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norma nº 20/2024

Tipo LEI
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa“Dispõe sobre criação da Comenda do Mérito Legislativo “Waldomira da Silva Izac” e “Dr. Gildo Barbosa da Silva”, conforme específica.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 020/2024.
*Iniciativa: Poder Legislativo
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA 
COMENDA DO MÉRITO LEGISLATIVO 
“WALDOMIRA DA SILVA IZAC” E “DR. 
GILDO BARBOSA DA SILVA”, CONFORME 
ESPECÍFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Ficar instituída o título de Comenda de Mérito Legislativa “Waldomira 
da Silva Izac” e “Dr. Gildo Barbosa da Silva”. 
Art. 2°. A Comenda de mérito legislativa “Waldomira da Silva Izac” será 
conferida as mulheres que pela sua capacidade de iniciativa, pelo seus exemplos de 
coragem e por seus méritos profissionais e excepcionais DEDICADOS ao interesse do 
Município de Santana do Itararé – PR e ao Povo Santanense, seja na área social, 
profissional, segurança pública, política, empreendimentos empresariais e, justiça, 
tenham tornado merecedoras desta distinção. 
Art.3°. A Comenda de Mérito Legislativa “Dr. Gildo Barbosa da Silva” será 
conferida aos homens que pela sua capacidade de iniciativa, pelo seus exemplos de 
coragem e por seus méritos profissionais e excepcionais DEDICADOS ao interesse do 
Município de Santana do Itararé – PR e ao Povo Santanense, seja na área social, 
profissional, segurança pública, política, empreendimentos empresariais e, justiça, 
tenham tornado merecedoras desta distinção. 
Parágrafo único. Poderá ocorrer a concessão da Comenda do Mérito Legislativo 
“post-mortem”, com vistas a enaltecer os efeitos e obras de personalidade que 
foram atuantes no voluntariado. 
Art. 4°. A insígnia da Comenda constituirá numa medalha, tendo na face principal, 
ao centro em realce a efígie do rosto do (a) patrono (a), circundado pela legenda 
Comenda “Waldomira da Silva Izac” e/ou Comenda “Dr. Gildo Barbosa da 
Silva”, e ano da concessão, e no reverso, ao centro o brasão do Município de 
Santana do Itararé – PR circundado pela legenda “Câmara Municipal de Santana do 
Itararé – PR”. 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR
 www.santanadoitarare.pr.gov.br
Parágrafo único. A medalha será pendente de uma fita da cor azul, verde e branco, 
correspondente as cores da bandeira do Município. 
Art.5°. As concessões das Comendas do Mérito Legislativo dispostas nessa Lei serão 
feitas através de Decreto Legislativo, mediante aprovação de 2/3 dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Santana do Itararé – PR, sendo analisada pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação e exarado relatório no prazo de cinco dias a contar do 
seu recebimento. 
§1º. A Proposta deverá conter o nome do candidato, sua nacionalidade, profissão, 
dados biográficos e a indicação pormenorizada do seu reconhecimento. 
§2º. Poderá ser dispensado a apreciação do Projeto de Decreto pela Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação nas formas previstas no Regimento Interno da Câmara 
de Vereadores, bem como, a pedido da Mesa Diretora, ou de qualquer Vereador 
mediante aprovação do plenário. 
Art. 6°. Cada parlamentar poderá apresentar o número máximo de uma Comenda 
“Waldomira da Silva Izac” e uma Comenda “Dr. Gildo Barbosa da Silva” 
anualmente as quais serão entregues na forma do disposto no art. 7° da presente 
lei. 
Art. 7°. As Comendas do Mérito Legislativo que tratam essa lei serão entregues em 
sessão solene designada para tal fim, de preferência em data próxima aos dias 22 de 
Outubro, data em que se comemora o aniversário da cidade. 
Parágrafo único. Os Projeto de Decretos deverão ser apreciados até a última 
sessão legislativa de cada legislatura. 
Art. 8°. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas de verbas própria do 
orçamento geral da Câmara Municipal de Santana do Itararé – PR, suplementadas se 
necessário. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 03 DE 
ABRIL DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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