO ITARARÉ, SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, SALTO DO ITARARÉ, SIQUEIRA CAMPOS, E WENCESLAU BRAZ, PARA FINS DE RATIFICAÇÕES DO NOVO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CONFORME ESPECIFICA".
native_id1299

Originating matéria

matéria 1782 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

PREFEITURA MUNICIPAL
SANTANA DO ITARARÉ
LEI Nº. 067/2025.
SÚMULA: “RATIFICA AS ALTERAÇÕES
REALIZADAS NO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SANTANA
DO ITARARÉ, SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, SALTO
DO ITARARÉ, SIQUEIRA CAMPOS E WENCESLAU
BRAZ, PARA FINS DE RATIFICAÇÃO DO NOVO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO
PARANÁ - CODREN, CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam ratificadas, em todos os seus termos, as alterações realizadas no
Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento do Território
Divisa Norte do Paraná - CODREN, firmado entre o Município de Santana do Itararée
os demais Municípios signatários.
Art. 2º. Fica ratificado o novo Protocolo de Intenções consolidado com todas as
alterações promovidas, nos termos do que consta do anexo a presente Lei.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 - Centro - Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 - Santana do Itararé - PR - CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
é F CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN cw7):16.834.978/0001-99
CONSOLIDAÇÃO DO NOVO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO
TERRITÓRIO DIVISA - CODREN
Os Municípios de:
SANTANA DO ITARARÉ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.920.8260001-30;
SÃO JOSÉ DA BOA VISTA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.920.818/0001-94;
SIQUEIRA CAMPOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.919.083/0001-89;
WENCESLAU BRAZ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.920.800/0001-92;
SALTO DO ITARARÉ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 76.920.834/0001-87;
Representados por seus prefeitos, nos termos da Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005,
regulamentada pelo Decreto nº. 6017 de 17 de janeiro de 2007, celebram este Protocolo de Intenções
visando consolidar todas as alterações promovidas em referido documento de constituição do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do
Território Divisa Norte do Paraná-CODREN.
CAPITULO I
Seção I
DENOMINAÇÃO, FINALIDADES, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE DO CONSÓRCIO E
ÁREA DE ATUAÇÃO.
Art. 1º - Denomina-se Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Território
Divisa Norte do Paraná - CODREN, o qual será constituído sob a forma de Associação Pública, com
personalidade jurídica de direito público, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005, regulamentada
pelo Decreto nº. 6.017/2007.
& 1º. O CODREN observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação,
celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
8 2º. São finalidades do CODREN:
1 - Propiciar o desenvolvimento político, econômico e social, sustentável e integrado nos territórios
que abrangem os municípios componentes do CODREN, através de trabalho conjunto que promova
o desenvolvimento local e regional;
II - Planejar e fomentar ações nas áreas de saneamento, recursos hídricos e sócio-cultural, visando a
promoção, proteção, preservação e conservação do meio ambiente visando o desenvolvimento
sustentável;
É 5 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «w7):16.834978/0001-99
HI - Promover formas articuladas de planejamento, executar ações e atividades turísticas e
recreativas mediante critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas à utilização
racional e permanente no manejo de recursos ambientais.
IV - Estimular a promoção cultural, nas suas variadas formas, utilizando-a como instrumento de
comunicação de valores, desenvolvimento da sensibilidade, percepção e criatividade para com o
meio ambiente, visando a integração e intercambio entre cidades, grupos e o cidadão.
V - Desenvolver, gerenciar e executar serviços, atividades e obras de interesse dos consorciados,
visando a implementação dos sistemas nacional e estadual de gestão dos recursos hídricos;
VI - Dar apoio técnico e financeiro aos sistemas nacionais e estaduais de gerenciamento dos recursos
hídricos, para a execução dos planos e programas definidos por estas instâncias.
VII - Representar seus membros em assuntos comuns perante quaisquer entidades de direito publico
ou privado, nacionais ou internacionais;
VIII - propiciar a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor
operacionalização das atividades do Consórcio;
IX - Implementar estrutura para a gestão integrada de resíduos do lixo, coleta, triagem e reciclagem
de resíduos sólidos e executar os serviços correspondentes;
X - Construir e administrar aterro sanitário;
XI - Atuar em serviços de saúde, criando e operando hospitais, clínicas e demais serviços públicos de
saúde.
XI - Atuar em serviços de saúde, criando e operando hospitais, clínicas e demais serviços públicos de
saúde.
Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades e mediante aprovação do Conselho
Diretor o CODREN poderá:
I - Adquirir os bens que julgar necessários para atender aos interesses comuns dos associados, os
quais integrarão o patrimônio do consórcio;
Il - Firmar convênios, contratos, termos de parceria, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo,
HI - Prestar a seus associados serviços de acordo com a disponibilidade existente, especialmente
assistência técnica, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais;
IV - Contratar profissionais especializados para prestação de serviços técnicos;
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
sé REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «wP):16.834.978/0001-99
V - administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de gestão ou termo de
parceria similar, os serviços de interesse do CODREN, programas governamentais, projetos afins e
relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, mediante contrato de
gestão, nos termos da Lei Federal nº. 11.107/2005;
VI - ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Consorciados, inclusive por entes da
Federação, dispensada a licitação;
VII - Exercer a gestão associada de serviços públicos na área de atuação do CODREN, na forma
prevista pelo Contrato de Programa.
Art. 39 - O CODREN é constituído por prazo indeterminado, com sede e foro no município de
Wenceslau Braz- Estado do Paraná.
$ 1º. A sede do CODREN somente será mudada mediante decisão em Assembleia Geral por maioria
simples de seus membros.
$ 2º. Haverá descentralização administrativa do Consórcio com a criação de escritório junto ao
Município em que seja prefeito o presidente do Consórcio, enquanto durar seu mandato como
Presidente.
Art. 4 - Outros entes federativos poderão participar do CODREN, facultando-se o ingresso a
qualquer momento, desde que apresentem lei autorizativa e dotação orçamentária específica ou
créditos adicionais suficientes, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente a sua
participação inicial e demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio e mediante
aprovação do Conselho Diretor.
Art. 5º - A área de atuação do CODREN será formada pela Região Divisa Norte do Paraná e áreas
de influência dos municípios consorciados e daqueles que vierem a se consorciar, constituindo uma
unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.
CAPÍTULO II . .
DA REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO
Art. 6º - O Consórcio representa os Municípios consorciados perante outras esferas de governo para
tratar de assuntos de interesse comum, mediante autorização do Conselho Diretor.
CODREN
CAPÍTULO WI
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 79 - O consórcio será composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Diretor:
Il - Diretoria Executiva; “
TI - Conselho de Planejamento e Execução;
IV - Conselho Fiscal;
Seção I / SP?
d
É . CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN (cw7:16.834.978/0001-99
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 8º - O Conselho Diretor é constituído pelos prefeitos dos municípios consorciados e é o órgão
máximo de deliberação do consórcio, sendo a Assembleia Geral do Consórcio.
Art. 9º - O Conselho Diretor reunir-se-á:
8 1º. - Ordinariamente a cada 06 (seis) meses.
$ 2. - Extraordinariamente quando convocado por iniciativa de qualquer dos seus membros com
antecedência mínima de 02 (dois) dias.
8 3º. - O local da reunião será preferencialmente na sede do consórcio ou em qualquer dos
municípios consorciados.
Art. 10 - O quorum exigido para a reunião do Conselho Diretor, em 1º chamada é de 2/3 (dois
terços) de seus membros e em 2º chamada com qualquer número, e suas decisões são tomadas com
base na maioria simples.
Parágrafo Único - Cada ente consorciado representará somente um voto.
I - Acontecendo empate e não havendo consenso proceder-se-á a novo escrutínio e persistindo a
situação exercerá o voto de minerva o Presidente;
Il - O Conselho Diretor terá um Presidente e um Vice presidente, eleitos em reunião específica para o
fim, observado o disposto no caput deste artigo, por maioria simples dos membros presentes, com
mandato de 2 anos;
III - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Diretor exercerão a respectivamente a presidência
e a vice presidência da Diretoria Executiva;
IV - Da mesma forma o Conselho Diretor elegerá o Tesoureiro do Consórcio.
Art. 11 - Os membros do Conselho Diretor não poderão receber do consórcio, remuneração a
qualquer título.
Art. 12 - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, os Vice-Prefeitos
e Vereadores dos Municípios integrantes do Consórcio e representantes de entidades públicas e
privadas, inclusive autoridades e representantes da classe, bem como servidores públicos
especialmente convidados pela Diretoria Executiva ou pelos membros do Conselho Diretor.
Art. 13 - Compete ao Conselho Diretor:
I- Deliberar, em última instância, sobre assuntos relacionados com os objetivos do
Consórcio bem como editar normas e regulamentos:
II - Aprovar e modificar os Estatutos e o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e
dispor sobre os casos omissos;
II - Aprovar os planos de atividades, programas de trabalho e propostas orçamentárias do consórcio;
IV - Eleger a Diretoria Executiva;
V - Aprovar e homologar o Relatório Anual das atividades do Consórcio;
VI - Apreciar, no inicio de cada exercício, após relatórios da Diretoria Executiva, as contas do
Exercício anterior;
VII - Deliberar sobre a inclusão e exclusão dos municípios ao consórcio;
é ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «w7):16.834.978/0001-99
VIII - Deliberar sobre as quotas de contribuições dos municípios integrantes do consórcio;
IX - Deliberar sobre os casos omissos;
X - Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive a do
Secretário Executivo;
XI - Determinar o afastamento do Secretário Executivo ou a sua demissão, conforme o caso;
Seção II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14 - A Diretoria Executiva será formada por:
01 (um) Presidente;
01 (um) Vice-Presidente;
01 (um) Tesoureiro
01 (um) Secretário-Executivo
$ 1º. - Se necessário, à exceção de presidente, os demais cargos poderão ser exercidos
cumulativamente.
$ 2º. - Cada diretor terá como suplente o seu vice-prefeito, que o substituirá na falta e/ou
impedimentos, com direito a voz e voto.
$ 3º. - A Diretoria Executiva, será eleita pelo Conselho Diretor dentre seus membros, com exceção
do Secretário-Executivo, com mandato de 02 (dois) anos e direito à reeleição, sempre até o final do
mês de janeiro do ano seguinte ao final do mandato anterior.
$ 4º. - Os membros da Diretoria Executiva não poderão receber do Consórcio, remuneração, a
qualquer título, exceto o ocupante do cargo de Secretário-Executivo que é de livre nomeação e
exoneração do Presidente.
Art. 15 - Compete a Diretoria Executiva:
I- Promover a execução das atividades do Consórcio;
II - Propor a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva
remuneração, sendo submetidos à aprovação do Conselho Diretor;
III - Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo
autorizar compras diretas e homologar licitações, com exceção da modalidade concorrência, firmar
contratos ou convênio, bem como constituir procuradores "ad negotia" e "ad juditia";
IV - Movimentar, através de seu Presidente e Tesoureiro, as contas bancárias e os recursos do
Consórcio;
V - Autorizar compras, dentro dos limites do orçamento, aprovado pelo Conselho Diretor, e
fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo mesmo
Conselho;
VI - Nomear, contratar, enquadrar, promover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos
os atos relativos ao pessoal administrativo, sob o regime da CLT;
VII - Elaborar o plano de atividades e propostas orçamentárias anuais, a serem submetidos ao
Conselho Diretor;
VIII - Responder técnica, sanitária, civil e ambientalmente, pela execução dos serviços conforme
normas aprovadas pelos órgãos governamentais pertinentes; ]
IX - Proceder cobranças aos municípios consorciados inadimplentes; SN
( Ss
, 3
à há
Ê 5 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN 17); 16.834.978/0001-99
X - Responder pelo Controle Interno do CODREN;
XI - Propor o valor das taxas de serviços ao setor privado, submetendo à aprovação do
Conselho Diretor;
XII - Elaborar planos de atividades e propostas orçamentárias anuais;
XIII - Elaborar balancete e relatório de atividades mensais:
XIV- Elaborar prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio;
V - Publicar, anualmente, o balanço anual do Consórcio;
XVI - Autenticar Atas e demais documentos do Consórcio;
XVII - Elaboração mensal dos demonstrativos de Receita/Despesa a ser encaminhado às
Prefeituras dos municípios consorciados;
XVIII- Responsabilizar-se pelas compras diretas e cotações junto às empresas fornecedoras;
XIX - Abertura de Processos Administrativos e elaboração/acompanhamento de processos
licitatórios;
XX | - Adiantamento mensal para pequenas despesas com controle de
abertura/saídas/reposição/residual/fechamento;
XXI - Patrimônio-Controle/baixas/inventário;
XX II - Controle de frota de veículos do COREN;
XXIII - Secretaria em geral com uso de informática;
XXTV - Organização da documentação;
XXV - Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, do Regulamento básico aprovado pelas leis
municipais autorizativas, em cada município consorciado e por demais normas legais pertinentes;
XXVI - Encaminhar aos órgãos e entidades competentes as reivindicações do CODREN;
XXVII - Convidar representantes dos órgãos públicos ou privados e profissionais liberais para
participarem dos grupos de trabalho, constituídos pela Presidência;
XXVIII - Preparar a agenda de trabalho da Assembleia Geral;
XXIX - Pagar fornecedores e servidores, inclusive as diárias e ajudas de custos nos valores fixados
pelo Conselho Diretor.
Art. 16 - A Diretoria Executiva se reunirá mensalmente, em data previamente designada sendo
necessária a presença de pelo menos metade de seus membros, para tomarem as deliberações, e as
decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Parágrafo Único - No caso de empate compete ao Presidente votar pelo desempate.
Art. 17 - A Diretoria Executiva será auxiliado por um Secretário Executiva de livre nomeação e
exoneração do Presidente, a qual se responsabilizará:
I - Pela escrituração contábil e arrecadação das receitas originárias das contribuições bem como por
outras que sejam necessárias ao desenvolvimento do Consórcio e ainda por doações, subvenções e
outros auxílios;
II - Pela movimentação financeira e patrimonial do Consórcio, sob a responsabilidade do
Presidente e Tesoureiro;
IN - Pela realização das despesas autorizadas;
IV - Pela promoção das atividades necessárias a manter permanentemente a participação dos
municípios no consórcio;
V - Pelo cumprimento de todas as demais atribuições exigidas pela Diretoria Executiva e
Conselho Diretor.
$ 1º - O Secretário Executivo será remunerado pelo valor aprovado pelo Conselho Diretor e
constante do presente Protocolo de Intenções.
] d
V)
$ ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN cwpP);16.834.978/0001-99
$ 2º - O Secretário Executivo será auxiliado por um Contador e um Advogado contratados pelo
Consórcio para a execução das atividades que só possam ser realizadas pelos referidos profissionais.
Art. 18 - Compete ao Presidente:
I - Representar o Consórcio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
Il - Presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;
III - Determinar a convocação para Assembleia Geral do Conselho Diretor e da Diretoria
Executiva;
IV - Autorizar a contratação e demissão do quadro funcional do consórcio;
V - Apresentar ao Conselho Diretor, até 15 dias antes da realização das Assembléias Gerais, o
relatório, as contas e demais documentos, referentes ao exercício findo para a aprovação;
VI - Assinar ordens de pagamentos e cheques juntamente com o Tesoureiro;
VII - Gerir os serviços administrativos técnicos do Consorcio podendo delegar poderes ao
Secretário Executivo, total ou parcial, sob sua supervisão e responsabilidade;
Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente;
I - Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários e, no caso de renúncia, destituição ou
morte, assumir a Presidência até o fim do mandato.
1 - Auxiliar o Presidente em todas as suas atribuições, sempre que solicitado;
Art. 20 - Compete ao Secretário-Executivo:
1 - Secretariar e orientar as reuniões da Diretoria Executiva;
H - Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
WI - Executar todos os atos e serviços inerentes à secretaria, bem como ter sob sua guarda e
responsabilidade toda a documentação do Consórcio, inclusive o registro de inventário dos bens
patrimoniais;
Art, 21 - Compete ao Tesoureiro:
I - Assinar ordens de pagamentos, cheques, empenhos e quaisquer documentos relativos a
movimentações financeiras do consórcio, juntamente com o Presidente;
K - Controlar em conjunto com o Presidente, a escrituração de receitas e despesas do
Consórcio, com auxílio do profissional Contador;
Seção IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 22 - O consórcio poderá constituir grupos de trabalhos composto por um colegiado de
representantes dos municípios associados, geridos por um coordenador indicado pelo Presidente,
com os objetivos de criar, promover e executar os projetos e atividades do consórcio de acordo as
áreas de representação. bem como elaborar propostas de estruturação de seus territórios a serem
submetidas à aprovação do Conselho Diretor.
Art. 23 - Os Grupos de Trabalho são os seguintes:
I - Grupo Jurídico, composto pelos assessores jurídicos dos municípios e indicados pelo prefeito
municipal, com o objetivo de defender o interesse dos consorciados.
é ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «47: 16.834.978/0001-99
H - Grupo de desenvolvimento territorial, composto por representantes das Secretarias de
Agricultura, Secretarias de desenvolvimento, Secretarias de turismo Secretarias de planejamento,
Representantes da sociedade civil e empresas publicas ou privadas, com o objetivo de atuar como
agentes de desenvolvimento territorial.
HI - Grupo de turismo, composto por representantes da Secretaria de turismo, Secretarias de
Agricultura, Secretarias de desenvolvimento, Secretarias de planejamento,
Representantes da sociedade civil e empresas publicas ou privadas.
IV - E outros a critério do Conselho Diretor.
Seção V
DO CONSELHO DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO
Art. 24 - O Conselho de Planejamento e Execução é órgão consultivo do CODREN constituído por
servidores indicados pelos Municípios integrantes do Consórcio, os quais entre si elegerão
anualmente um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
$ 1. - O Conselho de Planejamento e Execução apresentará sugestões, projetos, informações e
elementos para subsidiar decisões do Conselho Diretor e da Diretoria
Administrativa, dirigidos à plena consecução dos objetivos do CODREN.
$ 3. - As reuniões deste Conselho serão realizadas bimestralmente, na sede do CODREN ou em
qualquer dos Municípios consorciados, registrando-se em ata os trabalhos realizados.
8 4. - O CODREN proporcionará os meios financeiros e materiais necessários aos trabalhos do
Conselho.
$ 5. - Os Membros do Conselho de que trata este artigo não poderão receber
remuneração do CODREN a qualquer título.
Art. 25 - O Conselho de Planejamento e Execução poderá convidar os demais conselhos municipais,
para discutir assuntos ligados à sua área de atuação.
Seção VI
Do Conselho Fiscal
Art. 26 - O CONSELHO FISCAL é o órgão de fiscalização constituído por 01 (um) representante
titular e respectivo suplente de tantos quantos sejam os municípios participantes, devendo cada
município indicar seu representante, através do Prefeito, sendo preferencialmente profissionais da
área contábil.
$ 1º O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito para o mandato de dois anos,
após a apreciação das contas do mandato anterior.
& 2º Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior serão escolhidos o Vice
Presidente e o Secretário do Conselho.
$ 3º Os membros do Conselho Fiscal indicados para o mandato de dois anos poderão ser mantidos
ou não por mais de um período, a critério do Prefeito do Município que os
Indicou.
$ 4º Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações poderão ser efetuadas
através de aclamação.
“Ng
| A
N.
é ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN 1º); 16.834978/0001-99
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 - Constituem recursos financeiros do consórcio:
I - Receitas decorrentes da contribuição dos municípios e demais custos de manutenção do
CODREN, aprovadas pelo Conselho Diretor, a partir do indicativo financeiro estabelecido pelo
Contrato de Rateio, no início de cada exercício e pago até o dia dez de cada mês;
Il - A receita financeira decorrente da execução de contrato de programa e gestão associada;
HI - Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - As rendas de seu patrimônio;
V-os saldos de exercícios;
VI - as doações e legados;
VII - o produto de operações de crédito;
VII - o produto da alienação de seus bens livres;
IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e de
capitais; e
X - fundo de reserva no percentual de 5% incidente sobre o valor do rateio de cada Ente
consorciado, recolhidas juntamente com a prestação mensal.
Art. 28 - A quota de contribuição para financiamento do Consórcio será fixada pelo Conselho
Diretor antes do término de cada exercício, para viger no exercício seguinte e será parcelada em
duodécimos.
Art. 29 - Os municípios integrantes do consórcio se obrigam a incluir nos seus respectivos
orçamentos, recursos necessários para atender as obrigações estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Art. 30 - Os municípios integrantes do consórcio pagarão suas contribuições até o dia 10 de cada
mês ficando fixado uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da contribuição
calculado sobre o valor corrigido monetariamente, no caso de atraso no pagamento das
mensalidades.
Art. 31 - Se os atrasos nos pagamentos ultrapassarem 90 (noventa) dias, serão suspensos os direitos
de voto no consórcio enquanto perdurar a inadimplência, além de outras medidas administrativas
tomadas por decisão do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - Estando com 3 parcelas ou mais de atraso o Município inadimplente estará sujeito
à exclusão do Consórcio, conforme deliberar o Conselho Diretor, assegurado ao Município sempre o
contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 32 - O patrimônio do Consórcio será constituído:
T- Pelos bens que vier a adquirir a qualquer título:
II- Pelos bens que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares.
Art. 33 - Nenhum bem pertencente ao consórcio poderá ser alienado sem expressa autorização do
Conselho Diretor.
o
É Ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN cw7);16.834.978/0001-99
Art. 34 - Em caso de dissolução do Consórcio seu patrimônio reverterá em benefício dos municípios
consorciados, proporcionalmente aos investimentos feitos no consórcio.
CAPÍTULO VI.
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS ASSOCIADOS
Art. 35 - São direitos dos Municípios associados:
I - tomar parte nas Assembléias Gerais, discutir, votar e ser votado;
1 - propor ao Consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades;
HI - usufruir os programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo Consórcio;
IV - estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao Consórcio, para realização
de serviços objetos de gestão associada, com indicação de áreas específicas em que serão prestados;
V - quando adimplente com suas obrigações, exigir o pleno cumprimento das cláusulas do presente
protocolo de intenções.
Art. 36 - São deveres dos Municípios associados:
1- colaborar para a consecução dos fins e objetivos do Consórcio;
HI - acatar as decisões do Conselho Diretor bem com as determinações técnicas e administrativas:
HI - efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos ao Consórcio;
IV - aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou
designação estatutária;
V - comunicar ao Conselho Diretor qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e sugerir a
adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social; vl - fornecer, quando
solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços
associativos;
VII - submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de gestão
associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros preços
públicos, seus reajustes e revisões;
VII - comparecer às reuniões e eleger os membros do Conselho Diretor;
VIII - observar as disposições estatutárias.
Art. 37 - Os Municípios associados respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo
Consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste.
Parágrafo Único - Além das obrigações institucionais, os Municípios associados obrigam-se pelo
pagamento dos custos dos serviços, aquisição de equipamento e sua manutenção, taxas, preços
públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de sua
finalidade social.
Art. 38 - Os membros da Diretoria Executiva do CODREN, não responderão pessoalmente pelas
obrigações contraídas com a ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão a responsabilidade
pelos atos praticados de forma contrária à Lei às disposições contidas no presente Protocolo de
Intenções.
É Ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «N7j:16.834978/0001-99
CAPITULO VII
DO USO DOS BENS E SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
Art. 39 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CODREN, todos aqueles Municípios
associados que contribuírem para a sua aquisição e manutenção.
Art. 40 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada Município associado pode colocar
à disposição do Consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração
para uso comum, de acordo com a regulamentação que for ajustada com os consorciados,
respondendo o CODREN pela manutenção e conservação dos referidos bens.
Art. 41 - Os Municípios consorciados que atrasarem os pagamentos dos serviços, obrigações, taxas
ou serviços públicos por um período de 30 (trinta) dias terão o fornecimento dos serviços suspensos
até regularização das pendências, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
referida rubrica ou despesa, acrescida da respectiva atualização financeira.
Parágrafo Único: Do ato de suspensão do Associado caberá recurso ao Conselho Diretor, depois de
pedido de reconsideração interposto à Diretoria Executiva, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados da ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressa do interessado.
Parágrafo Único: Do ato de suspensão do Associado caberá recurso ao Conselho Diretor, depois de
pedido de reconsideração interposto à Diretoria Executiva, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
contados da ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressa do interessado.
CAPÍTULO X
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE EXTINÇÃO.
Art. 42 - O Município associado poderá se retirar, a qualquer momento, do Consórcio. desde que
denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando os demais
Municípios associados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou
projetos de que participara o Município retirante.
Parágrafo Único - A retirada do Consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive
os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
Art. 43 - Será excluído do quadro social do CODREN, após prévia suspensão, por decisão de 23
(dois terços) dos membros do Conselho Diretor, sempre por justa causa fundamentada, quando o
Município Associado:
I - deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Estatuto ou agir contrariamente aos
princípios da Administração Pública;
II - deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes
para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
HI - deixar de pagar os valores devidos aa CODREN pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo
da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria;
a
é 5 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «1º; 16.834.978/0001-99
TV - deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo Conselho Diretor ou impedir
diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e verificação
operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CODREN.
Art. 44 - O CODREN somente será extinto, por deliberação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos
Municípios associados, com direito a voto, presentes à Assembleia Geral Extraordinária,
especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Único: A Assembleia Geral Extraordinária de que trata este artigo somente deliberará
com a presença de maioria absoluta dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 45. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento
aprovado pelo Conselho Diretor, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
$ 1º. Em caso de extinção:
I- os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos
serviços;
IX - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 2. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os
empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o
consórcio.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 46 Para desempenho das atividades administrativas, técnicas e de apoio, o CONSÓRCIO
contará com servidores pertencentes a seu quadro de pessoal, por servidores cedidos pelos
municípios membros do Consórcio, na forma e condições da legislação de cada ente consorciado,
por servidores admitidos por nomeação em Cargo de Provimento em Comissão, por técnicos e por
profissionais de serviços especializados contratados por Licitação Pública.
$ 1º Os servidores cedidos permanecerão em seu regime originário, sendo-lhes somente concedido
gratificações nos termos e valores previstos nesta Lei.
$ 2º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no $ 1º deste artigo não configura
vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou
previdenciária.
É 4 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «wº);16.834.978/0001-99
$ 3º Na hipótese do município consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos
poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas
no contrato de rateio.
Art. 47 O CONSÓRCIO contará com um quadro de pessoal composto de 01 (um) Secretário
Executivo ocupante de Cargo de Provimento em Comissão, 01 (um) Advogado, 01 (um)
Contador e 1 (um) Controlador Interno.
$ 1º O cargo de Secretário Executivo será admitido através de nomeação para cargo em Comissão,
com carga horária de 40 horas semanais;
$ 2º Poderão ser contratados funcionários por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, com a autorização do Conselho Diretor, através de teste
seletivo, sempre com a observância dos Princípios Constitucionais Administrativos, especialmente o
da Legalidade, Publicidade e Impessoalidade.
$ 3º Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, bem como para execução e operacionalização de programas e
convênios específicos.
8 4º As contratações temporárias terão prazo de até 2 (dois) anos.
8 5º As contratações temporárias para empregos públicos que não constam nos quadros do
CONSÓRCIO serão realizadas somente nos casos de necessidade de funções públicas decorrentes de
programas implantados pelos Governos Federal ou Estadual, através de teste seletivo, que deverá ser
aprovado pelo Conselho Diretor e ratificado por cada Poder
Legislativo dos Entes Consorciados.
$ 6º Considera-se ainda necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação,
realizada para a substituição de empregado público demitido pelo CONSÓRCIO, ou que tenha
pedido demissão, ou a contratação de servidores para desempenho de funções de cargos vagos, ainda
não providos por concurso, até a realização deste.
$ 7º Qualquer alteração no quadro de Pessoal do CONSÓRCIO deverá ser precedida de análise e
aprovação pelo Conselho Diretor ratificado por cada Poder Legislativo dos Entes
Consorciados.
$ 8º O Presidente concederá revisão anual que garanta a correção monetária dos vencimentos,
aplicando-se igual índice a todos os servidores cedidos, sempre no mês de março, utilizando o INPC.
Art. 48. Servidores Públicos dos Municípios consorciados poderão ser requisitados com ou sem
ônus para o Consórcio e poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções gratificadas
remuneradas no Consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos públicos.
Parágrafo Único. O Servidor requisitado e cedido sem ônus para o Consórcio continuará submetido
ao regime jurídico do cedente. á
É ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN («4P):16.834978/0001-99
Seção I
Dos Cargos em Comissão, Dos Empregos Públicos e Empregos Temporários
Art. 49. O serviço público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Território
Divisa Norte do Paraná - CODREN, terá o seu Quadro de Pessoal regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 50. O Quadro de Pessoal será integrado pelo Quadro de Empregos Públicos Transitórios (esta
com cargos a serem extintos à medida que vagarem), Quadro de Cargos de Provimento em
Comissão, Quadro de Funções Gratificadas, e quadro de empregos temporários.
Art. 51 - São requisitos mínimos para preenchimento de vaga do quadro de servidores do consórcio:
I - aprovação prévia em concurso público de provas e/ou provas e títulos ou processo seletivo
simplificado;
II - não exercício de emprego ou aposentadoria em emprego, não acumuláveis,
II - nacionalidade brasileira;
IV - gozo dos direitos políticos;
V - regularidade com as obrigações militares, se do sexo masculino,
VI - regularidade com as obrigações eleitorais;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VIII - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do emprego, de acordo com a
prévia inspeção médica;
IX - nível de escolaridade exigido para o desempenho do emprego;
X - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
XI - habilitação específica para o exercício do emprego, quando prevista em lei, e não se tratar da
hipótese prevista no inciso anterior.
Art. 52. Fica criado o cargo de Provimento em Comissão de Secretário Executivo, símbolo CC-1,
com jornada de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos
reais).
Art. 53. Os empregos públicos de Advogado, Contador, Controlador Interno e Auxiliar
Administrativo, são empregos públicos transitórios a serem extintos à medida que vagarem.
Art. 54. Ficam criados os seguintes empregos temporários com respectiva remuneração, carga
horária, símbolo e requisitos:
EMPREGO SÍMBOLO | QUANTIDADE | VENCIMENTO(S) | CARGA REQUISITOS
TEMPORÁRIO HORÁRIA
SEMANAL
Técnico em | ET-1 1 R$ 1.750,00 40 hrs Curso técnico
Agropecuaria agrícola ou em
agropecuaria
Motorista ET-2 4 R$1.600,00 40 hrs Ensino
fundamental
incompleto CNH
L categoria “C”
py
é ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «w7;16.834.978/0001-99
Motorista de | ET-3 1 R$1.600,00 40 hrs Ensino
Caminhão fundamental
Comboio incompleto CNH
Abastecedor categoria “Er
com curso de
movimentação
de cargas
perigosas(MOPP)
Operador de|ET4 1 R$1.800,00 40 hrs Ensino
Motoniveladora fundamental
incompleto CNH
categoria “C”
Operador de|ET-5 AE R$1.800,00 40 hrs Ensino
escavadeira fundamental
Hidraulica incompleto CNH
categoria “C”
Operador ET-6 1 R$1.800,00 40 hrs Ensino
Retro- fundamental
escavadeira incompleto CNH
categoria “C”
Operador de|ET-7 1 R$1.800,00 40 hrs Ensino
Rolo fundamental
compactador incompleto CNH
categoria “C”
Operador de| ET-8 R$1.800,00 40 hrs Ensino
trator esteira fundamental
incompleto CNH
categoria “C”
mm
Parágrafo único. As atribuições são as seguintes:
I - Técnico em Agropecuária: executar toda atividade técnica de planejamento, assessoramento e
execução dos programas voltados ao setor agropecuário que forem designados pela Presidência do
Consórcio, notadamente exercendo as atribuições inerentes à função no âmbito dos programas
desenvolvidos pelo Consórcio.
II - Motoristas: Dirigir veículos de grande porte sob sua responsabilidade, através de orientações
determinadas pela chefia imediata; zelar pela limpeza e conservação do veículo, encaminhando-o
para a manutenção e reparos quando necessário, mantendo-o sempre em perfeita ordem e condição
de funcionamento; inspecionar diariamente as condições do veiculo, verificando o nível do óleo,
água do radiador, bateria, luzes, freios e condições gerais do veículo; realizar viagens eventualmente
atendendo à chefia imediata; comunicar qualquer defeito porventura existente no veículo, não
transitando com o mesmo até que se realize o concerto; zelar pela conservação do veículo, efetuando
serviços de polimento quando necessário; encarregar-se do transporte de carga que lhe foi confiada;
providenciar carga e descarga no interior do veículo; efetuar trocas de pneus quando furados em
serviço; dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas; portar habilitação e certificado de
propriedade do veículo sempre que estiver em trânsito; executar registro em fichas próprias do
destino do serviço a ser prestado; conduzir veículos automotores destinados ao transporte de cargas:
recolher o veículo à garagem local quando concluído a jornada diária de serviço; gomunicar qualquer
Ê 5 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «w7):16834978/0001-99
defeito ou problema que surgir ao chefe imediato para solução; fazer reparos de emergências,
quando necessário; realizar o abastecimento, limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade; providenciar a lubrificação do veículo, quando indicado; verificar o grau de
densidade e nível de água da bateria, sistema de freios, nível de óleo do motor, bem como a
calibragem de pneus; dirigir obedecendo à sinalização e velocidade indicadas; conhecer as leis de
trânsito e estar devidamente habilitado; executar outras tarefas correlatas e/ou determinadas por seus
superiores, notadamente exercendo as atribuições inerentes à função no âmbito dos programas
desenvolvidos pelo Consórcio.
HI - Motorista de Caminhão Comboio Abastecedor: Dirigir veículos de grande porte de transporte de
combustível sob sua responsabilidade, através de orientações determinadas pela chefia imediata;
zelar pela limpeza e conservação do veículo, encaminhando-o para a manutenção e reparos quando
necessário, mantendo-o sempre em perfeita ordem e condição de funcionamento; inspecionar
diariamente as condições do veículo, verificando o nível do óleo, água do radiador, bateria, luzes,
freios e condições gerais do veículo; realizar viagens eventualmente atendendo à chefia imediata;
comunicar qualquer defeito porventura existente no veículo, não transitando com o mesmo até que
se realize o concerto; zelar pela conservação do veículo, efetuando serviços de polimento quando
necessário; encarregar-se do transporte de carga que lhe foi confiada; providenciar carga e descarga
no interior do veículo; efetuar trocas de pneus quando furados em serviço: dirigir obedecendo à
sinalização e velocidade indicadas; portar habilitação e certificado de propriedade do veículo sempre
que estiver em trânsito; executar registro em fichas próprias do destino do serviço a ser prestado;
conduzir veículos automotores destinados ao transporte de cargas perigosas; recolher o veículo à
garagem local quando concluído a jornada diária de serviço; comunicar qualquer defeito ou
problema que surgir ao chefe imediato para solução; fazer reparos de emergências, quando
necessário; realizar o abastecimento, limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade;
providenciar a lubrificação do veículo, quando indicado; verificar o grau de densidade e nível de
água da bateria, sistema de freios, nível de óleo do motor, bem como a calibragem de pneus; dirigir
obedecendo à sinalização e velocidade indicadas; conhecer as leis de trânsito e estar devidamente
habilitado; executar outras tarefas correlatas e/ou determinadas por seus superiores, notadamente
exercendo as atribuições inerentes à função no âmbito dos programas desenvolvidos pelo Consórcio
na condução de veículo comboio abastecedor.
IV - Operador de Motoniveladora: Operar o equipamento para promover arrasto, elevação e
deslocamento de materiais, controlando a velocidade de tração e freando, para movimentar diversas
cargas. Zelar pela manutenção da máquina, lubrificando, abastecendo e executando pequenos
reparos, para assegurar o bom funcionamento e a segurança das operações. Auxiliar nos trabalhos de
carga e descarga de materiais diversos. Registrar as operações realizadas, bem como os processos
utilizados para permitir o controle dos resultados. Zelar pela segurança individual e coletiva,
utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. Zelar pela
guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados,
bem como do local de trabalho. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a
critério de seu superior, notadamente exercendo as atribuições inerentes à função no âmbito dos
programas desenvolvidos pelo Consórcio.
V - Operador de Escavadeira Hidráulica: Operar o equipamento para promover arrasto. elevação e
deslocamento de materiais, controlando a velocidade de tração e freando, para movimentar diversas
cargas. Zelar pela manutenção da máquina, lubrificando, abastecendo e executando pequenos
reparos, para assegurar o bom funcionamento e a segurança das operações. Auxiliar nos trabalhos de
carga e descarga de materiais diversos. Registrar as operações realizadas, bem como os processos
utilizados para permitir o controle dos resultados. Zelar pela segurança individual e coletiva,
+ A
é ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «17; 16.834.978/0001-99
utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. Zelar pela
guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados,
bem como do local de trabalho. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a
critério de seu superior, notadamente exercendo as atribuições inerentes à função no âmbito dos
programas desenvolvidos pelo Consórcio.
VI - Operador de retro-escavadeira: Operar o equipamento para promover arrasto, elevação e
deslocamento de materiais, controlando a velocidade de tração e freando, para movimentar diversas
cargas. Zelar pela manutenção da máquina, lubrificando, abastecendo e executando pequenos
reparos, para assegurar o bom funcionamento e a segurança das operações. Auxiliar nos trabalhos de
carga e descarga de materiais diversos. Registrar as operações realizadas, bem como os processos
utilizados para permitir o controle dos resultados. Zelar pela segurança individual e coletiva,
utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. Zelar pela
guarda, conservação manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados,
bem como do local de trabalho. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a
critério de seu superior, notadamente exercendo as atribuições inerentes à função no âmbito do
programas desenvolvidos pelo Consórcio.
VII - Operador de rolo compactador: Operar o equipamento para promover a ação esperada do
equipamento. Zelar pela manutenção da máquina, lubrificando, abastecendo e executando pequenos
reparos, para assegurar o bom funcionamento e a segurança das operações. Auxiliar nos trabalhos de
carga e descarga de materiais diversos. Registrar as operações realizadas, bem como os processos
utilizados para permitir o controle dos resultados. Zelar pela segurança individual e coletiva,
utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução
dos serviços. Zelar pela guarda, conservação,
manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de
trabalho. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior,
notadamente exercendo as atribuições inerentes à função no âmbito dos programas desenvolvidos
pelo Consórcio.
VIII - Operador de trator esteira: Operar o equipamento dentro dos padrões exigidos para as
finalidades a que for destinado. Zelar pela manutenção da máquina, lubrificando, abastecendos
executando pequenos reparos, para assegurar o bom funcionamento sos. segurança das operações.
Auxiliar nos trabalhos de carga e descarga de materiais diversos.
Registrar as operações realizadas, bem como os processos utilizados para permitir o
equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços. Zelar pela guarda,
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem
como do local de trabalho. Executar outras tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de
seu superior, notadamente exercendo as atribuições inerentes à função no âmbito dos programas
desenvolvidos pelo Consórcio.
Art. 55. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas com respectivos símbolos e valores, sendo
devidos aos servidores públicos que estiverem cedidos para as respectivas funções por ato do
Presidente:
é 5 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «17; 16.834.978/0001-99
FUNÇÃO SIMBOLO VALOR
Advogado, Contador e | FG-1 R$ 1.995,00
Engenheiro Civil ou
Ambiental
Controlador Interno FG-2 R$ 950,00
Agente de Contratação e | FG-3 R$ 780,00
Equipe de Apoio
Seção II
Das Diárias, Ajudas de Custo e Auxílios
Art. 56. O empregado ou membro da Diretoria Executiva que, a serviço do Consórcio, afastar-se da
sede em caráter eventual ou transitório para outro Município, fará jus a diárias, para cobrir despesas
de locomoção, alimentação e hospedagem.
Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando
o deslocamento não exigir pernoite.
Art. 57. O empregado ou membro da Diretoria Executiva que receber diária e, por qualquer motivo,
não deslocar-se da sede do Consórcio para dar cumprimento à missão a ele atribuída, fica obrigado a
restituí-la integralmente, no prazo de dois dias úteis.
Parágrafo Único - Na hipótese do empregado ou membro da Diretoria Executiva retornar à sede do
Consórcio, residência ou local de trabalho, em prazo menor que o previsto para o seu afastamento,
deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 58. Ficam fixados os valores das diárias nos seguintes valores:
T
DISTANCIA VALORES
Deslocamento ate 100 KM R$ 100,00
Deslocamento acima de 100 KM R$ 150,00
Curitiba e Capitais R$ 250,00
$ 1º Ao Presidente do Consórcio os valores serão acrescidos à ordem de 50%.
$ 2º Os valores previstos no caput do presente artigo serão atualizados monetariamente anualmente
por ato do Conselho Diretor, observada a aplicação do índice que reflita a variação da inflação no
período.
Art. 59. A ajuda de custo se destina ao ressarcimento das despesas de transporte, combustível e
alimentação do servidor que, no interesse do serviço, necessita deslocar-se com meios próprios de
transporte a outros Municípios fora da sede do Consórcio.
$ 1º A ajuda de custo será devida em ressarcimento às despesas que forem comprovadas
mediante apresentação de cupom fiscal ou nota fiscal.
$ 2º As diárias e ajudas de custo não poderão ser pagas concomitantemente.
$ 3º Nos deslocamentos dos empregados ou membros da Diretoria Executiva dentro do território dos
Municípios consorciados, será devido apenas a ajuda de custo.
é 5 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «w7:16.834978/0001-99
Art. 60. A ajuda de custo será paga observando-se a seguinte proporção para ressarcimento de gastos
com combustível, quando no deslocamento o empregado utilizar-se de veículo próprio: 1 litro de
gasolina a cada 8 quilômetros percorridos ou 1 litro de etanol a cada 6 quilômetros percorridos ou 1
litro de diesel a cada 10 quilômetros percorridos.
Art, 61. A ajuda de custo visando o ressarcimento de despesas com alimentação será devida no valor
máximo de R$ 50,00 (cinquenta Reais) para até duas refeições diárias,
Parágrafo único. Os valores previstos no caput do presente artigo serão atualizados monetariamente
anualmente por ato do Conselho Diretor, observada a aplicação do indice que reflita a variação da
inflação no período.
Art. 62. O empregado ou membro da Diretoria ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não apresentar os comprovantes das despesas efetuadas.
CAPÍTULO XII
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 63. Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das
finalidades consorciadas.
Art. 64. Para consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao consórcio o
exercício das competências de planejamento. da regulação, da fiscalização e da execução dos
serviços públicos que forem operacionalizados pelo Consórcio.
Art. 65. O Consórcio poderá licitar, outorgar, conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços
públicos.
Art. 66. Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de programa para:
I - na condição de contratado, prestar serviços públicos relacionados às suas finalidades, por meios
próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante
Município consorciado;
II - na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos relacionados às suas
finalidades a órgão ou entidade do ente consorciado;
Art. 67. Os contratos de programa poderão prever a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços contratados.
Art. 68. Os contratos de programa deverão, no que couber, atender à legislação de concessões e
permissões de serviços públicos e conter cláusulas que estabeleçam:
I-o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio
de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
TI - os critérios. indicadores. fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, especialmente
no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário,
as normas complementares a essa regulação;
É ê CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN (cw): 16.834978/0001-99
V = procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em
relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto tol arrecadado e investido
nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço soD regime de gestão associada de
serviço público)
VI - os direitos, garantias e obrigações de titular e de prestador, inclusive os relacionados as
previsiveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações)
VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços)
VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução
dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las)
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços,
Inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;
X- os casos de extinção;
XI - os bens reversivels;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas so prestador dos
serviços, inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversivels que não
foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro
prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço
público;
XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por
representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no
art. 30, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada,
a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do
prestador de serviços; e
XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Art. 69. No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que
prevejam:
I- os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
HI - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos
que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
Art. 70. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços prestados
pelo consórcio, seja de forma direta ou indireta.
Art. 71. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio
público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
Art. 72. A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e
dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
é é CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN cN?):16.834.978/0001-99
Art. 73. Os critérios técnicos para cálculos do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem
como para seu reajuste ou revisão serão fixados pelo Conselho Diretor em ato próprio.
Seção I
Dos Contratos de Gestão e Termos de Parceria
Art. 74. O Consórcio Público poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos na
Lei nº 9637/1998 e Lei nº 9790/1999.
Art. 75. Os Contratos de Gestão e Termos de Parceria serão firmados mediante a aprovação prévia
do Conselho Diretor.
Seção II
Das licitações compartilhadas
Art. 76. O Consórcio poderá realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta e indireta dos entes consorciados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. Sendo ratificado pelos Municípios signatários através de lei, este Protocolo de Intenções
converter-se-á em Contrato do Consórcio Público.
Art. 78. O CODREN poderá criar, mediante resolução, cotas específicas para ingresso de outros
municípios no consórcio, podendo estes participarem de ações consorciadas específicas, com
pagamento proporcional à cota utilizada.
Parágrafo único: A Cota de Administração é de adesão obrigatória no ato do ingresso do município
ao consórcio.
Art. 79. O CODREN deverá observar no desenvolvimento de suas atividades a legislação Federal,
Estadual e dos Municípios que o integram, adequando-se, quando necessário, de forma a evitar
conflitos de Leis.
Art. 80. A Diretoria Executiva deverá providenciar o Regimento Interno do Consórcio.
Art. 81. Servidores públicos dos Municípios consorciados poderão ser requisitados com ônus para o
Consórcio e, poderão, em razão de necessidade, assumir funções gratificadas remuneradas pelo
Consórcio, mediante Termo de Cessão de Servidores, com publicação Extrato no Diário Oficial.
Parágrafo Único: O Servidor requisitado e cedido com ônus para o Consórcio, continuará
submetido ao regime jurídico do cedente.
Art. 82. Os Municípios Associados elegem o Foro da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do
Paraná, para dirimir eventuais dúvidas, que porventura surjam referente ao presente
Protocolo de Intenções.
Art. 83. Ficam ratificados em matéria e forma os atos de nomeação do Secretário Executivo e
demais designações para exercício de funções o Consórcio, baseada nos termos da Resolução
012014 e 01/2017 do Conselho Diretor.
REGIONAL DO TERRITÓRIO DIVISA NORTE DO PARANÁ - CODREN
CODREN «17):16.834.978/0001-99
S CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO
/ E Et
JEM —
LUIZHENRIQUE GERMANO
Preito do Município de Siqueira Campos
MM -
ATAHYDE FERREIRA DO TOS JUNIOR JOSÉ LAZ FERRAZ
Prefeito Municipal do Município de Wenceslau Braz Prefeito do Municipió de São José da Boa Vista
MA
Prefeito“do Município de Salto do Itararé

open original →