| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre recomposição geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 012/2024. *Iniciativa: Poder Legislativo SÚMULA: “DISPÕE SOBRE RECOMPOSIÇÃO GERAL ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder recomposição geral anual nos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Santana do Itararé no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois décimos) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado no exercício de 2023, à luz do artigo 17 da Lei Complementar Municipal nº. 08/2013 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos) c/c artigo 37, X da Constituição da República de 1988. (ALTERADO PELA EMENDA N° 002/2024) Art. 2º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados nas categorias e referências GOLS/1, GOLS/2, GOLT/1 e GOLA/1 perceberão recomposição no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício de 2023. (ALTERADO PELA EMENDA N° 002/2024) Art. 3º. Os cargos públicos efetivos, criados pela Lei Complementar nº 08/2013, elencados na categoria referência GOLO/1 e GOLO/2, perceberão reajuste no percentual de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete décimos) com base no reajuste do salário mínimo nacional vigente no exercício de 2023. Art. 4º. O cargo público comissionado criado pela Lei Complementar nº 015/2020, elencado na categoria referência AJ/1, perceberá recomposição no percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois décimos) a título de recomposição por incorporação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulada no exercício de 2023. (ALTERADO PELA EMENDA N° 002/2024) Art. 5º- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário: 01.001.01.031.0101.2001-3190.11.00.00.00 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 6º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2024. Art. 7º- Revogam - se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE MARÇO DE 2024. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal