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norma nº 16/2024

Tipo LEI
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa"INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, CONFOREM ESPECIFICA".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 016/2024.
SÚMULA: “INSTITUI O AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE 
SANTANA DO ITARARÉ, CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder auxilio alimentação na 
forma de vale alimentação ou cesta básica a todos os servidores ativos Estatutários, 
Comissionados e Conselheiros Tutelares, de caráter indenizatório, não incorporável aos 
vencimentos e como incentivo a assiduidade, que passará a ser regulamentado por 
esta Lei.
Art. 2°. O valor do auxilio alimentação terá valor de caráter especial e será concedido 
individualmente a cada servidor até o dia 30 (trinta) de cada mês subsequente a qual 
se refere o benefício e será pago aos servidores na seguinte proporção.
I – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para servidores que perceberem, 
mensalmente, uma remuneração de até um salário mínimo e meio, como valores de 
referência;
II – R$ 100,00 (cem reais), para servidores que perceberem, uma remuneração 
mensal acima de um salário mínimo e meio nacional, como valores de referência.
§ 1°. O período aquisitivo do auxílio-alimentação instituído por esta Lei é mensal, 
compreendido entre o primeiro dia do mês e o último dia do mês.
§ 2°. Somente será computado, para efeito de pagamento do auxílio, o período 
aquisitivo considerado como de 30 (trinta) dias.
§ 3°. O afastamento do servidor em decorrência de participação em cursos, 
treinamentos ou similares, por determinação do superior hierárquico (responsável pela 
pasta) será considerado como dia de trabalho para fins de recebimento de auxílio 
alimentação.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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§ 4°. Os servidores que se encontrarem em período de férias terão direito ao auxílio 
alimentação.
§ 5°. O valor do auxílio-alimentação previsto nos Incisos l a II deste artigo, será pago 
integralmente aos cargos que possuírem carga horária semanal inferior a 40 
(quarenta) horas.
§ 6°. O valor do auxílio-alimentação previsto nos Incisos I a II deste artigo deverá ser 
atualizado anualmente, mediante Decreto, com base no Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC.
Art. 3°. O auxílio-alimentação será concedido aos servidores públicos municipais, por
meio de cartão/ticket alimentação ou através de concessão de cestas básicas, 
previamente licitadas no valor do auxílio, ficando autorizado o Poder Executivo a 
celebrar contrato com pessoa jurídica de cartão ou ticket, devendo observar os 
procedimentos legais para a contratação pública.
§ 1°. Em caso de descumprimento contratual, motivado ou não, por parte das 
empresas contratadas para o fornecimento dos cartões ou das cestas, impossibilitando 
o recebimento na forma prevista nesta lei, poderá a administração pública municipal 
efetuar o pagamento da indenização através de folha de pagamento em caráter 
excepcional.
§ 2°. O pagamento da indenização através da folha de pagamento em caráter 
excepcional, também será admissível, até que seja formalizado o processo de 
contratação de pessoa jurídica.
Art. 4°. O auxílio alimentação não poderá ser utilizado para aquisição de bebidas 
alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
§ 1°. No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, fica o infrator 
sujeito à penalidade de suspensão do auxílio alimentação no período de 180 dias.
§ 2°. No caso de reincidência o servidor terá suspenso o benefício por um ano.
Art. 5°. Não terão direito ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Lei:
I – Servidores que se encontrarem afastados ou licenciados a qualquer título, exceto 
em licença maternidade/paternidade e prêmio.
II – Servidores que estiverem suspensos em decorrência de sindicância ou de processo 
administrativo disciplinar;
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III – Servidores que sofrerem qualquer sanção administrativa no período aquisitivo;
IV – Servidores que se encontrarem detidos ou reclusos;
V- Agentes Políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais);
VI - Inativos e pensionistas;
VII – Estagiários;
VIII - Os beneficiados admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de 
trabalho no mês de competência.
§ 1°. Não terão direito ainda ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta 
Lei, os servidores que estiverem licenciados ou afastados do exercício do cargo ou 
função em decorrência de atestado médico ou licença para tratamento de saúde de 
familiar ou próprio ou de auxílio-doença por prazo superior a 3 (três) dias, dentro do 
período aquisitivo de 30 dias, consecutivos ou não, podendo ser cumulativo até atingir 
o limite;
§ 2°. Da mesma forma perderá o direito ao recebimento do auxílio alimentação, o 
servidor que tiver 1 (uma) ou mais faltas, justificadas, ou não, durante o período 
aquisitivo. 
§ 3°. Os afastamentos a que se refere o caput deste artigo não abrangem os 
servidores requisitados pela Justiça Eleitoral para o período de eleições e os 
autorizados a se ausentar do serviço quando convocados para participar de Tribunal de 
Júri e por motivo de doação de sangue.
Art. 6°. Compete à Divisão Municipal de Recursos Humanos acompanhar os 
apontamentos de licenças e faltas dos servidores, ficando responsável pelo controle da 
concessão do benefício dentro dos limites estabelecidos nesta Lei.
§ 1°. Para cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a Divisão de 
Recursos Humanos se valerá de registros, relatórios, ou documentos a serem 
fornecidos pelas respectivas Secretarias Municipais, Departamentos ou Divisões onde 
os servidores estiverem lotados.
§ 2°. Para os fins previstos nesta Lei, a frequência e pontualidade dos servidores 
submetidos ao regime de plantão será aferida pelo cruzamento dos registros do 
controle de ponto e com a escala de trabalho disponibilizada pela respectiva secretaria 
a que pertence o servidor.
Art. 7°. O pagamento indevido do auxílio-alimentação caracterizará em falta grave, 
punível nos termos da Lei
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Parágrafo Único. Os valores indevidamente recebidos pelo servidor deverão ser 
restituídos no mês subsequente, de uma só vez, monetariamente atualizados.
Art. 8°. Será concedido um único auxílio alimentação ao mês por servidor, não 
podendo ser concedido duplamente em caso de acúmulo regular de cargos ou funções 
ou padrão, inclusive dois padrões do magistério.
Art. 9°. Em caso de adoção da modalidade de cartão alimentação, a primeira via será 
fornecida pelo Poder Executivo e no caso de perda ou extravio o servidor arcará com 
os custos da segunda via do cartão.
Art. 10. O auxílio-alimentação previsto nesta Lei tem caráter indenizatório e tem as 
seguintes características legais:
I- Não detém natureza salarial ou remuneratória;
II - Não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
III - Não se incorpora ao vencimento ou a remuneração do servidor para quaisquer 
efeitos;
IV- Não é considerado para efeito de cálculo de 13° (décimo terceiro) salário, férias ou 
qualquer outra remuneração;
V - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária ou de 
assistência à saúde;
VI - Não configura rendimento tributável do servidor.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no dia 
primeiro de janeiro de 2025.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE 
ABRIL DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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