| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM FAMILIA ACOLHEDORA." |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 025/2024. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PROVISÓRIO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO COM A FAMÍLIA DE ORIGEM, DENOMINADO SERVIÇO FAMÍLIA ACOLHEDORA”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 1° - Fica instituído no Município de Santana do Itararé/PR o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes afastados da família de origem através da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I – acolhimento: medida protetiva prevista no Artigo 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa visando a sua proteção integral; II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. do 25 ECA); III – família extensa: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantém vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, par. único do ECA); IV – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada, pelo serviço de acolhimento familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção; V – bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido para a família acolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, visando prestar apoio financeiro com as despesas do acolhido; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 3° - A gestão do serviço de acolhimento familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social, contando com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente: I – Poder Judiciário do Estado do Paraná; II – Ministério Público do Estado do Paraná; III – Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV – Secretaria Municipal de Educação e Cultura; V – Secretaria Municipal de Saúde; VI – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer; e VII – Conselho Tutelar. Art. 4º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Santana do Itararé/PR que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Art. 5º - A inclusão da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente. § 1º. Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas no processo de inscrição. § 2º. A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada, podendo ser interrompido por ordem judicial. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Art. 6º - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados na Secretaria Municipal de Ação Social, do Fundo para Infância e Adolescência – FIA, de Convênios com a União, Estados e Empresas Privadas. Art. 7º - Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer: I – Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras; II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras; III - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Programa; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br IV – Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria Municipal de Ação Social. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 9º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado, termos de cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de desenvolver atividades relativas ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, inclusive para execução do Serviço. Art. 10° - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes. CAPÍTULO III DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR Art. 11° - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, no intuito de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos: I – garantir o direito fundamental à Convivência Familiar e Comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos; II - atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família de origem através da medida de proteção, prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora, visando a garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III – proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas, visando o seu retorno às famílias de origem, quando possível, ou sua inclusão em família substituta; IV – contribuir na superação da situação vivida pela criança ou adolescente, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, colocação em família substituta ou para a vida autônoma, no caso dos adolescentes; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br V – articular recursos públicos e comunitários visando a potencialização das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas; CAPÍTULO IV DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO Art. 12° - O Serviço de Acolhimento Familiar de Santana do Itararé será coordenado pela Secretária Municipal de Ação Social. Art. 13° - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município será formada por servidores do quadro efetivo das áreas de assistência social e psicologia. Parágrafo Único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do serviço. Art. 14° - São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar: I – Receber o Termo de Adesão e de Desligamento da família acolhedora para ciência e controle; II – Encaminhar mensalmente relatório indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente; III – Prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público e Autoridade Judicial competente; IV – Encaminhar à Autoridade Judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento); V - Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS. Art. 15° - São atribuições a da equipe técnica: I – Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras mediante Termo de Adesão; II - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças e adolescentes durante o acolhimento; III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção; IV – Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) logo após o acolhimento; V - Encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Ação Social, constando: a. data da inserção da família acolhedora; b. nome, RG e CPF do responsável; c. endereço da família acolhedora; d. nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); e. data de nascimento; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br f. número dos autos e da medida de proteção; g. período de acolhimento; h. valor a ser pago; i. nome do Banco e número da agência e conta bancária a ser efetuado o depósito da Bolsa Auxílio. Art. 16° - A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança/adolescente acolhidos e à família de origem, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção. § 1º. O acompanhamento às famílias acolhedoras acontecerá na forma que segue: I - visitas domiciliares; II - atendimento psicológico; III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento; IV – Encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias acolhedoras e famílias de origem aos serviços da rede de proteção. § 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pela equipe técnica. § 3º. A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, famílias de origem e famílias acolhedoras. § 4º. A participação da família acolhedora nas visitas será decidido pela Equipe Técnica em conjunto com a família natural. § 5º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais. § 6º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO V DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS Art. 17° - A família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou entidade de execução do serviço. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 18° - Cada família poderá receber até duas crianças ou adolescentes por vez, à exceção dos grupos de irmãos. Art. 19° - São requisitos para que famílias ou pessoas participem do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em Família Acolhedora: I – ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil; II – ser residente no município há um ano; III – não estar habilitado, em processo de habilitação, ou interessado em adotar criança ou adolescente; IV – não ter nenhum membro da família, que resida no domicílio, envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas; V – ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio; VI – apresentar boas condições de saúde física e mental; VII – comprovar idoneidade moral, inclusive com apresentação de certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora; VIII – possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente; IX – parecer psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar; X – participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica; Art. 20° - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar. Art. 21° - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família; II - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família; III - Comprovante de Residência; IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais de todos os membros da Família, que sejam maiores de idade; V - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); VI - Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis. Art. 22° - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo Único. A preparação das famílias cadastradas será feita através de: I – Participação em cursos e eventos de formação. II - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; III - Participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; Art. 23°. São obrigações da família acolhedora: I – Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente; II – Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuados; III – Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; IV – Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar. V – Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento. Art. 24° - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço. Parágrafo Único: A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização. Art. 25° O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações: I – Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento; II – Por determinação judicial; III – Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no artigo 20 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço; CAPÍTULO VI DA BOLSA-AUXÍLIO Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 26° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal no valor de um salário mínimo nacional para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta corrente indicada para esta finalidade, pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade. § 1º. A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, compreendendo alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. § 2º. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor da bolsa auxílio será proporcional ao número de acolhidos; § 3º. Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, com doenças graves, dependentes químicos, transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido; § 4º. A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio e não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade. Art. 27° A família acolhedora habilitada no Programa Municipal de Acolhimento Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhidos, nos seguintes termos: I – A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados; II – A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento; III - Quando inserir-se ou retirar-se a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 25 (vinte cinco) dias; IV - Nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 25 (vinte e cinco) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; V – Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora deverá depositar 40% do valor do benefício em conta poupança em nome da criança ou adolescente acolhido, salvo no caso determinação judicial em contrário. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Parágrafo Único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio. Art. 28° As famílias acolhedoras terão direito a isenção ou abatimento proporcional aos meses em que acolherem crianças e adolescente do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel em que se dá o acolhimento. Art. 29° As famílias acolhedoras terão direito de preferência em programas sociais de habitação, caso não possua residência própria, ressalvado os requisitos específicos exigidos em cada programa habitacional. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30° O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela Secretaria Municipal de Ação Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS. Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades. Art. 31° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 07 DE MAIO DE 2024. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal