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norma nº 28/2024

Tipo LEI
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-05-28
Ementa"CONSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA E INSITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA, CONFORME ESPECIFICA".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 028/2024.
SÚMULA: “CONSITUI O FUNDO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA E 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA, 
CONFORME ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e 
institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município (CMSBA).
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSBA
Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, com 
personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua 
competência.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental- FMSBA, 
serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, Saneamento e Obras Públicas;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos 
públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação de seu património;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, 
de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Santana do 
Itararé.
V - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, no 
percentual de 1% do seu faturamento no município de Santana do Itararé, para o 
FMSBA;
VI - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do 
Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
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§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA deverá respeitar o previsto na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, 
devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do município.
§ 3º A execução orçamentaria das receitas se processará por meio de obtenção de seu 
produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta Lei.
§ 4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º desta 
Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, ficam 
vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, 
recuperação e conservação ao meio ambiente.
Art. 5º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso 
racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da 
qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todas os seus 
níveis;
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos 
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de 
Santana do Itararé;
V - outras despesas de interesse ambiental do Município de Santana do Itararé, assim 
consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como 
seminários, simpósios congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os 
objetivos do FMSBA;
b) promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, 
por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos 
para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 6º O financiamento referido no inciso II poderá ser destinado a organizações não 
governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer 
técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 7º Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não governamental, sem 
fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente 
cadastrada na Prefeitura Municipal de Santana do Itararé.
Art. 8º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e em casos de 
insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão serem utilizados créditos adicionais
suplementares e especiais, nos termos da Lei.
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Art. 9º Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos incisos I e V do artigo 4º desta 
Lei, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os 
princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização 
do retorno econômico, social e ambiental.
§ 1º Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no caput deste 
artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§ 2º As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições 
e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo 
Legislativo Municipal.
Art. 10. Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, 
oriundos de suas receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 11. Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
Art. 12. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que 
venha a assumir.
Art. 13. Ao executor do FMSBA compete ainda:
I - firmar convênios, contratos, juntamente om o Chefe do poder Executivo, referente a 
recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, 
previamente
aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal;
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para 
assessoramento execução dos serviços contábeis;
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da 
legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, 
tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta 
bancária especial do FMSBA;
VII - realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a 
atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4° da presente Lei.
VIII - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida 
pelo Executor a apreciação do CMSBA.
§ 1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, 
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e 
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de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do 
FMSBA.
§ 2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e 
demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO III
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL - CMSBA
Art. 14. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do Município 
de Santana do Itararé, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de política de 
saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua execução 
atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações destinadas a 
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e acompanhamento dos serviços 
prestados na área de saneamento básico e controle social.
Art. 15. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do 
Município de Santana do Itararé.
I - levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Santana do 
Itararé;
II - localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização de 
recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem 
como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de permitir a 
vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento dá legislação vigente;
III - colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do 
patrimônio ambiental do Município;
IV - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do 
Município;
V - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental 
do Município;
VI - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção do 
meio ambiente;
VII - colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos problemas 
de saúdes de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e solos;
VIII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisas e atividades 
ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX - identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, 
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas 
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade;
X - participar ativamente da elaboração da Politica Municipal de Saneamento, bem como 
no seu planejamento e avaliação;
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XI - participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos Planos 
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana 
e Resíduos Sólidos do Município;
XII - participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, 
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em contratos de concessões e 
programas das empresas concessionarias dos serviços de água e esgoto;
XIV - promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Politica 
Municipal de Saneamento;
XV - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio ambiente 
e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de 
suas ações;
XVI - apresentar propostas versando sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre 
acompanhados de exposição de motivos;
XVII - apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidas pelas autoridades 
competentes;
XVIII - elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a 
ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.
Art. 16. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental do Município de Santana do Itararé por meio do recebimento de relatórios, e 
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da 
análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentarias, anuais e do acompanhamento 
da execução destes.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por um 
membro titular e seus respectivos suplentes dos seguintes segmentos da sociedade.
I - do Poder Executivo Municipal:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Obras 
Públicas;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
II - Um representante dos usuários e serviços de saneamento básico;
III - das entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa de consumidores 
relacionados ao setor de saneamento básico;
a) Um representante do IDR (Instituto de Desenvolvimento Rural);
IV- Um representante do Poder Legislativo Municipal;
§ 1º As entidades técnicas e organizações da sociedade civil deverão indicar seus 
representantes através de ofício.
§ 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente no período 
designado em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado.
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§ 3º Caberá ao Município de Santana do Itararé fornecer toda estrutura física e de 
pessoal para o regular funcionamento do Conselho Municipal ora instituído.
§ 4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão 
públicas e presididas pelo representante titular eleito entre os membros do conselho;
§ 5º Cada um dos membros titulares do Conselho ora criado terá direito a um voto nas 
reuniões, sendo que seu Presidente votará apenas em caso de desempate e os suplentes 
nas ausências dos titulares respectivos.
§ 6º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades numa 
mesma reunião do conselho.
§ 7º Os seguimentos da sociedade civil organizada indicarão livremente os membros 
para a composição do conselho, independentemente da convocação;
Art. 18. O conselho se instituirá por decreto do Prefeito Municipal homologando a 
indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Art. 19. Os membros do conselho terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a 
recondução por uma única vez.
Art. 20. O exercício das funções de conselheiros do conselho, não dá o direito a 
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo 
serviços de relevante importância para a Municipalidade.
Art. 21. O conselho manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração Pública 
Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos 
inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 22. Identificada qualquer agressão ambiental, o conselho prestará as informações 
as autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao 
Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das possíveis implicações 
e sugerindo providências necessárias.
Art. 23. O conselho promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à 
conservação do patrimônio ambiental.
Art. 24. Serão estruturadas propostas para inclusão no currículo escolar dos 
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e conhecimento 
referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da respectiva 
conservação e recuperação.
Art. 25. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
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Art. 26. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito 
Municipal, o conselho elegerá, dentre de seus pares, uma diretoria composta de:
I - O Presidente;
II - O Vice-Presidente;
III - O Secretário Geral
IV - O Tesoureiro.
Parágrafo Único. Para cada cargo será também indicado seu respectivo suplente.
Art. 27. Em trinta dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento interno que 
será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Em 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei a Contabilidade e os órgãos 
envolvidos terão prazo para formalizar a criação jurídica do FMSBA.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial ficando revogadas as 
disposições contrárias, em especial a Lei nº 019/2009 e Lei nº 011/2020.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE 
MAIO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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