| Tipo | RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-10-03 |
| Ementa | “Altera o capítulo II – Dos procedimentos de controle, Seção I - do julgamento das contas, nos artigos 206, §1º e §2º, 207. Inclui os §3º, inc. I, II e II, §4º, inc. I, II, III, §5º, §6º, §7º ao artigo 206, e §1º, §2º ao artigo 207, e §1º, §2º ao artigo 209, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr., Resolução n.º 04/92, e dá outras providencias”. |
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Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr. Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná RESOLUÇÃO Nº. 03/2024 EMENTA: “Altera o capítulo II – Dos procedimentos de controle, Seção I - do julgamento das contas; Altera o artigo 206, §1º e §2º, artigo 207; Inclui o §3º, inc. I, II e II, o §4º, inc. I, II, III, o §5º, §6º, §7º ao artigo 206, e o §1º e §2º ao artigo 207, o §1º e §2º ao artigo 209, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Itararé – Pr., Resolução n.º 04/92, e dá outras providencias”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, MARCO ANTONIO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º. Fica alterado o artigo 206, §1, §2, artigo 207 caput da Resolução nº. 04/1992, os quais passam a conter a seguinte redação: Art. 206 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, instaurarse-á o Processo Administrativo de Julgamento das Contas, com a leitura em Plenário na Sessão Ordinária subsequente, encaminhando à Secretaria Administrativa que fará a publicação no diário oficial do município, permanecendo por 10(dez) dias à disposição dos Vereadores e Sociedade Civil que poderão contribuir mediante protocolo, findo o prazo, será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. § 1º - A Comissão de Finanças e Orçamento notificará o interessado, com cópia do procedimento, para, querendo, apresentar manifestação prévia no prazo de 10(dez) dias a contar do recebimento. § 2º - A notificação do interessado será feita por meio eletrônico, mediante confirmação de recebimento. .... Art. 207 – Recebido os autos da Comissão de Finanças e Orçamento, o Presidente da Câmara pautará a Sessão de Julgamento do Decreto Legislativo, mediante única discussão e votação, na forma deste Regimento, notificando o interessado. Art. 2º. Inclui o § 3º, incisos I, II, III, § 4º, incisos I, II, III, § 5º, § 6º, §7º ao artigo 206, § 1º, § 2º ao artigo 207 e § 1º, § 2º, § 3º ao artigo 209, todos da Resolução nº. 04/1992, os quais possuem a seguinte redação: Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr. Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná Art. 206 - ... § 3º - Não havendo confirmação do recebimento da notificação eletrônica, a notificação far-se-á: I - pelo correio, com aviso de recebimento; II - pessoalmente, por meio de servidor designado “ad doc”; III - por edital, publicado 2(duas) vezes no diário oficial do Município ou em jornal de circulação local, com intervalo mínimo de 3(três) dias. § 4º - Operada a notificação do interessado, apresentada ou não a defesa, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 20(vinte) dias para emitir parecer fundamentado, composto de ementa, relatório, motivação e dispositivo, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo pela: I - Aprovação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, financeiros, a legalidade, a legitimidade, a eficácia e a economicidade dos atos de gestão do responsável, bem como, o atendimento das metas e objetivos; II - Aprovação com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte danos ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão; III - Rejeição, quando comprovada qualquer omissão no dever de prestar contas, infração à norma legal ou regulamentar, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, e/ou desvio de finalidade. § 5º - Esgotado o prazo sem apresentação do parecer, o Presidente nomeará relator “ad hoc”, na forma do art. 55 deste Regimento. § 6º - Concluído o Parecer a Comissão de Finanças e Orçamento notificará o responsável pelas contas do resultado, o qual poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 10(dez) dias. § 7º - Até a Sessão de Julgamento, o Processo Administrativo poderá ser analisado por qualquer contribuinte, na forma do art. 11, inc. III, da Lei Orgânica Municipal. Art. 207 - ... § 1º - Na Sessão Legislativa de Julgamento será lido o Processo Administrativo, salvo dispensa aprovada pelo Plenário, garantindo aos Vereadores debater livremente a matéria e assegurado ao interessado e/ou seu procurador o tempo de 1(uma) hora para produzir defesa oral. § 2º - O julgamento dar-se-á na forma do art. 177, inc. II, após, será emitido o Decreto Legislativo. Art. 209 - ... § 1º - Todo procedimento de julgamento das contas deverá se encerrar no prazo máximo de 90(noventa) dias a contar do recebimento da notificação do interessado, não correndo este prazo durante o recesso legislativo. Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr. Rua Vereador Virgílio de Sene, 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 Santana do Itararé – Paraná § 2º - Decorrido o prazo sem a deliberação da Câmara, as contas serão obrigatoriamente inseridas na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária posterior ao período declinado. § 3º - Os prazos correrão em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete da Presidência em 03 de outubro de 2024. MARCO ANTONIO DA SILVA PRESIDENTE