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norma nº 26/2024

Tipo LEI
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-05-07
Ementa"RATIFICA A REDAÇÃO DO CONTRATO DE CORSÓRCIO PÚBLICO E DO ESTATUTO SOCIAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR) E AUTORIZA O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR NO CONSÓCIO".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 026/2024.
SÚMULA: “RATIFICA A REDAÇÃO DO CONTRATO 
DE CONSÓRCIO PÚBLICO E DO ESTATUTO SOCIAL 
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
SANEAMENTO DO PARANÁ (CISPAR) E AUTORIZA 
O INGRESSO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ/PR NO CONSÓRCIO”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam ratificadas, no Município de Santana do Itararé, as redações do Contrato 
de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do 
Paraná - CISPAR anexas, ficando autorizado e ratificado o ingresso do Município no 
CISPAR.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o 
Município se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social 
e de todas as demais deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do 
consórcio nos assuntos que lhe disserem respeito.
Art. 2º. O Consórcio CISPAR se constitui sob a forma de associação pública, com 
personalidade jurídica de direito público.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si 
junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito 
da cooperação federativa, tais como previstos no Contrato de Consórcio Público e no 
Estatuto Social do consórcio.
Art. 4°. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a 
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007, além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 07 DE 
MAIO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
R. Pion. Miguel Jordão Martines, 677 – Pq. Ind. Mário Bulhões 
Maringá – Paraná – Cep 87.065-660
CNPJ: 04.823.494/0001-65 (Matriz) – Telefone: (44) 3123-2800
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a nova redação do Contrato de Consórcio Público
do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná-Cispar)
O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO, Faço saber que a Assembleia Geral aprova e eupromulgo a 
seguinte Resolução:
Art. 1º O Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
passa a vigorar de acordo com a redação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O novo texto do contrato deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial.
Jussara, 20 de março de 2023.
_______________________________
GERSON LUIZ MARCATO
Presidente
GERSON LUIZ 
MARCATO:5597052497
2
Assinado de forma digital por 
GERSON LUIZ 
MARCATO:55970524972 
Dados: 2023.04.06 11:10:59 -03'00'
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
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CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO CONSOLIDADO CONFORME ASSEMBLEIA GERALREALIZADA EM
07 DE OUTUBRO DE 2022.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ - CISPAR
Jussara, 07 de outubro de 2022.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
R. Pion. Miguel Jordão Martines, 677 – Pq. Ind. Mário Bulhões 
Maringá – Paraná – Cep 87.065-660
CNPJ: 04.823.494/0001-65 (Matriz) – Telefone: (44) 3123-2800
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ - CISPAR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – CISPAR é constituído pelos municípios que, por meio de Lei, ratificaram o Protocolo de
Intenções e celebraram o Contrato de Consórcio Público de Saneamento do Paraná ao final subscritos.
CLÁUSULA SEGUNDA. (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo 
menos 1/4 dos entes da Federação que o subscreveram, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, 
ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ - CISPAR.
§1º Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções
que o ratificar por meio de lei.
§2º Serão automaticamente admitidos no Consórcio os entes da Federação que efetuarem ratificação
em até 2 (dois) anos.
§3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição somente será válida após a homologação
da Assembleia Geral do Consórcio, tanto ordinária quanto extraordinária, não sendonecessário que se faça na
primeira Assembleia Geral imediatamente subsequente.
§4º A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§5º Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que o tenha subscrito.
§6º Diante do princípio da cooperação entre os entes federativos, fica automaticamente autorizada e
aprovada pela Assembleia Geral e pelos legislativos dos municípios já consorciados a alteração do Estatuto e do 
Contrato de Consórcio Público visando a inclusão, no Consórcio, de novos municípios, semque seja necessário 
promover a aprovação de lei nesse sentido em cada Legislativo de cada Município já consorciado
§7º Por força do disposto no §6º desta cláusula, a inclusão contratual observará o seguinte procedimento:
I – o Município interessado em ingressar no Consórcio deverá encaminhar ofício dirigido à
Presidência manifestando o interesse;
II – a Presidência colocará a solicitação em discussão e votação em Assembleia Geral, tanto
ordinária quanto extraordinária, não sendo necessário que se faça na primeira Assembleia Geral imediatamente
subsequente; e
III – uma vez aprovada a solicitação pela Assembleia Geral, fica automaticamente aprovado o
ingresso do Município interessado, promovendo-se a respectiva alteração e inclusão contratual e estatutária nesse 
sentido.
§8º A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas,
parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções ou do Contrato de Consórcio Público; nessa hipótese, o
consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pela Assembleia Geral, tanto ordinária quanto
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extraordinária, não sendo necessário que se faça na primeira Assembleia Geral imediatamente subsequente.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA TERCEIRA. Para todos os efeitos, consideram-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos
instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais 
de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações
operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixodoméstico e do lixo originário
da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o 
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas,
sistemas de proteção contra as cheias;
II - gestão associada: cooperação voluntária de entes federados, por convênio de cooperaçãoou 
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento
e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;
VI - subsídios: instrumentos econômicos de política social para garantir a universalização do acesso
ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
VII - salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais 
no que diz respeito a sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o
meio ambiente, bem como de favorecer o pleno direito à saúde e ao bem estar;
VIII - planejamento: atividades de identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação 
de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à 
disposição de forma adequada em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
IX - fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação, exercidas 
pelo titular do serviço público, inclusive por entidades de sua administração indireta ou por entidades conveniadas, 
bem como pelo ente regulador e pelos cidadãos e usuários, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial,
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do serviço público;
X - prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na
legislação em vigor, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público
com características e padrão de qualidade determinada;
XI - projetos associados aos serviços públicos de saneamento básico: os desenvolvidos em caráter
acessório ou correlato à prestação dos serviços, capazes de gerar benefícios sociais, ambientais ou econômicos
adicionais, dentre eles:
a) o fornecimento de água bruta para outros usos, comprovado o não prejuízo aos serviços públicos
de abastecimento de água;
b) o aproveitamento de água de reuso;
c) o aproveitamento do lodo resultante de tratamento de água ou de esgoto sanitário; e
d) o aproveitamento de energia de qualquer fonte potencial vinculada aos serviços, inclusive do
biogás resultante de aterros sanitários, estações de tratamento de esgotos ou, outros processos de tratamento de
resíduos sólidos; e
XII - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo
suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigaçõesdos usuários e dos 
responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de taxas, tarifas e outros preços públicos
cobrados em decorrência dos serviços de saneamento básico.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA QUARTA. O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – CISPAR é pessoa jurídica de direito público interno, do tipo associação pública, de natureza
autárquica, integrando a administração indireta de todos os entes consorciados.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leisde
ratificação de pelo menos 1/4 (um quarto) dos subscritores do Protocolo de Intenções.
Em toda a sua atuação institucional, o Consórcio terá sempre em vista o objetivo primordial de promover 
a união dos municípios subscritores, buscando laços de cooperação federativa entre si, com o governo estadual e 
com o governo federal, buscando melhorias na prestação dos serviços de saneamento básico.
CLÁUSULA QUINTA. O Consórcio vigorará por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA. A sede do Consórcio é o Município de Jussara, no Estado do Paraná; todavia,para
que haja proveito para os consorciados, poderá o Consórcio desenvolver atividades em escritórios ououtras sedes 
localizadas em outras localidades, inclusive municípios não-consorciados, com vistas ao alcance de suas
finalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO. Mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos consorciados, poderá ser alteradaa sede 
do Consórcio.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
R. Pion. Miguel Jordão Martines, 677 – Pq. Ind. Mário Bulhões 
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS
CLÁUSULA SÉTIMA. Além de seu objetivo primordial de promover ações na área dosaneamento
básico, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos, drenagem urbana e 
manejo das águas pluviais urbanas, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante descritos, podendo firmar 
contratos ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas
esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de 
atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados e pessoas jurídicas de direito público ou privado:
I - ser contratado, inclusive com a formalização de contrato de rateio ou de programa, pela
administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que
a legislação permitir;
II - estabelecer programas integrados de modernização administrativa dos associados, apoiando-os
na execução dos serviços administrativos;
III – estudar e sugerir a adoção de normas na respectiva legislação municipal, visando a ampliação
e melhoria dos serviços locais dos associados;
IV - defender junto aos Governos Federal e Estadual que os serviços públicos de saneamento básico
sejam considerados de fundamental importância para a vida da população brasileira;
V - colaborar e cooperar com os poderes legislativos e executivos municipais na adoção de medidas
legislativas que concorram para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos serviços públicos de saneamento
básico;
VI - promover o desenvolvimento local das políticas de resíduos sólidos;
VII - estudar, propor e promover campanhas educativas sobre a adequada disposição final dos
resíduos sólidos, incluindo a recuperação de áreas e corpos receptores degradados pela disposição inadequada 
de resíduos sólidos e líquidos, e pelas deficiências de drenagem urbana que provoquem inundações e erosões;
VIII - promover reivindicações, estudos e propostas junto aos órgãos federais e estaduais de interesse
comum dos associados;
IX - promover gestões junto aos órgãos competentes visando a obtenção de recursos financeiros
para futuras melhorias nos serviços de saneamento básico;
X - desenvolver outras atividades que por sua natureza venham a promover o aperfeiçoamento
dos serviços públicos de saneamento;
XI - informar a população sobre as questões relevantes para a preservação do meio ambiente,
incentivando a criação de mecanismos de controle social sobre a prestação dos serviços de saneamento básico;
XII - discutir as relações do Consórcio com os diversos órgãos do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XIII - estruturar-se e figurar como agência de água no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento 
de Recursos Hídricos, agência essa que poderá figurar como órgão do Consórcio e será estruturada de acordo
com a legislação de regência e conforme diretrizes estabelecidas em resoluções próprias aprovadas pela
Assembleia Geral do Consórcio, inclusive no que tange à criação de seus respectivos órgãos internos 
subordinados;
XIV - promover a regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, compreendido
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como os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana,manejo de resíduos sólidos e 
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, prestado por qualquer
prestador de serviços, a qualquer título, podendo:
a) estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos
instrumentos da política municipal de saneamento básico;
c) prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes 
do sistema nacional de defesa da concorrência;
d) definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de saneamento
básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência eeficácia
dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
e) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que
possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e
f) contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos
municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico;
XV – realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades de licitação, dentro das áreas de atuação
do Consórcio, em nome do município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorramum ou 
mais contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da administração indireta 
deste; e
XVI – realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais
contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta.
§1º Especificamente na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, 
prestados por meio de seu órgão administrativo também constituído como unidade orçamentária, ao Consórcio
competirá:
I - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas,
regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis,
contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos
regulados, prestando orientações necessárias, apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se
for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com
modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão e quanto aos
contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua 
regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suas competências, 
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dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do Contrato de Consórcio Público;
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as
informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal,quando 
for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores de
serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviçospúblicos 
sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços
públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados,
visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços emconformidade com 
as metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais da política
municipal de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas
pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de
serviços públicos regulados;
XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelos
prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento
básico;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento
básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle social 
do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII – prestação de serviços na área do saneamento, englobando a prestação regionalizada de
serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste Contrato de 
Consórcio Público; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá esteexercer as atividades 
de regulação e fiscalização respectivas;
XIX - elaborar seu Regimento Interno.
§2º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos 
de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência do Consórcio e dos seus regulamentos, das 
demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos,
visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade, continuidade, modicidade das tarifas e 
qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de saneamento básico.
§3º O consórcio poderá exercer atividades em prol de municípios consorciados em outras localidades,
caso haja necessidade, e poderá exercer em prol de municípios não-consorciados e de outrasentidades de direito 
público ou privado, observadas as legislações e procedimentos legais cabíveis respectivos.
§4º Os atos de normatização das atividades de regulação e fiscalização exarados pelo Consórcio tomarão 
a forma de resoluções e deverão ser submetidos e aprovados diretamente pelo Conselho de Regulação e 
Fiscalização dos Serviços, na forma do Estatuto, não sendo necessária a aprovação em Assembleia Geral do 
Consórcio.
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TÍTULO III
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA OITAVA. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos). Os Municípios
consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos, a qual será desenvolvida e formalizada por
meio dos instrumentos contratuais próprios.
§1º A gestão associada autorizada no caput refere-se:
I – ao auxílio ao planejamento, à fiscalização e à regulação dos serviços públicos que figuram nos
objetivos e competências do Consórcio;
II – a implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de
educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais
ou assemelhados;
III – a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços que figuram nos
objetivos e competências do Consórcio nos Municípios consorciados; e
IV - aquisição ou administração dos bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados
nas áreas que figuram nos objetivos e competências do Consórcio.
CLÁUSULA NONA. (Área da gestão associada de serviços públicos). A gestão associada abrangerá 
somente os serviços prestados nos territórios dos municípios que se consorciarem ou quese conveniarem, 
considerando notadamente o disposto no art. 8º, §4º da Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada
pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA. (As competências cujo exercício se transferiu ao Consórcio). Para a consecução
da gestão associada, os municípios consorciados ou conveniados transferem ao Consórcio o exercício das
competências de estudo e elaboração de projetos, auxílio no planejamento, fiscalização e regulação dos
serviços públicos que figuram nos objetivos e competências do Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. (Das diretrizes específicas para os serviços públicos de saneamento
básico). No que não contrariar a legislação federal, são diretrizes para os serviços públicos de saneamento
básico a serem observadas e fomentadas pelo Consórcio:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes decada
um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas
necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais e sistemas de proteção contra as cheias adequados à saúde pública e à segurança davida e do
patrimônio público e privado;
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V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate 
à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse 
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários,
quando for o caso, e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
XIII - a promoção das ações de educação sanitária e ambiental para a conscientização sobre
os procedimentos para evitar a contaminação dos solos, das águas e do ar.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. (Do contrato de programa). O contrato de programa, tendo por 
objeto a totalidade ou parte dos objetivos e competências do Consórcio, será firmado entre este e cada ente 
consorciado, inclusive com os respectivos órgãos da administração indireta, podendo figurar o prestador dos 
serviços como interveniente.
§1º O contrato de programa deverá atender à legislação respectiva cabível e deverá promover
procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades de regulação
executadas por delegação de cada ente consorciado.
§2º O Consórcio e os entes federados prestarão serviços públicos, em regime de gestão associada, por
meio de contrato de programa, sendo-lhes vedado sub-rogar ou promover a transferência de direitos ouobrigações.
§3º O contrato de programa poderá ser formalizado também entre os municípios consorciados, tanto
administração direta quanto indireta, e o Consórcio ou entre aqueles com órgãos da administração direta ouindireta
dos municípios consorciados.
§4º O disposto no caput desta cláusula não impede que nos contratos de programa celebrados pelo
Consórcio se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à
continuidade dos serviços transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Das cláusulas). São cláusulas necessárias do contrato de programa
celebrado pelo Consórcio, no que couberem, observando-se necessariamente a legislação correspondente, as que
estabeleçam:
I – o objeto, a área e o prazo da prestação de serviços públicos em regime de gestão associada,
inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços;
II – o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
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III – os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas e de outros preços públicos, na conformidade da regulação e dos serviços a
serem prestados, observando-se, ainda, o disposto neste Contrato de Consórcio Público;
V – os procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço
em relação a cada um de seus titulares;
VI – os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às
previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII – os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
VIII – a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX – as penalidades e sua forma de aplicação;
X – os casos de extinção;
XI – os bens reversíveis;
XII – os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio,ao 
Município ou ao Estado, ou à União, relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras
receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII – a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio ao titular dos 
serviços;
XIV – a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato;
XV – o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§1º No caso de a prestação de serviços ser operacionalizada por transferência total ou parcial deencargos, 
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas
que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos 
que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierema ser
amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
§2º Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade do município contratante, sendo 
onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que vigorar o contrato de
programa.
§3º Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços públicos
deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilizaçãoe controle.
§4º Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou comogarantia
de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos nocontrato.
§5º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços 
pelo Consórcio.
§6º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:
I – o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada;
II – extinção do consórcio.
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§7º Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município
contratante obedecer fielmente às condições e procedimentos previstos na legislação.
§8º Aplicam-se aos contratos de programa celebrados entre os municípios consorciados asdisposições 
contidas nesta cláusula, no que couberem.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. (Do contrato de rateio). Os contratos de rateio serão firmados pelos 
entes consorciados, por meio de suas administrações diretas e/ou indiretas, com o Consórcio, e terão por objeto a
disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao Consórcio.
§1º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para
exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§2º A fruição de todos os direitos previstos no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto dependeda
existência prévia de contrato de rateio formalizado entre o ente consorciado, por meio de sua administração direta 
e/ou indireta, com o Consórcio, bem como da condição de perfeita adimplência em relação às obrigações do
contrato de rateio com o Consórcio.
§3º Não são objeto de contrato de rateio os recursos repassados pelas prestadoras dos serviços públicos 
ao Consórcio decorrentes do pagamento de preços devidos pelo exercício da regulação e fiscalização.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Do Estatuto). O Consórcio será organizado por estatutos cujas
disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio exterioriza suas normas e decisões por meio de resoluções, asquais 
poderão ser:
I- resoluções de emissão exclusiva da Presidência, com delegação ao Diretor Executivo, sem a
apreciação da Assembleia Geral, para assuntos de ordem meramente administrativa;
II- resoluções emitidas pela Assembleia Geral, nos casos previstos neste Contrato de Consórcio Público
e nos de interesse geral de maior relevância.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos,
distribuídos com a seguinte ordem hierárquica:
I - Assembleia Geral do Consórcio, como órgão de deliberação máxima;
II - Conselho de Administração, como órgão de deliberação administrativa geral do Consórcio, no
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qual estão inseridos os seguintes órgãos:
a) Presidência e Vice-Presidência;
b) Diretoria Executiva;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
d) Diretoria de Regulação e Fiscalização; e
III - Conselho Fiscal, como órgão máximo de controle interno geral do Consórcio;
IV - Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços, como órgão de deliberação específica na
área da regulação e fiscalização dos serviços;
V - Conselhos Locais de Regulação, como órgãos consultivos de controle social;
VI - Ouvidoria.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do Funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. (Natureza e composição). A Assembleia Geral do Consórcio é um 
órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os municípios consorciados e será gerida
pelo Conselho de Administração.
§1º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia 
Geral para um mandato de 2 (dois) anos; no caso do Presidente, Vice-Presidente e membrosdo Conselho Fiscal, 
poderá haver apenas uma recondução imediatamente subsequente; no caso dos demais membros do Conselho de
Administração, poderá haver reconduções sucessivas sem limitação.
§2º A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período
compreendido do dia 1º (primeiro) de dezembro do exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§3º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§4º Poderão concorrer à eleição para Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração epara
o Conselho Fiscal apenas os prefeitos regularmente empossados dos municípios consorciados e emdia com suas
obrigações contratuais e estatutárias, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
§5º No caso de ausência do Prefeito na Assembleia Geral, poderá este ser representado pelo Vice￾Prefeito, independentemente de procuração, ou, mediante procuração, por qualquer outro secretário ou servidor
municipal, diretor, superintendente, coordenador ou congênere da Administração Indireta, inclusive com direito a 
voto.
§6º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou, na sua falta,
pelo primeiro Vice-Presidente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2
(duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que convocada.
§1º As convocações das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente ou Vice￾Presidente do Conselho de Administração, mediante publicação de edital de convocação nosmeios oficiais de
publicação e/ou meios eletrônicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
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§2º No edital de convocação deverá constar a pauta da Ordem do Dia da reunião; novas matérias só 
serão inseridas na Ordem do Dia mediante aprovação da maioria simples dos presentes à reunião.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Dos votos). Cada ente consorciado terá direito a 1 (um) voto na
Assembleia Geral.
§1º Pode ser realizado voto por procuração.
§2º O voto será público e simbólico, ou seja, sob a forma de "os favoráveis permaneçam como estão; os 
contrários que se levantem", admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a
aplicação de penalidade a servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
§3º O Presidente do Conselho de Administração, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
CLAUSULA VIGÉSIMA. (Do quorum). A Assembleia Geral será instalada com a presença de 50% 
(cinquenta por cento) mais um dos entes consorciados, sendo computados para a contagem desse quórum os
consorciados que estiverem com contrato de rateio formalizado no momento em que se realizar a Assembleia
Seção II
Das Competências
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
I - eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
II - aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto;
III - aprovar e alterar o Regimento Interno do Consórcio e de seus órgãos;
IV - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;
V - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em contrato de rateio;
VI - aprovar:
a) os valores dos diversos preços cobrados pelo Consórcio em suas atividades pelo exercício da
atividade de regulação e fiscalização dos serviços sugeridas por seus órgãos competentes;
b) a resolução do orçamento anual do Consórcio, a qual deverá ser apresentada e aprovada até o
dia 31 de dezembro de cada exercício para vigência no exercício seguinte;
c) as resoluções dos respectivos créditos adicionais;
d) a resolução das diretrizes orçamentárias do Consórcio, a qual deverá ser apresentada e aprovada
dentro do exercício corrente para o exercício seguinte;
e) a resolução do plano plurianual, a qual deverá ser apresentada no primeiro ano de mandato dos
chefes dos poderes executivos e aprovada dentro do exercício corrente para vigência nos próximos 4 (quatro) anos;
f) o Relatório Anual de Atividades; e
g) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal;
VII - autorizar:
a) a realização de operações de crédito;
b) a alienação de bens imóveis do Consórcio;
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c) a mudança da sede.
VIII - aprovar a extinção do consórcio;
IX - deliberar sobre assuntos gerais do Consórcio que não sejam meramente administrativos;
X – escolher os membros do Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços;
XI - julgar o processo administrativo disciplinar contra os membros do Conselho de Regulação e
Fiscalização dos Serviços, para fins de perda do mandato, por cometimento de infração disciplinar ou afronta ao 
Código de Ética;
XII - definir, caso necessário, por meio de resolução, o funcionamento do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal;
XIII - estabelecer plano de carreira e remuneração dos empregados públicos;
XIV - aprovar o código de ética dos diversos órgãos e empregados do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. (Da forma das deliberações). O Consórcio exterioriza suas
normas e decisões por meio de resoluções, as quais poderão ser:
I - resoluções de emissão exclusiva da Presidência do Conselho de Administração, sem aapreciação da
Assembleia Geral, para assuntos de ordem meramente administrativa;
II - resoluções do Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços, nos assuntos de suas
competências; e
III – resoluções emitidas pela Assembleia Geral, nos casos previstos no Contrato de ConsórcioPúblico
e no Estatuto e nos de interesse geral de maior relevância.
CLÁUSULA VIGÈSIMA TERCEIRA. (Da eleição do Presidente e Vice-|Presidente). O Presidente eVice￾Presidente do Conselho de Administração serão eleitos em Assembleia na qual conste expressamente esse
assunto em pauta, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 15 (quinze) minutos após o início da
Assembleia; somente serão aceitos como candidatos chefes de poderes executivos de entes consorciados 
devidamente empossados e em dia com suas obrigações pecuniárias para com o Consórcio derivadas de contratos
de rateio.
§1º O Presidente e Vice-Presidente poderão concorrer de forma isolada ou em chapas; havendo chapa 
única, a eleição poderá ocorrer por votação por aclamação; caso exista mais de uma chapa ou mais de uma
candidatura, a eleição será secreta.
§2º Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois terços) dos votos, presentes à
Assembleia pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais um dos consorciados que estejam em dia com suas
obrigações contratuais e estatutárias, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
§3º Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado os 2/3 (dois terços), realizar-se-á segundo turno da 
eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados; no segundo turno será considerado eleito o
candidato que obtiver metade mais um dos votos válidos, exceto brancos e nulos.
§4º Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia
Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, caso necessário prorrogando-se pro tempore o mandato
do Presidente e/ou do Vice-Presidente em exercício.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. (Da indicação e nomeação dos demais membros do Conselho de 
Administração). Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique os demais
membros do Conselho de Administração, quais sejam o Diretor Executivo, o Diretor de Administração e Finanças 
e o Diretor de Regulação e Fiscalização, os quais serão nomeados para mandatos coincidentes aos do Presidente
e Vice-Presidente, permitidas reconduções sucessivas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Feitas as indicações, serão considerados nomeados os membros caso haja
aprovação por maioria simples dos consorciados presentes à assembleia; após a aprovação, serão editadas as
resoluções de nomeação.
Seção III Das Atas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serãoregistradas:
I – por meio de lista de presença, todos os entes consorciados representados na Assembleia
Geral, indicando o nome do representante de forma legível e a assinatura;
II – de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que
tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral; e
III – íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e as votaçõesrespectivas,
com a proclamação de resultados.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ata será assinada por aquele que a lavrou e por quem presidiu otérmino dos
trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a
íntegra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, publicada em meio eletrônico e, sendo o caso,
levadas a registro no órgão notarial competente.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSTIMA SÉTIMA. (Da competência). Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades administrativas e de gestão, dando cumprimento aos
objetivos e às competências do Consórcio;
II - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho
de Administração, Conselho Fiscal e Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços;
III - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho de Administração,
Conselho Fiscal e Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços;
IV - propor ao Conselho de Administração a requisição em favor do Consórcio de servidores
públicos dos entes consorciados;
V - executar as decisões tomadas pelos órgãos do Consórcio;
VI - promover o encaminhamento de propostas aos diversos órgãos;
VII - expedir instruções contendo orientações e determinações;
VIII - assinar contratos e convênios do Consórcio, sem prejuízo de que a Presidência possa
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igualmente fazê-lo;
IX - ordenar a realização de concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão dos 
servidores públicos, estagiários e contratados temporariamente, bem como a aplicação de sanções disciplinares,
praticando todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, sem prejuízo deque a Presidência possa
igualmente fazê-lo;
X- elaborar as propostas de resolução do orçamento anual, de diretrizes orçamentárias e do plano
plurianual.
XI - executar a gestão administrativa e financeira dentro dos limites do orçamento aprovado pela
Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da Administração Pública;
XII - elaborar as prestações de contas e o relatório de atividades;
XIII- ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancária dos recursos em conjunto
com o Presidente e/ou Vice-Presidente e/ou Diretor de Administração e Finanças;
XIV - autorizar as compras e assinar os processos de licitação para contratação de bens e serviços,
podendo delegar tais competências; e
XV– autorizar a alienação de bens móveis inservíveis, assim considerados após a análise por comissão
regularmente constituída.
XVI- orientar as unidades gestoras do Consórcio quanto aos procedimentos administrativos e financeiros;
XVII - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação e à movimentação de
recursos financeiros do Consórcio
XVIII – baixar normas e procedimentos que disciplinem as despesas relacionadas a passagens, diárias
e outros custos com deslocamentos e estadias de membros do Consórcio;
XIX – baixar normas e procedimentos que disciplinem a aquisição, gestão de bens, contratação deobras 
e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação,
baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Consórcio;
XX - elaborar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais para a execuçãodas 
atividades do Consórcio;
XXI - analisar e emitir parecer sobre todos os projetos e investimentos submetidos à apreciação do
Consórcio para ampliação da oferta de serviços ou modernização;
XXII - induzir, acompanhar e monitorar os investimentos para a ampliação e modernização dos serviços 
prestados;
XXIII - executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e patrimonial;
XXIV - preparar os balancetes e o balanço geral do Consórcio;
XXV- movimentar os valores do Consórcio, procedendo aos pagamentos e acompanhando os
recebimentos;
XXVI - apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para permitir os devidos
acompanhamentos;
XXVII- planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos, acompanhando o desempenho
e a saúde dos empregados;
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XXVIII - elaborar e atualizar regularmente as respectivas rotinas e procedimentos, executando as
atividades de cadastro e registro funcionais e de elaboração da folha de pagamento; e
XXIX - emitir relatórios com a descrição completa do quadro de recursos humanos.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. (Da competência). Compete ao Diretor de Regulação e
Fiscalização:
I - definir as pautas de revisão e o reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes
da efetiva prestação dos serviços regulados pelo Consórcio, com base nos estudos encaminhados pelos regulados 
e respectivos pareceres emitidos;
II - acompanhar as reuniões do Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços e Agência de
Água, subsidiando os conselheiros com informações e documentos, quando necessário;
III- executar as decisões tomadas pelo Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços e Agência
de Água;
IV- encaminhar ao Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços e Agência de Água propostas de
normas, regulamentos e instruções inerentes à regulação;
V - expedir instruções contendo orientações e determinações aos prestadoras de serviços regulados com
base nas resoluções expedidas pelo Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços eAgência de Água;
VI - determinar e aplicar sanções e penalidades aos prestadoras de serviços pelo descumprimentodas 
resoluções expedidas pelo Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços, Agência de Água ouda legislação
vigente, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VII - realizar pesquisas e estudos econômicos e qualitativos do mercado, referentes aos serviços
regulados;
VIII - coordenar, supervisionar e controlar a fiscalização da execução, evolução e qualidade dos
serviços prestados;
IX- articular e apoiar tecnicamente as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e 
processos de regulação;
X - desenvolver e gerenciar sistema de informações, com todos os dados a respeito dos serviços
regulados, que permita o acompanhamento da evolução em cada município e a uniformização daprestação dos 
serviços em todos os municípios consorciados;
XI - encaminhar ofício para instauração de processo administrativo, quando verificado indícios de
irregularidades nas ações das prestadoras de serviços, e emitir parecer para julgamento e aplicação das
penalidades cabíveis;
XII - coordenar o monitoramento e a avaliação dos projetos aprovados pelo Conselho de Regulação e
Fiscalização dos Serviços, Agência de Água e Diretoria Executiva;
XIII- notificar, advertir e/ou multar as entidades reguladas que estejam em desacordo com a legislação
vigente, ou com as normas, regulamentos e instruções editadas pelo Consórcio; e
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XIV- executar ações voltadas a dar cumprimento aos objetivos, às competências e às normas expedidas 
pelo Consórcio.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. (Da composição). O Conselho Fiscal é composto por 3 (três)
conselheiros titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos entes consorciados, necessariamente chefes de
poderes executivos, eleitos na mesma ocasião da eleição para a Presidência e Vice- Presidência, logo após a
eleição destes e escolha dos demais membros do Conselho de Administração, e com mandato com período
coincidente ao da Presidência e Vice-Presidência,podendo haver uma única recondução para o período
imediatamente subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados com a mesma
observância dos procedimentos de destituição dos membros do Conselho de Administração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. (Da competência). Compete ao Conselho Fiscal exercer o controleda
legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, como auxílio, no
que couber, do Tribunal de Contas, e especialmente:
I - fiscalizar a contabilidade do Consórcio;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor ao Conselho de Administração a contratação de auditorias;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral; e
IV - eleger entre seus pares um Presidente, o qual será nomeado pelo Presidente do Consórcio por
meio de resolução.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput deste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo do
Poder Legislativo de cada ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente
entregou ou compromisso ao Consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. (Da composição). O Conselho de Regulação e Fiscalização dos
Serviços é órgão de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação e fiscalização dos
serviços de saneamento básico nos municípios consorciados.
§1º O Conselho de Superior de Regulação, órgão de natureza técnica, é a instância máxima de decisão 
e deliberação dos assuntos relacionadas à regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico e será 
composto de acordo com o previsto em resolução aprovada pela Assembleia Geral, competindo-lhe,
predominantemente:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nas normas regulamentares e nos
instrumentos da política municipal de saneamento básico;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
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IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de
saneamento básico, inclusive contratos, como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a 
eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; no que tange 
à remuneração dos serviços por taxas, o Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços poderá elaborar os 
respectivos estudos de sustentabilidade econômico-financeira para subsidiar o encaminhamento de proposições 
aos respectivos poderes legislativos municipais;
V - estabelecer relações cooperativas com outros consórcios e entidades de regulação que
possibilitem o desenvolvimento de ações conjuntas; e
VI - contribuir, quando solicitado e dentro do possível, para o trabalho desenvolvido pelos conselhos
municipais responsáveis pelo acompanhamento das políticas públicas de saneamento básico.
§2º Ainda na área da regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico,
competirá ao Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços:
I - regular a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, através da fixação de normas,
regulamentos e instruções relativos, no mínimo:
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados;
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação,
reajuste e revisão;
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços;
f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k) medidas de segurança, de contingência e de emergência, inclusive quanto a racionamento;
l) procedimentos de fiscalização e de aplicação de sanções previstas nos instrumentos contratuais e
na legislação do titular; e
m) diretrizes para a redução progressiva e controle das perdas de água;
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis,
contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere à prestação dos serviços públicos
regulados, prestando orientações necessárias, definindo, fixando e apurando as irregularidades e
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definindo, fixando e aplicando as sanções cabíveis, inclusive pecuniárias, e, se for o caso,
determinandoprovidências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com
modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão, e quanto aos
contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua 
regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito de suascompetências,
dos instrumentos contratuais já celebrados antes de sua instituição como entidade reguladora;
VI - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados as
informações convenientes e necessárias ao exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal,quando 
for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao exercício de suas atribuições;
VII - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e os prestadores de
serviços e entre estes e os consumidores, no limite das atribuições previstas em lei, relativos aos serviçospúblicos 
sob sua regulação;
VIII - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços
públicos regulados e sobre as suas próprias atividades, salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
IX - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados,
visando garantir a adequação desses programas à continuidade da prestação dos serviços emconformidade com as 
metas e disposições contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais instrumentos legais das políticas
municipais de saneamento básico;
X - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;
XI - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas
pelos prestadores de serviços públicos, para subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XII - analisar e aprovar os manuais de serviços e atendimento propostos pelos prestadores de
serviços públicos regulados;
XIII - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelos
prestadores de serviços, bom como autorizar o aditamento dos contratos de prestação de serviços de saneamento 
básico, promovendo ainda os devidos estudos técnicos para fins de proposição de taxas pelos municípios
regulados;
XIV - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito ao saneamento
básico;
XV - prestar informações, quando solicitadas, aos conselhos municipais responsáveis pelo controle
social do saneamento básico nos municípios consorciados;
XVI - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
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XVII - arrecadar e aplicar suas receitas;
XVIII - elaborar seu Regimento Interno, resoluções, instruções normativas, notas técnicas e demais
normas atinentes; e
XIX – representar os entes consorciados perante outras esferas de governo nas competências que
foram transferidas por estes à agência.
§3º O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos
de saneamento básico far-se-á segundo os dispositivos de regência do Conselho de Regulação eFiscalização dos 
Serviços e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e, em especial, dos
instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, 
equidade, continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos de 
saneamento básico.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS LOCAIS DE REGULAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da composição e competência). Os conselhos locais de
regulação, vinculados ao Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços, existirão em cada um dos municípios
regulados e serão formados de acordo com o disposto em resolução aprovada pelo Conselho deRegulação e 
Fiscalização dos Serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO. Da mesma forma, a competência e funcionamento dos conselhos locais de
regulação serão definidas em resolução aprovada pelo Conselho de Regulação e Fiscalização dos Serviços.
CAPÍTULO VIII DA OUVIDORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Da composição e competência). A Ouvidoria é órgão da estrutura 
do Consórcio, sendo dirigida pelo Ouvidor, que será escolhido conforme dispuser resolução específica aprovada 
em Assembleia Geral, sendo que as competências também serão definidas em Assembleia Geral.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I Disposições Gerais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. (Do exercício de funções remuneradas). Os empregos públicos
são os previstos no Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os chefes dos poderes executivos que exerçam funções no Consórcio não
serão remunerados por este, aplicando-se o mesmo aos membros dos conselhos locais de regulação.
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Seção II
Dos Empregos Públicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. (Do regime jurídico). Os empregados públicos do Consórcio, sejam 
efetivos ou demissíveis ad nutum, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deverão sofrer a
incidência de todos os recolhimentos legais cabíveis, inclusive FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O regulamento aprovado pela Assembleia Geral deliberará sobre a estrutura
administrativa do Consórcio, normas hierárquicas, deveres e obrigações dos empregados públicos,contendo 
também a descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação dos empregos públicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. (Da forma de provimento). Conforme detalhamento contido no anexo 
próprio, haverá empregos temporários por mandato, empregos de livre provimento em comissão, empregos 
providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e também empregos providos por contratação 
através de processo seletivo simplificado temporário para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público.
PARÁGRAFO ÚNICO. A remuneração dos empregos públicos é a definida no anexo próprio do Contrato 
de Consórcio Público, sendo que a Presidência do Conselho de Administração poderá conceder reajuste anual,
por simples resolução, mediante a aplicação de qualquer índice inflacionário; no caso de revisão geral anual que 
supere índice inflacionário, deverá haver a aprovação de resolução em assembleia geral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. A dispensa de empregados públicos dependerá de autorização da
Diretoria Executiva e prévio processo administrativo simplificado a ser disciplinado pela Assembleia Geral.
§1º O empregado do Consórcio poderá ser cedido, com ônus para o órgão cessionário, para exercersuas 
funções em qualquer outro órgão ou entidade pública.
§2° Havendo cessão, caberá o ônus da remuneração do servidor ao órgão ou entidade cessionária, sendo 
também de responsabilidade desse órgão ou entidade todos os encargos sociais e trabalhistas devidos,
observando-se, entretanto, a carreira e progressões conforme as normas e disciplina do Consórcio,sendo que, esse 
caso, os atos de concessão serão oriundos do próprio Consórcio; no caso de concessão de vantagens, o órgão 
cessionário poderá concedê-las diretamente ao empregado cedido, mas desde que observadas as disposições 
funcionais do Consórcio.
§ 3º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do
empregado público.
§4º A cessão do empregado, nesse caso, será autorizada pelo Conselho de Administração.
Seção III
DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E VANTAGENS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. Os valores dos vencimentos, salários, adicionais e gratificações
correspondentes, respectivamente, aos empregos e funções gratificadas, são os constantes do Anexo II, IIIe IV 
tendo como data-base o mês de setembro de 2022.
§1º As funções gratificadas mencionadas no caput deste artigo serão assumidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Cispar, conforme o disposto no inciso V, doart. 37 
da Constituição Federal.
§2o . Ficam reservados aos servidores titulares de cargos efetivos 20% (dez por cento) dos cargos de
provimento em comissão, previstos no Anexo I, II E III.
§3o É vedada a acumulação de duas ou mais funções gratificadas.
§4º Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições inerentes ao desempenho do
cargo.
§5º Fica autorizada concessão de auxílio alimentação e vale cultura a ser regulamentado por Resolução 
expedida pelo Presidente do Cispar.
§6º Poderá ser concedida ao empregado ajuda de custo para transporte que deverá ser regulamentado 
por Resolução específica.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. O servidor que for designado para o exercício de cargo de provimento
em comissão deverá optar:
I - pela remuneração de seu cargo efetivo; ouII - pela remuneração do cargo em comissão.
§ 1o Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo eo do 
cargo em comissão.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. No interesse da administração pública e mediante anuência do 
empregado, o regime de trabalho parcial com carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas poderá ser 
ampliado para (30) trinta horas semanais, observada a proporcionalidade salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa,
automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado ou a função gratificada correspondente à sua direção,
assessoramento ou chefia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (Dos Empregos Vinculados à Atividade Regulatória). Fica
definido que os empregos públicos, efetivos ou de provimento em comissão, destinados especificamente à atividade
regulatória conforme definidos no Anexo III deste Contrato serão automaticamente extintos, rescindindo-se os 
contratos de trabalho de seus ocupantes, de acordo com as respectivas necessidades, caso o Consórcio não mais
exerça, total ou parcialmente, as funções deregulação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Fica estabelecido que os empregados públicos contratados genericamente para 
o consórcio poderão desempenhar, dentro de suas funções, atividades de regulação em proveito dos serviços
regulados.
Seção III
Das Contratações Temporárias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (Da admissão). Admitir-se-á contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente motivada por
meio de resolução subscrita pelo Conselho de Administração do Consórcio, a qual estabelecerá quais empregos
serão providos temporariamente, por meio de teste seletivo simplificado, bemcomo a respectiva remuneração e 
carga horária.
Parágrafo único. A remuneração da contratação temporária será compatível com a remuneração prevista
para o emprego público correlato eventualmente existente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA (Da duração). As contratações temporárias terão prazo de até 
2 (dois) anos.
§1º O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo total de 2 (dois) anos.
§2º Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado aprover
o emprego público.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA. (Do regime da atividade financeira) A execução das receitas e
das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA (Da responsabilidade solidária). Os entes consorciados
respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
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TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO
DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. (Da extinção) A extinção de Contrato de Consórcio Público 
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos
consorciados presentes, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos 
custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes
beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem.
§4º A alteração do Contrato de Consórcio Público observará o mesmo procedimento previsto
no caput.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas
obrigações estatutárias e contratuais, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno
cumprimento das cláusulas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. (Disposição transitória quanto aos atuais membros da Diretoria). 
Ficam mantidos em seus respectivos cargos e empregos os atuais membros da Diretoria do
Consórcio até a próxima eleição para Presidente e Vice￾Presidente, os quais exercerão as respectivas competências previstas para seus cargos e empregos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A remuneração para os empregos remunerados Conselho de Administração,
exceto os cargos de Presidente e Vice-Presidente e os providos atualmente por chefes de poderes executivos,
serão as previstas neste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA. (Disposição transitória quanto às normas regulatórias e todos os
demais atos regulatórios). Ficam convalidadas e em plena vigência, no âmbito do Consórcio, desde a data de 
sua fundação, todas as normas regulatórias e fiscalizatórias, englobando resoluções e todos os demais atos
administrativos e normativos praticados, bem como todos os instrumentos contratuais e congêneres praticados,
inclusive com os respectivos valores cobrados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA. (Do quórum). Salvo disposições expressas
constantes neste Contrato, todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples 
dos presentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários 
do Pessoal do Consorcio Público Intermunicipal de Saneamento do Paraná – CISPAR que se regerá pelas normas 
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da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e será disciplinado por Regulamento aser aprovado pela Assembleia 
Geral com fundamentado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, com a finalidade de 
assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do serviço público.
PARÁGRAFO ÚNICO. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que tratam os
Anexos II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção observarão os requisitos fixados em
regulamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA. Os atuais servidores ocupantes dos empregos públicos
estabilizados serão enquadrados quando da instituição do novo Plano de Cargos e Salários respeitando emqualquer 
caso, os níveis das remunerações já alcançados pelos processos de progressões sendo que do referido 
enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 37, XV,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
TÍTULO IX
DO FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMANONA (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de
Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro do Município de Cianorte, Estado
do Paraná.
Jussara/PR, 07 de outubro de 2022.
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ANEXO I
MUNICÍPIOS CONSORCIADOS
I – o MUNICÍPIO DE ABATIÁ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sobo nº
75.743.567/0001-57, com sede na Avenida João Carvalho de Mello, nº 135, CEP: 86.460-000, neste ato
representado pela Chefia do Poder Executivo;
II – o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ 
do MF sob o nº 75.132.860/0001-88, com sede na Praça Prefeito Antônio de Souza Lemos, nº 32, CEP: 86.150-
000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
III – o MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob 
o nº 76.235.761/0001-94, com sede na Rua Mauro Cardoso de oliveira, nº 190, CEP: 86.380-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
IV – o MUNICÍPIO DE ÂNGULO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob 
o nº 95.642.286/0001-15, com sede na Avenida Valério Osmar Estevão, nº 72, CEP: 86.755-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
V – o MUNICÍPIO DE ANTONINA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MFsob 
o nº 76.022.516/0001-07, com sede na Rua XV de Novembro, nº 150, CEP: 83.370-000, neste ato representado 
pela Chefia do Poder Executivo;
VI – o MUNICÍPIO DE BANDEIRANTES, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJdo
MF sob o nº 76.235.753/0001-48, com sede na Rua Frei Rafael Pronner, nº 1457, CEP: 86.360-000, neste ato
representado pela Chefia do Poder Executivo;
VII – o MUNICÍPIO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE, pessoa jurídica de direito público interno
inscrita no CNPJ do MF sob o nº 01.612.906/0001-20, com sede na Rua Moisés Miranda, 422, CEP: 85.225-
000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
VIII – o MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o nº 95.422.911/0001-13, com sede na Rua Olivio Gabriel de Oliveira, nº 10, CEP: 83.590-
000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
IX– o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DO OESTE, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no 
CNPJ do MF sob o nº 95.719.449/0001-10, com sede na Rua Tocantins, nº 600, CEP: 85.988-00 neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
X – o MUNICÍPIO DE FLÓRIDA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob 
o nº 75.772.400/0001-14, com sede na Rua São Pedro, nº 443, CEP: 86.780-000, neste ato representado pela 
Chefia do Poder Executivo;
XI – o MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob 
o nº 76.244.961/0001-03, com sede na Rua Padre Vitoriano Valente, nº 540, Centro, CEP: 86.200-00, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XII – o MUNICÍPIO DE IGUARAÇU, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF 
sob o nº 75.772.525/0001-44, com sede na Rua Otávio Pedro da Silva, n° 294, CEP: 86.750-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XIII – o MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF 
sob o nº 75.457.341/0001-90, com sede na Avenida Minas Gerais, nº 220, CEP: 86.610-00, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
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CNPJ: 04.823.494/0001-65 (Matriz) – Telefone: (44) 3123-2800
XIV– o MUNICÍPIO DE JAPURÁ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MFsob 
o nº 75.788.349/0001-39, com sede na Avenida Bolívar, nº 363, CEP 87225-000, neste ato representado pela 
Chefia do Poder Executivo;
XV – o MUNICÍPIO DE JARDIM OLINDA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ 
do MF sob o nº 76.970.383/0001-92, com sede na Avenida Siqueira Campos, nº 83, CEP: 87.690-000, neste 
ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XVI – o MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ doMF 
sob o nº 76.245.042/0001-54, com sede na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 494, CEP: 86.210-000, neste 
ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XVII – o MUNICÍPIO DE JUSSARA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF 
sob o nº 75.789.552/0001-20, com sede na AvenidaPrincesa Izabel, nº 320, CEP: 87.230-000, neste ato representado 
pela Chefia do Poder Executivo;
XVIII – o MUNICÍPIO DE KALORÉ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob o nº 75.771.238/0001-10, com sede na Praça Francisco Lemes Goncalves, nº 267, CEP: 86.920-000, neste 
ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XIX– o MUNICÍPIO DE LOBATO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob 
o nº 76.970.367/0001-08, com sede na Rua Antônio Coletto, nº 1260, CEP: 87.790-000, neste ato representado 
pela Chefia do Poder Executivo;
XX - o MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, pessoa jurídica de direito público interno
inscrita no CNPJ do MF sob o nº 76.205.814/0001-24, com sede a Rua Espirito Santo, nº 777, CEP: 85.960-000, 
neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXI - o MUNICÍPIO DE MARIALVA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF 
sob o nº 76.282.680/0001-45, com sede na Rua Santa Efigênia, nº 680, CEP: 86.990-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXII – o MUNICÍPIO DE MARILUZ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF 
sob o nº 76.404.136/0001-29, com sede na Avenida Marília, nº 1920, CEP: 87.470-000, neste ato representado 
pela Chefia do Poder Executivo;
XXIII – o MUNICÍPIO DE MARUMBI, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF 
sob o nº 75.771.246/0001-66, com sede na Rua Vereador João Fuzetti, nº 800, CEP: 86.910-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXIV– o MUNICÍPIO DE MERCEDES, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ doMF 
sob o nº 95.719.373/0001-23, com sede na Rua Doutor Oswaldo Cruz, nº 555, CEP: 85.998-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXV – o MUNICIPIO DE MIRASELVA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do
MF sob o nº 75.845.529/0001-05, com sede na Rua São Paulo, nº 10, CEP: 86.615-000, neste ato representado
pela Chefia do Poder Executivo;
XXVI – o MUNICÍPIO DE MUNHOZ DE MELLO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no 
CNPJ do MF sob o nº 75.352.062/0001-61, com sede na Rua Domingos Ricardo de Lima, nº 174, CEP: 86.760-
000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXVII – o MUNICÍPIO DE NOVA FÁTIMA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ 
do MF sob o nº 75.828.418/0001-90, com sede na Rua Doutor Aloysio de Barros Tostes, nº 420, CEP: 86.310-
000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
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Maringá – Paraná – Cep 87.065-660
CNPJ: 04.823.494/0001-65 (Matriz) – Telefone: (44) 3123-2800
XXVIII – o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob o nº 95.561.080/0001-60, com sede na Rua Walfredo Bittencourt de Moraes, nº 222, CEP: 
86.250-000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXIX – o MUNICÍPIO DE PARANAPOEMA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ 
do MF sob o nº 76.970.391/0001-39, com sede na Rua Doutor José Cândido Muricy, nº 199, CEP: 87.680 -000, 
neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXX – o MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do
MF sob o nº 76.977.768/0001-81, com sede na Rua Getúlio Vargas, 900, CEP 87.702-000, neste ato
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXXI – o MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ 
do MF sob o nº 95.719.472/0001-05, com sede na Avenida Willy Barth, nº 2885, CEP: 85.948-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXXII – o MUNICÍPIO DE PEABIRU, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ doMF 
sob o nº 75.370.148/0001-17, com sede na Praça Eleutério Galdino de Andrade, nº 21, CEP: 87.250-000, neste 
ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXXIII – o MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ 
do MF sob o nº 95.543.427/0001-42, com sede na Avenida Central, nº 408, CEP: 86.613-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXXIV – o MUNICÍPIO DE PRADO FERREIRA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no
CNPJ do MF sob o nº 01.613.136/0001-30, com sede na Rua São Paulo, nº 201, CEP: 86.618-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXXV – o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE CASTELO BRANCO, pessoa jurídica de direito público
interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 76.279.959/0001-70, com sede na Rua José Peres Gonçalves, nº 53, 
CEP: 87.180-000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXXVI – o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no 
CNPJ do MF sob o nº 75.449.579/0001-73, com sede na Rua Coronel Emilio Gomes, nº 731, CEP: 86.410-000, 
neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXXVII– o MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA DO PAVÃO, pessoa jurídica de direito público interno
inscrita no CNPJ do MF sob o nº 76.290.691/0001-77, com sede na Rua Jeronimo Farias Martins, nº 514, CEP: 
86.225-000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXXVIII – o MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL DO IVAÍ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob o nº 76.974.823/0001-80, com sede na Avenida Manoel Ribas, nº 470, CEP: 87.910-000, 
neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XXXIX – o MUNICÍPIO DE SANTA MÔNICA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ
do MF sob o nº 95.641.916/0001-37, com sede na Rua Marieta Mocelin, nº 588, CEP: 87.915-000, neste ato
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XL – o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO, pessoa jurídica de direito público interno
inscrita no CNPJ do MF sob o nº 75.832.170/0001-31, com sede na Avenida Deputado Nilson Ribas, nº 886, 
CEP: 86.315-000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XLI – o MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita
no CNPJ do MF sob o nº 76.290.683/0001-20, com sede Praça Coronel Deolindo, s/n, CEP: 86.270-000, neste
ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
R. Pion. Miguel Jordão Martines, 677 – Pq. Ind. Mário Bulhões 
Maringá – Paraná – Cep 87.065-660
CNPJ: 04.823.494/0001-65 (Matriz) – Telefone: (44) 3123-2800
XLII – o MUNICÍPIO DE SÃO JORGE DO IVAÍ, pessoa jurídica de direito público interno inscrita noCNPJ 
do MF sob o nº 76.282.649/0001-04, com sede na Praça Santa Cruz, nº 249, CEP: 87.190-000, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XLVIII – o MUNICÍPIO DE SARANDI, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF 
sob o nº 78.200.482/0001-10, com sede na Rua José Emiliano de Gusmão, nº 565, CEP: 87.111-230, neste ato 
representado pela Chefia do Poder Executivo;
XLIV – o MUNICÍPIO DE SERTANEJA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do
MF sob o nº 81.880.973/0001-64, com sede na Avenida Nossa Senhora do Rocio, nº 233, CEP: 86.340-000,
neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XLV – o MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ 
do MF sob o nº 76.245.034/0001-08, com endereço na Avenida Doutor Vacyr Gonçalves Pereira, nº 342, CEP: 
86.170-000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XLVI – o MUNICÍPIO DE TAPEJARA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob o nº 76.247.345/0001-06, com sede na Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, nº 442, CEP: 
87.430-000, neste ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XLVII – o MUNICÍPIO DE TERRA RICA, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do 
MF sob o nº 76.978.881/0001-81, com sede na Avenida Euclides da Cunha, nº 1.120, CEP 87.890-000, neste
ato representado pela Chefia do Poder Executivo;
XLVIII – o MUNICÍPIO DE TUPÃSSI, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF
sob o nº 77.877.116/0001-38, com sede na Praça Santos Dumont, s/n, CEP 85.945-000, neste ato representado
pela Chefia do Poder Executivo;
PARÁGRAFO ÚNICO. Consideram-se igualmente subscritores todos os municípios criados por
desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula,
desde que o representante legal do município de origem tenha firmado o presente Contrato de Consórcio
Público.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
R. Pion. Miguel Jordão Martines, 677 – Pq. Ind. Mário Bulhões 
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
1.1 CARGOS EM COMISSÃO –CC E FUNÇÕES DE CONFIANÇA - FC
Quantidade Denominaçãodo Cargo Remuneração CargaHorária
1 Diretor-Executivo R$ 8.453,00 – FC1 40/h
1 Diretor Administrativo e Operacional R$ 7.338,00 – FC1 40/h
1 Coordenador de Laboratório R$ 6.427,00 – FC2 40/h
1 Coordenador Administrativo e Financeiro R$ 4.517,00 – FC2 40/h
1 Gerente de qualidade R$ 5.895,00 – FC4 40/h
1 Gerente técnico R$ 5.895,00 – FC4 40/h
1 Gerente Administrativo R$ 3.926,00 – FC6 40/h
1 Assessor Administrativo R$ 2.987,00 – FC6 40/h
1.2 EMPREGOS EFETIVOS COM PROVIMENTO POR CONCURSO/CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Quantidade Denominação do Emprego Carga Horária Grupo Ocupacional Remuneração
02 Advogado 20 GESII R$5.600,00
04 Analista Área Contábil 40 GES I R$ 4.300,00
01 Analista Área Direito 40 GES I R$ 4.300,00
04 Analista Área Administrativa 40 GES I R$ 4.300,00
04 Analista Área Biologia 40 GES I R$ 4.300,00
08 Analista Área Laboratorial 40 GES I R$ 4.300,00
08 Auxiliar Administrativo 40 GEM II R$ 2.500,00
15 Auxiliar de laboratório 40 GEM I R$ 2.500,00
02 Biólogo 40 GES II R$ 5.600,00
02 Contador 40 GES II R$ 5.600,00
04 Engenheiro Civil 40 GES II R$ 5.600,00
02 Engenheiro Ambiental 40 GES II R$ 5.600,00
05 Químico 40 GES II R$ 5.600,00
10 Técnico em Saneamento 40 GET II R$ 3.200,00
12 Técnico em Laboratório 40 GET I R$ 3.200,00
06 Técnico em Química 40 GET II R$ 3.200,00
02 Técnico Ambiental 40 GET I R$ 3.200,00
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ANEXO III
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DESTINADOS À ATIVIDADE REGULATÓRIA
1.1 CARGOS EM COMISSÃO –CC E FUNÇÕES DE CONFIANÇA - FC
Quantidade DenominaçãodoCargo Remuneração Carga Horária
1 DiretordeRegulaçãoeFiscalização R$7.338,00 – FC1 40/h
1 CoordenadordeRegulação R$6.427,00 – FC2 40/h
1 Coordenador ContabilidadeRegulatória R$6.027,00 – FC3 40/h
1 CoordenadordeFiscalização R$6.027,00 – FC3 40/h
1.2 EMPREGOS EFETIVOS COM PROVIMENTO POR CONCURSO/CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Quantidade Denominaçãodo Emprego Carga Horária Grupo
Ocupacional Remuneração
01 Advogado 40/h GTRII R$ 5.600,00
06
AnalistadeFiscalizaçãoeRegulação(Área Engenharia
Civil/Sanitária/Ambiental) 40/h GTRII R$ 5.600,00
02 AnalistadeFiscalizaçãoeRegulação(ÁreaBiologia) 40/h GTRII R$ 5.600,00
06
AnalistadeFiscalizaçãoeRegulação(Área
Contábil/Econômica/Administração) 40/h GTRII R$ 5.600,00
04 AssistenteAdministrativoI(NívelSuperior) 40/h GTR I R$ 3.800,00
01 Ouvidor 40/h GTR I R$ 4.214,00
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ANEXO IV
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS FUNCÕES GRATIFICADAS E DOS ADICIONAIS
FUNÇÃO DE CONFIANÇA (DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, CHEFIA)
SÍMBOLO PERCENTUAL
FC1 60%
FC2 60%
FC3/FC4/FC5/FC6 40%
CONTROLADORIA INTERNA
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
FGCI CONTROLADOR INTERNO 45%
GRATIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE TÉCNICA
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
FGRT TÉCNICO SANEAMENTO 30%
FGRT ENGENHEIRO AMBIENTAL 30%
FGRT TÉCNICO EM LABORATÓRIO 30%
FGRT TÉCNICO AMBIENTAL 30%
GRATIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE TÉCNICA/REPRESENTAÇÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
FGR ADVOGADO 60%
FGR CONTADOR 60%
FGR ENGENHEIRO CIVIL 60%
FGR QUÍMICO 60%
GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE EXTERNA
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
GAE TÉCNICO SANEAMENTO 20%
GAE TÉCNICO EM LABORATÓRIO 20%
GAE AUXILIAR DE LABORATÓRIO 20%
GAE ENGENHEIRO CIVIL 20%
GAE TÉCNICO AMBIENTAL 20%
GAE ENGENHEIRO AMBIENTAL 20%
GAE ANALISTA DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO 20%
GAE OUVIDOR 20%
GRATIFICAÇÃO POR MINISTRAÇÃO DE TREINAMENTO E CURSOS
SÍMBOLO PERCENTUAL (%)
GMT 60% sobre a hora da remuneração
EQUIPE DE LICITAÇÃO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
FG1 PREGOEIRO 75%
FG2 AGENTE DE CONTRATAÇAO 40%
FG3 MEMBRO DA COMISSÃO DE APOIO 20%
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GRATIFICAÇÃO ENCARGOS ESPECIAIS
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
GEE1 20%
GEE2 20%
GEE3 40%
GEE4 40%
GEE5 60%
GRATIFICAÇÃO ENCARREGADO
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO PERCENTUAL
FGE1 SEÇÃO 20%
FGE2 SETOR 30%
FGE3 DEPARTAMENTO 40%
ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES
SÍMBOLO
AI Laudo oficial
ADICIONAL NOTURNO
SÍMBOLO
AN Consolidação das Leis Trabalhistas
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
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ANEXO V
DEFINIÇÃO SUMÁRIA DAS HABILITAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CARGO: Diretor-Executivo
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior Completo
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Coordenar, supervisionar, controlar e promover a execução 
das atividades administrativas e de gestão, dando cumprimento aos objetivos e às competências do Consórcio, além 
daquelas atribuições elencadas no artigo 27 do Protocolo de Intenções, inerentes à Diretoria de Executiva
CARGO: Diretor Administrativo e Operacional
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior Completo ou experiência comprovada como diretor 
administrativo ou outra posição gerencial.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Supervisionar a alocação de recursos e o orçamento 
coordenar, supervisionar e controlar a execução de todas as atividades relativas às ações de
administração e de gestão financeira e orçamentária do Consórcio além de outras definidas em Estatuto
CARGO: Coordenador de Laboratório
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Químico Registro no Conselho de Classe (CRQ)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Supervisionar e coordenar os setores e pessoal laboratorial. 
Responsabilidade técnica dos relatórios de ensaios e atividades realizadas no laboratório. Garantir que o laboratório 
opere de forma adequado e ser apoio ao sistema de gestão da qualidade. Supervisionar e coordenar a provisão de 
recursos de pessoal, insumos e estrutura para o Laboratório.
CARGO: Gerente de Qualidade
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Químico Registro no Conselho de Classe (CRQ) ou correlatas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES:Responsável pelo atendimento da norma ABNT NBR ISO/IEC 
17025 por meio de elaboração de documentos, treinamentos, orientações e aplicação de todos os requisitos da norma. 
Garantir que os requisitos da norma sejam atendidos e gerenciar os processos nos sistemas. Implementar, manter e 
demonstrar a melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade; a identificação de possíveis desvios do Sistema 
da Qualidade, dos procedimentos para a realização das atividades de ensaios do laboratório ou mesmo desvios à 
norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017.
CARGO: Gerente Técnico
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Químico Registro no Conselho de Classe (CRQ) ou correlatas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Garantia do atendimento da norma ABNT NBR ISO/IEC 
17025, com responsabilidade sobre os requisitos técnicos, por meio de elaboração de documentos, treinamentos, 
orientações e aplicação de todos os requisitos da norma. Orientar o pessoal técnico nos ensaios, treinando, verificando 
controles de qualidade e garantindo a adequação de equipamentos.
CARGO: Gerente Administrativo
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Curso superior completo em qualquer área
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Gerenciar os processos de compra, estoque de materiais, 
planejamentos estratégicos e consumos dos itens laboratoriais. Gerenciar as informações e procedimentos nos 
sistemas auxiliares de informática envolvidos nos processos. Treinar, orientar e supervisionar demais colaboradores 
que atuem nos processos de compras.
CARGO: Coordenador Administrativo e Financeiro
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Administração, Ciências Contábeis, Ciências 
Econômicas, Direito, Engenharias ou correlatas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Coordena, organiza e controla as atividades da 
área administrativa e atividades afins, definindo normas e procedimentos de atuação para atender as necessidades 
e objetivos do Consórcio e dar suporte operacional às Coordenação e Diretoria e aos órgãos colegiados do Consórcio.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
R. Pion. Miguel Jordão Martines, 677 – Pq. Ind. Mário Bulhões 
Maringá – Paraná – Cep 87.065-660
CNPJ: 04.823.494/0001-65 (Matriz) – Telefone: (44) 3123-2800
CARGO: Assessor Administrativo 
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior Completo em qualquer área
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Exercer atribuições de assessoramento em funções 
compatíveis com a área de formação; Realizar assessoria na implantação e no acompanhamento de planos e 
programas em sua área de competência; Realizar assessoria técnica, procurando instruir procedimentos 
administrativos internos; Examinar e emitir pareceres e relatórios sobre situações, processos e expedientes 
administrativos, consultando a matéria pertinente, submetendo-os à apreciação do superior hierárquico imediato; 
Desenvolver outras atividades correlatas.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO DO PARANÁ
R. Pion. Miguel Jordão Martines, 677 – Pq. Ind. Mário Bulhões 
Maringá – Paraná – Cep 87.065-660
CNPJ: 04.823.494/0001-65 (Matriz) – Telefone: (44) 3123-2800
ANEXO VI
DEFINIÇÃO SUMÁRIA DAS HABILITAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS – ATIVIDADE 
REGULATÓRIA
CARGO: Diretor de Regulação e Fiscalização
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino superior completo em Biologia, Ciências Contábeis, Direito 
Engenharia Sanitária, Civil ou correlatas, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES Coordenar, supervisionar e controlar a regulação e fiscalização 
dos serviços de saneamento básico, além daquelas atribuições elencadas no artigo 28 do Protocolo de Intenções, 
inerentes à Diretoria de Regulação.
CARGO: Coordenador de Regulação e Normatização
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Biologia, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia 
Sanitária, Civil ou correlatas, com registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: coordenar e controlar a regulação e fiscalização dos serviços 
de saneamento básico, propor normas e procedimentos na área do saneamento básico, analisar e emitir pareceres, 
além daquelas atribuições inerentes à Coordenadoria de Regulação e Normatização definidas no Estatuto.
CARGO: Coordenador de Fiscalização
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Biologia ou Engenharia Sanitária, Civil ou correlatas, com 
registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: coordenar e supervisionar a fiscalização dos serviços de 
saneamento básico, além daquelas atribuições elencadas no artigo XX do Protocolo de Intenções, inerentes à 
Coordenadoria de Fiscalização.
CARGO: Coordenador de Regulação Tarifária
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Bacharelado em Ciências Contábeis ou Ciências Econômicas, com 
registro válido e vigente no respectivo órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Coordenar e executar as atividades de controle e registros 
contábeis, orçamentário e patrimonial, além daquelas atribuições elencadas no artigo 58 do Protocolo de Intenções, 
inerentes à Coordenadoria de Contabilidade.
CARGO: Advogado
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: bacharelado em Direito, com registro válido e vigente no respectivo órgão 
de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: elaborar projetos de resoluções, pareceres, editais de licitação 
pública e concursos públicos, subsidiando seus órgãos e dirigentes, bem como atuar, judicialmente e 
extrajudicialmente, na defesa dos interesses do consórcio.
CARGO: Ouvidor
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: receber e registrar reclamações e sugestões sobre os serviços 
de saneamento básico, dando-lhes e devido encaminhamento, além daquelas atribuições elencadas no artigo 33 do 
Protocolo de Intenções, inerentes à Ouvidoria.
CARGO: Analista de Fiscalização e Regulação
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: ensino superior completo, com registro válido e vigente no respectivo 
órgão de fiscalização profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: prestar apoio, fornecer suporte e desenvolver, implementar e 
executar, internamente ou em campo, programas, projetos, processos, sistemas, fiscalizações, produtos e serviços 
para o consórcio público, cujas soluções implicam níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que 
possam contribuir para qualidade, efetividade e sustentabilidade da regulação dos serviços de saneamento básico.

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