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norma nº 10/2024

Tipo LEI
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé para Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 010/2024.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS 
SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE 
DA CÂMARA DE SANTANA DO ITARARÉ PARA 
LEGISLATURA 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O subsídio dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal de Santana do 
Itararé – Estado do Paraná, serão fixados nos termos desta Lei. 
Art. 2º. Os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr, 
receberão subsídio mensal de R$ 5.500.00 (cinco mil e quinhentos reais). 
Art. 3º. As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder 
Legislativo de Santana do Itararé - Pr, correrão por dotações específicas do orçamento 
constantes no orçamento vigente, obedecendo aos princípios da Lei Orgânica Municipal, 
da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º. Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder 
Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção monetária e 
em conformidade com inciso X e XI do artigo 37 da Constituição Federal, Lei Orgânica 
Municipal, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Provimento 56/2005 do TCE.
Art. 5º. Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomado por base a frequência dos 
vereadores as sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, 
percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e 
extraordinárias.
Art. 6º. A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem 
justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número 
total de sessões ocorridas no mês.
Art. 7º. Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes faltas:
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
I – Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, ascendente, 
descendente ou colateral, até segundo grau;
II – Por motivo de casamento, até 07 (sete) dias;
III – Por motivo de moléstia, mediante atestado médico;
IV – Por motivo de força maior, a critério da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
 
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Essa Lei entra em vigor com sua publicação, com eficácia a partir de 1º de 
janeiro de 2025.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 20 DE MARÇO DE 
2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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