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norma nº 29/2024

Tipo LEI
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-05-28
Ementa"RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE PIONEIRO - CISNORPI, COM A ALTERAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA PARA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 1º. $ 1º, DA LEI 11.107, DE 06 DE ABRIL DE 2005".
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CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 029/2024.
SÚMULA: “RATIFICA O PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO NORTE 
PIONEIRO – CISNORPI, COM A ALTERAÇÃO DE 
SUA NATUREZA JURÍDICA PARA ASSOCIAÇÃO 
PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI 
11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005””.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam ratificados, em todos os seus termos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 
de abril de 2005, e demais normas específicas aplicáveis, o protocolo de intenções do 
Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI, com as 
alterações pertinentes para a ampliação de suas atividades para multifinalitário, 
alterando inclusive o nome fantasia do Consórcio, conforme anexo.
Parágrafo único. As alterações do protocolo de intenção referido no caput também 
envolvem a modificação da natureza jurídica do CISNORPI para associação pública, 
passando a integrar a administração indireta dos entes que a compõem, na forma 
prevista nos artigos 1º, § 1º, e 6º, § 1º, ambos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 2º Ficam ratificados, em todos os seus termos, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 
de abril de 2005, e demais normas específicas aplicáveis, o Estatuto do Consórcio Público 
Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI, com as alterações pertinentes 
para a ampliação de suas atividades para multifinalitário, alterando inclusive o nome 
fantasia do Consórcio, conforme anexo.
Art. 3° Os textos consolidados do Protocolo de Intenções e do Estatuto do Consórcio 
Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI são partes integrantes 
desta lei conforme anexos II e III, bem como a ata de aprovação em Assembleia Geral 
conforme anexo IV.
Art. 4° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 28 DE 
MAIO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO 
CISNORPI
Rua Paraná n.º 1261 – Centro – CEP: 86.400-000 – Jacarezinho/PR.
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CNPJ: 00.476.612/0001-55
PROTOCOLO DE INTENÇÕES.
SÚMULA: Dispõe sobre o Protocolo de Intenções do Consórcio
Público Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – Cisnorpi.
O Conselho de Administração do Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro, representado
pelos Prefeitos dos Municípios: Barra do Jacaré, Cambará, Carlópolis, Conselheiro Mairinck, Figueira,
Guapirama, Ibaiti, Jaboti, Jacarezinho, Japira, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Pinhalão, Quatiguá, Ribeirão
Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antonio da Platina, São José da Boa Vista, Siqueira Campos,
Tomazina e Wenceslau Braz, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação
do CISNORPI aos preceitos da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, resolvem
celebrar:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º. O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO –
CISNORPI é denominado Consórcio Público, com personalidade jurídica de direito público,
constituindo-se sob a forma de associação pública e natureza autárquica interfederativa sem fins
econômicos, por prazo indeterminado, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, regulando-se com
a publicação e vigência das leis editadas pelos Entes Consorciados para a ratificação do Protocolo de
Intenções, identificadas nos incisos do Art. 6º deste Protocolo de Intenções.
Art. 2º. O CISNORPI tem sua sede no Município de Jacarezinho, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A sede do CISNORPI, incluindo suas subsedes e unidades, poderá será transferida
para qualquer dos municípios consorciados somente mediante aprovação do Conselho de
Administração em Assembleia Geral. 
Art. 3º. O CISNORPI rege-se pelo presente Protocolo de Intenções, por todas as leis pertinentes,
pelo seu Regimento Interno, pelo Plano Anual de Trabalho, instruções, resoluções, portarias e demais
regulamentações supervenientes.
Parágrafo único. Por revestir-se de personalidade jurídica de direito público, observar-se-ão as
normas de direito público no que concerne à realização de licitações, celebração de contratos,
prestação de contas e admissão de pessoal, sendo esta regida pela Consolidação das Leis de
Trabalho – CLT, nos termos do art. 6º, Parágrafo 2º da Lei nº 11.107/2005.
Art. 4º. O exercício social e financeiro do CISNORPI coincide com o Ano Civil.
Art. 5º. Ficam preservadas as situações jurídicas consolidadas sob a atuação do Consórcio Público
Intermunicipal de Saúde do Norte Pioneiro – CNPJ nº 00.476.612/0001-55, de forma que o Consórcio
Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro o sucederá de pleno direito, na forma do
Protocolo de Intenções, das Leis que o ratificam, do Contrato de Consórcio Público e deste Protocolo
de Intenções.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO. Pg. 1
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SERVIÇOS DO NORTE PIONEIRO 
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CAPÍTULO II
DOS CONSORCIADOS
Art. 6º. Consideram-se subscritores deste Protocolo de Intenções e integram o Consórcio Público
Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro como consorciados os seguintes municípios:
I. Município de Barra do Jacaré, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.407.568/0001-93. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 298/2008 e
demais alterações posteriores;
II. Município de Cambará, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.442.756/0001-90. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.189/2001 e
demais alterações posteriores;
III. Município de Carlópolis, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.965.789/0001-87. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 837/2008 e
demais alterações posteriores;
IV. Município de Conselheiro Mairinck, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o
n.º 75.968.412/0001-19. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 366/2008 e
demais alterações posteriores;
V. Município de Figueira, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
78.063.732/0001-18. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 703/2008 e
demais alterações posteriores;
VI. Município de Guapirama, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.443.812/0001-00. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 129/2008 e
demais alterações posteriores;
VII. Município de Ibaiti, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
77.008.068/0001-41. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 507/2008 e
demais alterações posteriores;
VIII. Município de Jaboti, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.969.667/0001-04. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 04/2008 e
demais alterações posteriores;
IX. Município de Jacarezinho, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.966.860/0001-46. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.883/2008 e
demais alterações posteriores;
X. Município de Japira, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.969.881/0001-52. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 935/2008 e
demais alterações posteriores;
XI. Município de Joaquim Távora, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.966.845/0001-06. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.069/2008 e
demais alterações posteriores;
XII. Município de Jundiaí do Sul, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.408.061/0001-54. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 317/2008 e
demais alterações posteriores;
XIII. Município de Pinhalão, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.167.717/0001-94. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 596/2008 e
demais alterações posteriores;
XIV. Município de Quatiguá, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
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76.966.852/0001-08. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 1.464/2008 e
demais alterações posteriores;
XV. Município de Ribeirão Claro, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.449.579/0001-73. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 447/2008 e
demais alterações posteriores;
XVI. Município de Salto do Itararé, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.920.834/0001-87. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 554/2008 e
demais alterações posteriores;
XVII. Município de Santana do Itararé, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.920.826/0001-30. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 012/2008 e
demais alterações posteriores;
XVIII. Município de Santo Antônio da Platina, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está
sob o n.º 76.968.927/0001-00. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º
679/2008 e demais alterações posteriores;
XIX. Município de São José da Boa Vista, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o
n.º 76.920.818/0001-94. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 658/2008 e
demais alterações posteriores;
XX. Município de Siqueira Campos, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.919.083/0001-89. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 216/2008 e
demais alterações posteriores;
XXI. Município de Tomazina, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
75.697.094/0001-07. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 247/2008 e
demais alterações posteriores;
XXII. Município de Wenceslau Braz, pessoa jurídica de direito público, cujo CNPJ está sob o n.º
76.920.800/0001-92. Protocolo de intenções ratificado mediante lei sob o n.º 2.104/2008 e
demais alterações posteriores.
Parágrafo 1º O Município ainda não consorciado, independentemente de sua base territorial, que
desejar ingressar ao CISNORPI deverá apresentar pedido formal, assinado pelo Prefeito, constando
ainda dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes, os quais serão submetidos
ao Conselho de Administração em Assembleia Geral, podendo ser aprovado por maioria simples. 
Parágrafo 2º. Aprovado o ingresso do novo consorciado, este deverá apresentar a respectiva lei
autorizativa, ratificando o protocolo de intenções. Além do mais, ele obrigar-se-á ao pagamento do
valor correspondente à sua participação inicial e demais despesas assumidas por adesão e ao
contrato de rateio.
Parágrafo 3º. O Município recém-consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para o cálculo do
valor dos custos e de outros preços públicos, bem como, para seu reajuste e revisão.
Art. 7°. Os Municípios qualificados, nos incisos I a XXII, do Art. 6°, deverão ratificar o presente
protocolo de intenções, por lei específica, a qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, ato
constitutivo do Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro – CISNORPI,
conforme art. 12-A da Lei 11.107/05.
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CAPÍTULO III
DA FINALIDADE, DOS OBJETIVOS E DOS OBJETOS
Art. 8º. Constitui como finalidade do CISNORPI prestar serviços e desenvolver ações conjuntas que
visem o interesse coletivo dos consorciados, por meio da gestão associada, promovendo o
desenvolvimento humano, social, cultural e econômico do território onde atua, de maneira articulada
nas áreas de sua competência, entre si e/ou entre outras entidades públicas, privadas e da sociedade
civil, nacionais ou estrangeiras, formalizadas por meio do Contrato de Programa (dimensão político￾institucional).
Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades do Consórcio, seus atos prescindirão a análise
da viabilidade técnica, financeira e operacional, observando estritamente os critérios de conveniência
e oportunidade dos quais está adstrito, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 9º. Para a consecução dos objetos e cumprimento dos objetivos deste Protocolo de Intenções, o
CISNORPI, observando a legislação pertinente, poderá realizar os seguintes atos:
I. Planejamento, regulamentação, supervisão, coordenação, gerenciamento, orientação,
controle, avaliação e realização de processos administrativos licitatórios e compras públicas, inclusive
licitações compartilhadas, mediante interesse dos municípios consorciados, conforme as modalidades
e critérios de julgamento previstos em lei, funcionando também como central de compras aos
municípios consorciados, em concordância com a lei de licitações em vigência ou por qualquer outra
que vier a substituir;
II. Prestar aos Municípios consorciados os serviços elencados no art. 10 deste Protocolo de
Intenções, especialmente assistência técnica nas áreas de atuação, inclusive prestando assessoria
jurídica e contábil;
III. Gestão e prestação associada de serviços públicos, acompanhando, fiscalizando,
monitorando, controlando e avaliando os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva
qualidade dos serviços públicos prestados à população regional;
IV. Produção de informações ou de estudos técnicos, fornecimento de assistência técnica,
extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento nas áreas de atuação do Consórcio;
V. Apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
VI. Manter e implementar programas ou convênios federais/estaduais em quaisquer dos níveis de
atenção, originários dos respectivos Órgãos Ministeriais e Secretarias de Estado e seus respectivos
fundos; 
VII. Adquirir os bens e insumos necessários ao bom atendimento dos consorciados, obedecendo
aos critérios similares aos adotados pela Administração Pública, de forma que as aquisições sejam
transparentes, vantajosas para o Consórcio e sem favorecimento a determinado grupo, empresa ou
cidadão;
VIII. Locar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal imóveis para a
implantação de programas ou projetos de seu interesse; 
IX. Firmar convênios, termos de cooperação, contratos, receber auxílios, contribuições, doações,
cessões e subvenções de outras entidades públicas ou privadas e órgãos de governo ou da iniciativa
privada;
X. Descentralizar determinada atividade ou serviço desde que haja interesse dos Municípios
consorciados, observando critérios de conveniência e oportunidade; 
XI. Pactuar contratos de programa, definindo os objetivos que serão executados pelo Consórcio
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em favor dos Consorciados, conforme demanda de cada um dos Municípios;
XII. Pactuar contrato de rateio para o custeio da manutenção da Administração do CISNORPI,
consecução dos objetos e cumprimento de seus objetivos;
XIII. Definir preços e tarifas, bem como seu reajuste, revisão e reequilíbrio financeiro, levando em
conta, além dos custos operacionais, os critérios definidos pelas legislações vigentes de cada ente
consorciado e pela oferta do serviço público, respeitando as regras de rateio estabelecidas nos
instrumentos contratuais;
XIV. Representar os Municípios consorciados em assuntos de interesse comum perante quaisquer
outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
XV. Administrar direta ou indiretamente, por concessão, permissão, contrato de gestão, termo de
parceria ou instrumento similar, os serviços previstos nos programas de trabalho, programas
governamentais, projetos e afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou
complementar, desde que disponíveis pelos municípios consorciados, mediante contrato de gestão e
pagamento de preço público, nos termos da Lei 11.107/05;
XVI. Permitir ou autorizar ao particular a prestação dos serviços públicos objeto da gestão
associada, em nome próprio ou de Entes consorciados, ficando também permitido estabelecer termo
de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob o regime de
gestão associada;
XVII. Será permitida a prestação de serviços públicos objeto da gestão associada pelo Consórcio
Público através de administração indireta, desde que observado a aplicação da legislação de
licitações e contratos administrativos.
Art. 10. São objetos do CISNORPI a gestão associada e/ou a prestação de serviços públicos ou de
interesse público, proporcionando o assessoramento na elaboração e execução de planos,
programas e projetos relacionados a setores administrativos, sociais, institucionais e de infraestrutura,
gerenciando, inspecionando e fiscalizando o serviço, notadamente, nas áreas de:
I. Saúde;
II. Agrosanitária e Agropecuária;
III. Meio Ambiente;
IV. Turismo;
V. Assistência Social;
VI. Infraestrutura;
VII. Educação, Cultura e Esporte;
VIII. Resíduos Sólidos Urbanos (destinação, tratamento e gerenciamento);
IX. Desenvolvimento Regional;
X. Tecnologia;
XI. Eventos diversos (Palestras, Congressos Científico Educacionais, Socioculturais, dentre
outros);
XII. Habitação;
XIII. Saneamento Básico;
XIV. Gestão e proteção do Patrimônio Urbanístico e Paisagístico;
XV. Engenharia, Arquitetura, Topografia e correlatos;
XVI. Segurança Pública;
XVII. Vigilância Sanitária.
Parágrafo 1°. Para o desenvolvimento dos objetos citados nos incisos acima e da prestação dos
serviços do CISNORPI, serão elaborados programas de trabalho específicos, detalhados com total
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abrangência de critérios necessários e próprios para cada uma das áreas acima definidas, através da
formação de câmaras técnicas especializadas;
Parágrafo 2°. A inserção de outros serviços no rol estabelecido no presente artigo ocorrerá conforme
a necessidade apontada pelos Municípios Consorciados, após aprovação em Assembleia Geral,
mediante publicação em resolução específica para tal finalidade e pactuação em contrato de
programa.
Art. 11. São objetivos do CISNORPI o planejamento, a promoção e a execução de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento regional dos entes consorciados, sempre observando os princípios
constitucionais e legais de cada uma de suas áreas de atuação inseridos no contexto da
regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização, da priorização e da utilização
dos recursos, conforme as necessidades locais e regionais.
Parágrafo único. Todos os serviços previstos no art. 10 deste Protocolo de Intenções, bem como
aqueles que, por ventura, vierem a ser prestados pelo Consórcio, serão pactuados através de
contrato de programa, sendo necessária a prévia aprovação em Assembleia Geral e a ratificação do
Protocolo de Intenções.
Art. 12. O CISNORPI adotará os princípios éticos e deontológicos, norteando-se principalmente pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, racionalidade,
economicidade e a razoabilidade em todos os seus atos e decisões, em especial:
I. Nas seleções competitivas públicas para o recrutamento e admissão de seus funcionários
efetivos;
II. Nos processos licitatórios sob diferentes modalidades, nos termos da legislação em vigor;
III. Na organização de seu orçamento e da sua escrita contábil, nos termos da Lei Federal n.º
4.320/64, Lei Complementar n.º 101/00 e demais legislações complementares pertinentes,
inclusive aquelas que vierem a substituir ou regulamentar as vigentes;
IV. Controle interno e externo das aplicações de recursos financeiros;
V. Regramento às normas estabelecidas pela legislação federal pertinente;
CAPÍTULO IV
DOS CONSORCIADOS
SEÇÃO I
DOS DIREITO E DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 13. São direitos dos Municípios consorciados adimplentes:
I. Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir, votar e ser votado; 
II. Propor ao Consórcio medidas que entenderem úteis às suas finalidades; 
III. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo consórcio, desde que
previamente pactuado pelo Município consorciado; 
IV. Requerer, justificadamente, obedecido ao quorum previsto neste Protocolo de Intenções, a
convocação extraordinária do Conselho de Administração;
V. Autorizar ao Consórcio, por instrumento formal, sua representação perante outras esferas de
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governo;
VI. Autorizar por lei própria a gestão associada de serviço público mediante determinação
explícita de competências a serem transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da
gestão associada e a área em que serão prestados;
VII. Conceder, permitir e autorizar os serviços, as condições a que deve obedecer, conforme
proposto em contrato de programa, e os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de
outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou
revisão;
VIII. Exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
IX. Recorrer ao Conselho de Administração sobre ato proveniente da Diretoria Administrativa
considerado lesivo ao direito ou contrário a este Protocolo de Intenções, no prazo de 15
(quinze) dias após a sua ciência, com direito a ampla defesa; 
X. Retirar-se do consórcio, atendidas as disposições aqui descritas;
XI. Votar e ser votado para compor a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal, bem como,
para definir pela implantação de novos serviços ou a retirada dos existentes, além de outros
assuntos inerentes aos interesses dos Consorciados.
Parágrafo único. O Consorciado que ingressar em programa do Consórcio em momento posterior a
sua implementação deverá arcar, proporcionalmente, com os custos da implementação dos serviços,
sem prejuízo do custeio de manutenção, conforme deliberação daqueles que inicialmente firmaram o
programa.
Art. 14. São deveres dos Municípios consorciados:
I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do consórcio, atuando no fortalecimento do
CISNORPI, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados,
conveniados e/ou colaboradores;
II. Acatar as decisões do Conselho de Administração e Diretoria Administrativa, bem como as
determinações técnicas e administrativas e aquelas definidas em Assembleia Geral,
cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio naquilo que determinar o contrato
de programa e o contrato de rateio;
III. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para com o consórcio; 
IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou
designação estatutária; 
V. Comunicar à Diretoria Administrativa qualquer irregularidade de que tiver conhecimento e
sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social;
VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao
aperfeiçoamento dos serviços do Consórcio;
VII. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, rateio e de gestão
associada, bem como aos critérios técnicos para o cálculo do valor dos custos e de outros
preços públicos, seus reajustes e revisões; 
VIII. Comparecer às reuniões e eleger os membros da Diretoria Administrativa;
IX. Zelar, através de suas respectivas Secretarias Municipais, no sentido de cumprir os protocolos
e diretrizes estabelecidas para a utilização dos serviços próprios ou de terceiros conveniados
com o CISNORPI; 
X. Cooperar para o desenvolvimento das atividades e a efetividade dos atos, ações e metas do
Consórcio;
XI. Observar as disposições estatutárias. 
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Art. 15. Os Municípios consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo
Consórcio, expressa ou tacitamente, em nome deste.
Parágrafo único. Além das obrigações institucionais, os municípios consorciados obrigam-se ao
pagamento dos custos dos serviços, aquisições de equipamentos e sua manutenção, taxas, preços
públicos ou quaisquer outros compromissos por eles próprios assumidos, inerentes à execução de
sua finalidade social.
SEÇÃO II
DO USO, DA SUSPENSÃO, DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DOS CONSORCIADOS
Art. 16. Terão acesso ao uso dos serviços prestados do CISNORPI os Municípios consorciados
adimplentes com os valores pactuados em seus respectivos contratos de rateio e programa. 
Parágrafo 1º. Os Municípios consorciados que não pagarem o CISNORPI pelos serviços, taxas e
demais obrigações em até 30 (trinta) dias da data que deveriam ter sido pagos, serão considerados
inadimplentes e terão os serviços do Consórcio suspensos até a ocorrência da regularização, a qual
deverá ser feita através da quitação total do débito, podendo ser acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e atualização monetária.
Parágrafo 2º. Do ato da suspensão do consorciado caberá recurso à Diretoria Administrativa no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência dos respectivos atos, após regular
notificação expressa ao interessado.
Parágrafo 3º. O Município em débito com o consórcio não poderá votar ou ser votado nas
Assembleias Gerais. 
Art. 17. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada Município consorciado poderá
colocar à disposição do consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua administração
para uso comum, de acordo com a regulamentação que for ajustada com os consorciados,
respondendo o CISNORPI pela manutenção e conservação dos referidos bens, sendo possível,
ainda, ao Município ceder seus servidores ao Consórcio, sob suas expensas, para a consecução dos
objetivos comuns.
Art. 18. O Município consorciado poderá se retirar, a qualquer momento, do consórcio, desde que
denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, apresentando lei local
específica que autorize e/ou ratifique sua saída do quadro de consorciados.
Parágrafo 1°. A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os
contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas.
Parágrafo 2°. Recairá sob os Municípios consorciados remanescentes os acertos e os termos da
redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos.
Parágrafo 3°. Os bens destinados ao CISNORPI pelo consorciado que se retira não serão revertidos
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ou retrocedidos, excetuadas as seguintes hipóteses:
I. Decisão de 2
/3 (dois terços) dos entes federativos consorciados do CISNORPI, manifestada
em Assembleia Geral;
II. Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III. Reserva no contrato de programa que tenha sido regularmente aprovada pelos demais
subscritores.
Art. 19. Será excluído do quadro social do CISNORPI, após prévia suspensão, por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros do Conselho de Administração, ouvida a Diretoria Administrativa, sempre
por justa causa fundamentada, o Município consorciado que: 
I. Deixar de cumprir os deveres associativos descritos neste Protocolo de Intenções ou agir
contrariamente aos princípios éticos e deontológicos defendidos pelo CISNORPI;
II. Deixar de consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações
suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio e de
programa; 
III. Deixar de pagar os valores devidos ao CISNORPI pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria; 
IV. Deixar de fornecer informações oficialmente requeridas pela Diretoria Administrativa ou
impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e
verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CISNORPI;
V. Reunir motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos
presentes na Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
Parágrafo 1°. A exclusão prevista no inciso I do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão, por prazo de até 90 (noventa) dias, período em que o ente consorciado poderá se
reabilitar.
Parágrafo 2°. As hipóteses de exclusão de que trata este artigo não excluem outras disciplinadas em
atos normativos ou neste Protocolo de Intenções.
Parágrafo 3°. Aos casos não abrangidos pelos incisos I a V do presente artigo e que, por outros
motivos, prejudicarem as atividades do Consórcio, poderão, mediante votação da Assembleia Geral,
serem aplicadas as seguintes penas:
I. Advertência formal por escrito;
II. Suspensão do uso dos serviços por até 30 (trinta) dias corridos.
Art. 20. O procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão do ente Consorciado
observará o seguinte trâmite:
I. Apresentação e leitura da denúncia em Assembleia Geral, a qual poderá ser anunciada
oralmente ou por escrito por qualquer outro representante de Ente Consorciado ou por
membro da Diretoria Administrativa, contendo a descrição da falta cometida; 
II. Concessão do direito a defesa prévia oral ou escrita ao representante do ente consorciado
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denunciado, na mesma Assembleia Geral em que ocorrer a leitura da denúncia (oral) ou por
escrito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos;
III. Deliberação em Assembleia Geral, por maioria simples de votos, pela admissibilidade ou não
da denúncia;
IV. Intimação do representante do ente consorciado denunciado para apresentação de defesa
escrita no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da intimação, no caso de admissibilidade
da denúncia, assegurando-se o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa;
V. Emissão de parecer jurídico conclusivo sobre os fatos da denúncia e os elementos da defesa;
VI. Deliberação em Assembleia Geral pela aplicação ou não da pena de exclusão ou pela
suspensão de que trata o Parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
por maioria absoluta dos votos, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações já constituídas entre o
consorciado apenado e o CISNORPI.
Parágrafo 2°. A aplicação da pena de suspensão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral,
por maioria simples dos votos, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações já constituídas entre o
consorciado apenado e o CISNORPI no curso do cumprimento da penalidade.
Parágrafo 3°. Nos casos omissos será aplicado o procedimento previsto na legislação própria.
Parágrafo 4°. Da decisão que decretar a exclusão de ente consorciado caberá recurso de
reconsideração, dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo e será interposto no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Art. 21. A retirada ou exclusão do ente consorciado detentor de condição essencial ou em cujo
território o CISNORPI tenha instalações e/ou serviços implantados não poderá impedir ou inviabilizar
a continuidade de sua atuação, nem prejudicar os demais Municípios consorciados.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 22. Tanto a alteração quanto a extinção de contrato de consórcio público dependerá de
instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes
consorciados no caso de alteração e por todos os entes consorciados no caso de extinção.
Parágrafo 1°. Competirá ao Conselho de Administração deliberar em Assembleia Geral sobre as
seguintes matérias:
I. Para definir sobre a extinção do Consórcio será necessária a presença de todos os
consorciados em pleno gozo dos direitos sociais, devendo sua aprovação se dar por maioria
qualificada – 2
/3 (dois terços) dos votos – dos consorciados;
II. Para definir sobre a mudança da sede do Consórcio para outro Município consorciado, exige￾se o quórum mínimo de 2
/3 (dois terços) dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais,
devendo a aprovação da mudança ocorrer por maioria qualificada – 2
/3 (dois terços) dos votos
– dos presentes, incumbindo aos entes consorciados o custeio da modificação da sede
administrativa; 
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III. Para definir sobre as demais matérias de interesse dos consorciados que tiverem por objetivo
a alteração do presente Protocolo de Intenções, será exigido o quórum mínimo de 2
/3 (dois
terços) dos consorciados em pleno gozo dos direitos sociais, que deverá ser aprovada por
maioria simples (50% + 1), nos termos do art. 12-A da Lei 11.107/07.
Parágrafo 2°. Em caso de extinção: 
I. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços
públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares
dos respectivos serviços; 
II. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes
consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito
de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 
Parágrafo 3°. Com a extinção, o pessoal cedido ao CISNORPI retornará aos seus órgãos de origem
e os empregados públicos terão, automaticamente, rescindidos os seus contratos de trabalho. 
Parágrafo 4°. Nas hipóteses em que a votação dependa de quórum qualificado, o Presidente votará
pela representação do ente que lhe corresponda, em igualdade de condições com os demais
representantes.
Art. 23. A deliberação dos incisos de I a III do Parágrafo 1º do art. 22 dar-se-á através de Assembleia
Geral previamente designada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, estabelecendo a
data e hora marcada.
Parágrafo 1°. Quando da data e hora marcada para início da Assembleia Geral se constatar a
insuficiência de membros presentes, aguardar-se-á o transcurso de no mínimo 30 (trinta) e no
máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação.
Parágrafo 2°. Persistindo a falta de quorum de que trata o parágrafo anterior, a Assembleia Geral
será encerrada e, desde logo, marcada nova data, de acordo com o prazo mínimo 5 (cinco) e máximo
10 (dez) dias corridos de antecedência. 
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E UNIDADES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 24. A estrutura administrativa do CISNORPI é composta na forma e com as atribuições
constantes deste Protocolo de Intenções pela seguinte ordem:
I. Conselho de Administração e Assembleia Geral;
II. Diretoria Administrativa;
III. Conselho Fiscal;
IV. Diretoria Executiva;
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V. Controladoria Interna;
VI. Departamento Jurídico;
VII. Câmaras Técnicas;
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSEMBLEIA GERAL
Art. 25. A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, composta pelo
Conselho de Administração, constituída exclusivamente pelos Prefeitos dos Municípios consorciados,
com direito a 1 (um) voto cada, sendo atribuído o voto de qualidade ao seu Presidente.
Parágrafo 1°. O Prefeito Municipal poderá se fazer representar por outrem, desde que seu preposto
esteja munido de instrumento procuratório concedendo-lhe poderes específicos para tanto.
Parágrafo 2°. Para a preservação da autonomia dos entes consorciados, ninguém poderá
representar dois consorciados na Assembleia Geral, ou seja, não será admitida a representação de
um Município por servidor, dirigente ou Chefe de Poder de outro Município.
Art. 26. O Conselho de Administração reunir-se-á anualmente em Assembleia Geral, no Município
sede do Consórcio ou em qualquer Município consorciado, conforme deliberação da Diretoria
Administrativa; ou extraordinariamente, sempre que haja matéria importante a ser deliberada, por
convocação inicial da Diretoria Administrativa ou a pedido de pelo menos 2
/3 (dois terços) de seus
membros, sempre com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos.
Parágrafo 1º. Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre:
I. Assuntos gerais do CISNORPI, em última instância, quando assim lhe couber, salvo as
competências atribuídas à Diretoria Administrativa; 
II. A alteração do Protocolo de Intenções social;
III. A execução dos contratos de programas, de gestão e de rateio;
IV. A prestação de contas, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, incluindo o relatório de
gestão e o balanço do exercício anterior, levando em consideração o Parecer do Conselho
Fiscal;
V. As quotas de contribuições, preços públicos e demais receitas originárias dos Municípios
integrantes do Consórcio; 
VI. A inclusão e exclusão de associados, nos casos previstos neste Protocolo de Intenções;
VII. A política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CISNORPI;
VIII. Destituição dos membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, nos termos e
condições previstos neste Protocolo de Intenções;
IX. Eleger os membros da Diretoria Administrativa, bem como, os membros do Conselho Fiscal,
sendo que tal votação se dará de forma única;
X. Definir e aprovar sobre a inserção de novas áreas de atuação a serem inseridas ao Consórcio,
além daquelas previstas no art. 10 deste Protocolo de Intenções.
Art. 27. As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias, sendo que as: 
I. Ordinárias:
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a. ocorrerão semestralmente, sendo a primeira para o cumprimento do art. 26, IV deste
Protocolo de Intenções e a segunda para a apresentação do relatório de atividades e
aprovação do orçamento para o ano subsequente, além de outros assuntos não privativos
de Assembleias Extraordinárias e; 
b. bianualmente, para eleição da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal.
II. Extraordinárias: 
a. Sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho de Administração,
Presidente do Consórcio ou por 2
/3 dos membros consorciados.
Parágrafo 1°. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital publicado com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias corridos, publicado em Diário Oficial do Consórcio, sem prejuízo da
informação veiculada na sua página oficial na internet, ofícios, correio eletrônico e/ou aplicativo
eletrônico de comunicação.
Parágrafo 2°. Em casos excepcionais devidamente justificados, no ato de convocação, as
Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas sem a antecedência mínima
estabelecida no parágrafo anterior, observadas as demais condições.
Art. 28. O Conselho de Administração poderá deliberar em Assembleia Geral sobre matérias não
afetas àquelas elencadas nos incisos I a III do art. 22 do presente Protocolo de Intenções, desde que
observado aprovação mínima de 50% (cinquenta por cento) dos consorciados em pleno gozo de seus
direitos.
Parágrafo único. Caso na primeira convocação não estejam presentes ao menos 50% (cinqüenta
por cento) dos consorciados com direito a voto, será realizada uma segunda convocação, a ser
apresentada 30 (trinta) minutos depois, com o mínimo de 1/3 dos consorciados, sendo deliberado
pela maioria dos presentes, salvo nos casos previstos neste Protocolo de Intenções.
Art. 29. As Assembleias, assim como as reuniões da Diretoria Administrativa, das Câmaras Técnicas
ou das Comissões poderão ocorrer de forma total ou parcialmente remota, por videoconferência,
devendo a Diretoria Executiva adotar os meios necessários para a sua ocorrência e registro. 
Art. 30. Em caso de renúncia de cargo e/ou função dos membros da Diretoria Administrativa e do
Conselho Fiscal, a vacância será preenchida pelo substituto legal.
Parágrafo 1°. O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Diretoria
Executiva que, no prazo de 10 (dez) dias úteis do protocolo, cientificará o Conselho de Administração;
Parágrafo 2°. Ocorrendo a renúncia coletiva dos membros da Diretoria Administrativa ou do
Conselho Fiscal, sem substituto legal, se convocará extraordinariamente o Conselho de
Administração, que elegerá uma comissão provisória, composta por 03 (três) membros que
administrarão o consórcio e farão realizar novas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
corridos da composição da comissão;
Parágrafo 3°. Aqueles eleitos em substituição completarão os mandatos dos renunciantes;
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SUBSEÇÃO II
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA
Art. 31. A Diretoria Administrativa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário, que serão eleitos pelo Conselho de Administração dentre seus membros, com mandato
de 02 (dois) anos e direito a reeleição.
Parágrafo 1º. A eleição dos membros da Diretoria Administrativa se dará mediante a votação nominal
dos representantes dos entes consorciados, sendo que será eleito o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos dos consorciados.
Parágrafo 2°. Eleita a Diretoria Administrativa, representada pelo candidato a Presidente, este
declarará se aceita o encargo e, caso aceito, tomará posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente,
conforme registro da respectiva ata de eleição;
Parágrafo 3°. O Vice-Presidente e o Secretário terão dois suplentes cada que os substituirão em
suas ausências ou na ocorrência de quaisquer impedimentos. 
Parágrafo 4º. O Presidente, em seus impedimentos ou afastamentos, será substituído pelo Vice￾Presidente ou pelo Secretário ou por qualquer membro do Conselho de Administração, nesta ordem,
observada a suplência do Vice-Presidente e do Secretário prevista no parágrafo anterior.
Art. 32. A Diretoria Administrativa se reunirá, quando necessário, em data previamente designada,
com a participação da Diretoria Executiva para as deliberações técnicas e administrativas
fundamentais ao desenvolvimento das atividades do Consórcio ou para definir pauta a ser apreciada
pelo Conselho de Administração. 
Art. 33. Compete à Diretoria Administrativa: 
I. Cumprir as determinações emanadas do Conselho de Administração; 
II. Submeter ao Conselho de Administração os documentos relativos à prestação de contas
anual; 
III. Propor o orçamento anual e demais peças contábeis e financeiras à Assembleia Geral,
conforme legislação pertinente. 
Art. 34. Compete ao Presidente do CISNORPI, membro da Diretoria Administrativa, exercer a direção
superior de todas as atividades do Consórcio, entre as quais:
I. Convocar e presidir as Assembleias e reuniões, além de exercer o voto de qualidade; 
II. Dar posse aos membros do Conselho Fiscal; 
III. Representar o CISNORPI ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar
contratos ou convênios, bem como constituir procuradores ad negocia e ad judicia, sendo
possível a competência ser delegada parcial ou totalmente ao Diretor Geral;
IV. Movimentar em conjunto com o Diretor Geral as contas bancárias e recursos do CISNORPI,
podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente; 
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V. Autorizar a realização de concursos ou processos seletivos públicos para a contratação de
pessoal, de acordo com as resoluções estabelecidas;
VI. Decidir sobre a criação ou extinção dos empregos públicos, cargos em comissão e funções
gratificadas do Consórcio, bem como suas respectivas remunerações, observadas as normas
estabelecidas na Lei Complementar n.º 101/00;
VII. Autorizar o provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas;
VIII. Nomear e destituir os cargos em comissão, bem como as funções gratificadas e de confiança,
observando as limitações legais, em especial a súmula vinculante n.º 13 do Supremo Tribunal
Federal.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente: 
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos temporários e, no caso de renúncia ou
destituição, assumir a Presidência até o fim do mandato; 
II. Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; 
III. Assinar, quando designado por instrumento público, os documentos que não sejam privativos
do Presidente. 
Art. 36. Compete ao Secretário: 
I. Secretariar os trabalhos das reuniões da Diretoria Administrativa, determinando a lavratura
das atas e demais documentos a ele inerentes;
II. Diligenciar permanentemente junto à Diretoria Executiva sobre o andamento dos trabalhos e
atividades atribuídas pela Diretoria Administrativa e pela guarda dos documentos do
Consórcio;
III. Substituir o Vice-Presidente no caso de ausência ou vacância;
Art. 37. Os membros da Diretoria Administrativa não perceberão quaisquer tipos de remunerações ou
espécies de verbas indenizatórias por parte do Consórcio, sem prejuízo do pagamento das despesas
de locomoção, transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no interesse
exclusivo do Consórcio.
SUBSEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) Prefeitos de Municípios consorciados e 3 (três)
suplentes.
Art. 39. A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma oportunidade da eleição da Diretoria
Administrativa, sendo que seu mandato será de 2 (dois) anos com direito a reeleição.
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal: 
I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISNORPI;
II. Acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômicas e financeiras da entidade, sempre
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que considerar oportuno e conveniente; 
III. Exercer o controle de gestão e de finalidade do CISNORPI;
IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao
Conselho de Administração;
V. Emitir parecer sobre propostas de alterações do presente Protocolo de Intenções. 
Art. 41. Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um Secretário e se reunirá
sempre que necessário, com a lavratura da ata dos trabalhos e encaminhando cópia ao Conselho de
Administração e Diretoria Administrativa. 
Art. 42. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus
integrantes, poderá convocar a Diretoria Administrativa para as devidas providências quando forem
verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou,
ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. 
Art. 43. Os membros do Conselho Fiscal não perceberão quaisquer tipos de remunerações ou
espécies de verbas indenizatórias por parte do Consórcio, sem prejuízo do pagamento das despesas
de locomoção, transporte, hospedagem e/ou alimentação quando em deslocamento no interesse
exclusivo do Consórcio.
SUBSEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 44. A Diretoria Executiva é o órgão de execução de todas as atividades do CISNORPI, sendo
composta por um Diretor-geral, qual será responsável pela administração e execução integral das
atividades do Consórcio, sendo a ele subordinadas as seguintes divisões:
I. Divisão Administrativa: responsável pela gestão interna das atividades administrativas do
Consórcio, sendo elas a gestão de pessoal, finanças, processos licitatórios, compras,
contabilidade, almoxarifado e demais setores necessários a organização e estruturação do
Consórcio, sendo de sua competência realizar os procedimentos para a contratação,
execução, manutenção e fornecimento de insumos, bens e serviços necessários a
consecução de seus objetivos, conforme estabelecidos nos incisos I a XVII do art. 9°;
II. Divisão Técnica: responsável pelas atividades técnicas de cada uma das áreas de atuação do
Consórcio, garantindo a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. As divisões elencadas nos incisos acima serão diretamente subordinadas ao
Diretor-geral.
Art. 45. São atribuições da Diretoria Executiva: 
I. A promoção e execução das atividades técnicas e administrativas do Consórcio; 
II. A arrecadação de receitas, movimentação financeira e patrimonial do Consórcio, escrituração
contábil, bem como por outras providências necessárias ao desenvolvimento dos objetivos
estatutários; 
III. A promoção das atividades necessárias a manutenção da participação dos Municípios do
Consórcio; 
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IV. A criação de comissão ou grupos de trabalho para atividades específicas; 
V. A elaboração e o cumprimento da programação físico-financeira das atividades do Consórcio; 
VI. O fornecimento de informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo Conselho
de Administração, Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal; 
VII. Encaminhar à Diretoria Administrativa as propostas para a aprovação da execução dos
contratos de programa, de gestão e de rateio;
VIII. A elaboração da proposta orçamentária anual e demais peças contábeis a serem submetidas
à Assembleia Geral; 
IX. A elaboração mensal dos balancetes financeiros para ciência da Diretoria Administrativa; 
X. A prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser
apresentada pela Diretoria Administrativa ao órgão concessor; 
XI. Zelar e fazer implementar as diretrizes e princípios referentes aos programas e serviços
públicos que vierem a realizar, observando as normas técnicas e legislações dos órgãos
públicos das respectivas atividades.
Parágrafo 1º. No desempenho de suas funções, a Diretoria Executiva poderá contar com técnicos
das respectivas áreas de interesse do Consórcio e/ou assessorias, os quais poderão ser compostos
pelo quadro efetivo, de provimento em comissão, função gratificada, terceirizados ou cedidos pelos
consorciados, conforme a conveniência, oportunidade e necessidade ou exigência legal.
Parágrafo 2º. Nas faltas, ausências, impedimentos, férias ou afastamento do Diretor Geral por
período superior a 20 (vinte) dias, será nomeado outro membro da Diretoria Executiva interinamente,
através de portaria exarada pelo Presidente e nas formas da lei, com a incumbência de desenvolver
todas as funções do cargo.
SUBSEÇÃO V
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 46. A Controladoria Interna é responsável pela fiscalização e acompanhamento dos atos do
CISNORPI e suas unidades, de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial, exercidos
internamente, com o objetivo de assegurar a execução correta, ética, econômica, eficiente e efetiva
das operações, assim como o cumprimento das prestações de contas, das leis e regulamentações e
a garantia contra perdas, abuso ou dano dos recursos.
Art. 47. A Controladoria Interna é composta de 01 (um) Controlador Interno, que necessariamente
será empregado público do CISNORPI em função gratificada ou Servidor Público dos Municípios
Consorciados cedido para o exercício de tal função, sendo requisitos para a investidura, possuir curso
superior preferencialmente em Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Administração, com noções
intermediárias de informática, a quem compete:
I. Conduzir avaliações independentes do sistema de controle interno da ENTIDADE;
II. Assessorar e acompanhar os gestores de processos nas atividades de normatização,
identificação, avaliação, mitigação e controle de riscos;
III. Auxiliar na elaboração de políticas, normas e procedimentos de gestão de riscos e
controle interno;
IV. Elaborar pesquisas, análises técnicas e relatórios gerenciais afetas ao tema;
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V. Participar de reuniões e assessorar trabalhos de órgãos de auditoria, fiscalização e
controle;
VI. Assinar pareceres, documentos ou quaisquer outros instrumentos relacionados ao
Controle Interno, dando conta das atividades da Entidade perante órgãos públicos,
inclusive, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná e o Tribunal de Contas da União,
quando for o caso;
VII. Realizar outras atribuições que lhe sejam compatíveis com o cargo que ocupa
determinadas por lei, pelo Regimento Interno, pelo Presidente ou pelo Diretor-geral do
CISNORPI.
Parágrafo único. O Controle Interno poderá ser assessorado por Advogado ou qualquer outro
servidor do CISNORPI, mediante solicitação formulada ao Diretor-geral e por este, autorizada.
SUBSEÇÃO VI
DEPARTAMENTO JURÍDICO
Art. 48. Compete ao Departamento Jurídico do CISNORPI, realizar o patrocínio judicial e extrajudicial
dos interesses do CISNORPI, representando-o de forma contenciosa ou preventiva, em quaisquer
áreas do direito, comarcas e instâncias, bem como, em procedimentos e processos administrativos,
sendo ainda responsável por analisar de forma prévia e conclusiva os procedimentos licitatórios do
Consórcio, emitindo pareceres técnicos prévios e conclusivos em processos licitatórios,
salvaguardada a possibilidade de outras atribuições, que possam ser definidas pelo Diretor-geral.
Art. 49. O Departamento Jurídico é composto por, 01 (um) Assessor Jurídico da Presidência, cargo
em confiança do Presidente do Consórcio, de livre nomeação e exoneração, e até 02 (dois)
Advogados do Consórcio investido no emprego público através da aprovação em concurso público
específico para o cargo, sendo que de tais empregados será exigido para a investidura no Cargo em
Comissão e nos Empregos Públicos, a regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
cabendo-lhes:
I. Exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONSÓRCIO, inclusive
representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas propostas em face do
CISNORPI ou por ele próprio, em quaisquer Juízos, Comarcas, Tribunal ou Instância,
inclusive Tribunais de Contas.
II. A elaboração e emissão pareceres jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam de interesse
do Consórcio, sempre que solicitado pelo Presidente ou Diretor-geral, bem como em
processos administrativos de interesse do Consórcio.
III. Promoção do controle prévio da legalidade nos processos licitatórios do Consórcio,
elaborando e emitindo pareceres prévios e conclusivos referentes aos editais e as
contratações realizadas pelo CISNORPI, bem como, em relação a execução dos contratos,
termos de parceria, convênios firmados pelo Consórcio, quando necessário. 
Parágrafo Primeiro: As atribuições do departamento jurídico definidas nos incisos do artigo anterior
são de responsabilidade dos Advogados integrantes dos quadros permanentes do Consórcio,
podendo ser realizado em conjunto com o Assessor Jurídico da Presidência se necessário.
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Parágrafo Segundo: O Assessor Jurídico não exerce poder de hierarquia sobre os demais membros
da Assessoria Jurídica, determinando-lhes e distribuindo-lhes as atividades diárias concernentes às
suas atribuições.
Parágrafo Terceiro: O Assessor Jurídico da Presidência poderá realizar temporariamente as
atribuições dos Advogados do Consórcio, quando da ausência de Advogados do Consórcio nos
quadros efetivos.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a vacância completa de Advogados do Consórcio, sem a existência de
concurso Público vigente para a contratação o CISNORPI poderá realizar a contratação e nomeação
de profissional habilitado através de Processo Seletivo Simplificado (PSS), com vigência do contrato
de trabalho de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo Quinto: Aos integrantes do Departamento Jurídico, ocupantes de cargo em comissão ou
empregados públicos aprovados em concurso público é permitido exercício de outras atividades
afetas ao exercício da advocacia, constantes do artigo 1° da Lei 8.906, de 1994, desde que sejam
compatíveis com as atribuições exercidos no CISNORPI e que não incorra em acúmulo de cargo ou
emprego público vedado pelo art. 37, inciso XVI da Constituição da República de 1988 vedada, em
qualquer caso, a atuação do ocupante do cargo em procedimentos administrativos e judiciais
contrários aos interesses do CISNORPI e dos Municípios Consorciados ao CISNORPI.
SUBSEÇÃO VII
DA CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 50. Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas como órgãos de assessoria técnica, de caráter
consultivo, constituídas por secretários, diretores ou técnicos municipais dos entes consorciados,
desde que observadas as seguintes disposições:
I. O Diretor-geral do Consórcio é membro nato de todas as Câmaras Técnicas instituídas;
II. Os membros das Câmaras Técnicas não receberão remuneração, vantagens ou benefícios a
qualquer título, com exceção do Diretor Geral;
III. Os trabalhos serão pautados pelos princípios da razoabilidade, apreciando e acatando, dentro
do possível e das normas legais, as proposições e deliberações;
IV. Será de responsabilidade do Diretor Geral do CISNORPI a organização de reuniões das Câ￾maras Técnicas, em caráter ordinário, podendo ser realizadas extraordinariamente sob justifi￾cativa e motivação pontual ou por solicitação dos seus membros.
Parágrafo 1º. Outras disposições de composição, atribuições e responsabilidades das câmaras téc￾nicas estarão definidas no Regimento Interno do CISNORPI.
Parágrafo 2º. As câmaras técnicas do consórcio serão constituídas sempre que necessário, onde se￾rão estabelecidas suas finalidades, bem como, suas competências e atribuições, observando sempre
as áreas de atuação do Consórcio.
Art. 51. As competências das Câmaras Técnicas serão as seguintes:
I. Exercer a consultoria técnica do consórcio;
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II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Trabalho Anual do
Consórcio;
III. Propor critérios para a programação e execução, acompanhando a movimentação e destina￾ção dos recursos;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo CISNORPI;
V. Emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer nature￾za a serem firmados para a realização das finalidades do CISNORPI.
SEÇÃO VIII
DAS DIVISÕES DO CISNORPI
Art. 52. A Divisão Administrativa do CISNORPI será composta pelas seguintes unidades:
I. Recepção: responsável pelo acolhimento e informação aos usuários, bem como visitantes,
recebimento de documentos, auxílio em outros serviços rotineiros do CISNORPI, classificação
e distribuição dos documentos aos setores responsáveis e também pela baixa dos
documentos enviados;
II. Telefonia: responsável pelos serviços de telefonia, efetuação e recebimento de chamadas
telefônicas, transmissão, controle de relatórios das ligações efetuadas, assim como prestação
de informações telefônicas ao público;
III. Serviços Gerais: responsável pela manutenção da limpeza e organização das estruturas
físicas do CISNORPI e suas unidades, bem como nos preparos de cozinha para atendimento
das divisões;
IV. Recursos Humanos: responsável por todos os serviços e atividades relacionadas à área, além
de capacitação, treinamento, motivação aos funcionários, inclusão e exclusão de funcionários,
atualização de dados e documentos dos funcionários, cadastro e lançamento do registro de
ponto, geração de folha de pagamento, emissão de relatórios pertinentes ao setor,
alimentação dos respectivos sistemas de controle e transparência e demais atribuições
necessárias;
V. Orçamentos e Finanças: responsável por todos os serviços e atividades referentes ao
orçamento e aos compromissos financeiros do CISNORPI e suas unidades;
VI. Contabilidade: responsável por todas as atividades e serviços da área contábil do CISNORPI
e suas unidades;
VII. Licitações e Contratos: responsável por todos os processos de licitações e contratos
referentes ao CISNORPI e suas unidades; 
VIII. Compras: responsável por todos os serviços e atividades da área de compras e fornecimento
de bens, serviços e obras ao CISNORPI e suas unidades;
IX. Almoxarifado: responsável por todos os serviços e atividades da área de distribuição de
materiais e insumos no CISNORPI e suas unidades;
X. Patrimônio e Veículos: responsável por todos os serviços e atividades referentes ao
patrimônio e veículos do CISNORPI e suas unidades;
XI. Manutenção: responsável por todas as atividades e serviços referentes à manutenção e
conservação das instalações do CISNORPI e suas unidades, de ordem material, física e
estrutural dos bens (móveis e imóveis), máquinas e equipamentos e suas unidades;
Art. 53. A Divisão Técnica do CISNORPI será composta por unidades, sendo elas:
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I. Ambulatório Médico de Especialidades (AME): tem como finalidade a prestação de
atendimentos eletivos de promoção e assistência à saúde em regime ambulatorial e/ou
hospital dia, prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, prestação de
serviços de apoio técnico, formação e desenvolvimento assistencial, educacional,
supervisional e de pesquisa, composto pelos setores:
A. Atendimento Ambulatorial;
B. Atendimento Multiprofissional Especializado das Linhas de Cuidado; 
C. Apoio ao diagnóstico e terapia (patologia clínica, imagenologia e métodos gráficos);
D. Apoio técnico (assistência farmacêutica, esterilização de material médico,
enfermagem, laboratorial, cirúrgico e roupas);
E. Ensino e pesquisa (treinamento em serviços de saúde, ensino técnico e pesquisas na
área da saúde);
F. Administrativo (planejamento clínico, enfermagem, documentação e informação em
saúde);
G. Apoio logístico (coletar e condicionar roupas, armazenagem de materiais e
equipamentos, manutenção do estabelecimento, higienização dos ambientes);
H. Centro de Especialidades Odontológicas (atendimento odontológico e laboratório de
prótese dentária);
I. Prontuário Médico.
II. Centros de Atenção Psicossocial (CAPS): unidades que prestam serviços de saúde de caráter
aberto e comunitário, constituído por equipe multiprofissional que atua sobre a ótica
interdisciplinar e realiza prioritariamente o atendimento às pessoas com sofrimento ou
transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras
drogas, sejam em situações de crise ou nos processos de reabilitação psicossocial;
III. Centro de Reabilitação Física, Auditiva e Intelectual (CER): unidade de atenção ambulatorial
especializado em reabilitação, onde atua na realização de diagnostico, avaliação, orientação,
estimulação precoce e atendimento especializado em reabilitação, concessão, adaptação e
manutenção de tecnologia assistiva, constituindo-se em referência para a rede de atenção à
saúde dos entes consorciados;
IV. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU): unidade de serviço gratuito que funciona
24 horas por meio da prestação de orientações e do envio de veículos tripulados por equipe
capacitada, acessado pelo número “192” e acionado por uma Central de Regulação das
Urgências. O SAMU realiza atendimento em qualquer lugar: residências, locais de trabalho e
vias públicas, e conta com equipes entre médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e
condutores socorristas.
Art. 54. O CISNORPI poderá criar, alterar e extinguir unidades, de acordo com a necessidade e a
conveniência, mediante aprovação do Conselho de Administração em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 55. O quadro de pessoal do CISNORPI e de suas unidades é composto por cargos de
provimento em comissão e funções gratificadas, empregados públicos e servidores públicos
estaduais e municipais cedidos sem ônus pelos entes consorciados.
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Art. 56. Os empregados públicos do CISNORPI em regime permanente serão contratados mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a
complexidade do emprego e, posteriormente, nomeados, não fazendo jus ao direito da estabilidade,
conforme regido pela Lei 9.962/00.
Art. 57. Para o preenchimento dos empregos públicos citados e os criados por este Protocolo de
Intenções, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para
cada emprego, sob pena de ser o ato correspondente declarado nulo de pleno direito, não gerando
nenhuma obrigação ao Consórcio ou qualquer direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe
der causa.
Parágrafo único. São requisitos básicos para o preenchimento dos empregos públicos mencionados
por este Protocolo de Intenções:
I. Nacionalidade brasileira; 
II. Gozo dos direitos políticos; 
III. Regularidade com as obrigações militares (se do sexo masculino) e eleitorais (para ambos os
sexos); 
IV. Idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
V. Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do emprego;
VI. Nível de escolaridade exigido para o desempenho do emprego; 
VII. Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada; 
VIII. Habilitação específica para o exercício da profissão, quando prevista em Lei e não se tratar da
hipótese prevista no inciso anterior;
IX. Não estar sendo processado ou cumprindo pena em liberdade, nem ter sido condenado por
crime contra o patrimônio ou a administração pública, nem ter sido demitido a bem do serviço
público.
SEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS EM COMISSÃO.
Art. 58. A estrutura funcional do O Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro
possuirá s seguintes cargos públicos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Presidente
do Consórcio, para o exercício das atividades de Direção, Chefia, Assessoramento:
Tabela 1: Cargos de Provimento em Comissão do CISNORPI.
VAGAS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
01 ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 44 HORAS
01 ASSESSOR DE GESTÃO ESTRATÉGICA DO CENTRO REGIONAL DE
ESPECIALIDADES. 44 HORAS
01 ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA 20 HORAS
01 CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA 44 HORAS
01 CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICA 44 HORAS
01 CHEFE DE ASSISTÊNCIA AO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DOS 44 HORAS
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PROGRAMAS DE SAÚDE
03 CHEFE DE PROGRAMAS 44 HORAS
01 CHEFE DO CENTRO REGIONAL DE ESPECIALIDADES 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE COMPRAS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE CONTABILIDADE 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE CONTRATOS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE LICITAÇÕES 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE MANUTENÇÃO 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE PATRIMÔNIO E VEÍCULOS 44 HORAS
01 CHEFE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS 44 HORAS
01 COORDENADOR DOS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 44 HORAS
01 DIRETOR GERAL 44 HORAS
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
Art. 59. A estrutura funcional do Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro
possuirá as seguintes funções gratificadas, de livre nomeação e exoneração do Presidente do
Consórcio, observando que as mesmas deverão ser ocupadas por empregados públicos efetivos do
Consórcio, com a seguinte jornada:
Tabela 2: Funções Gratificadas do CISNORPI.
VAGAS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
01 AGENTE DE CONTRATAÇÕES 44 HORAS
01 CONTROLADOR INTERNO 44 HORAS
01 ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO 44 HORAS
01 ENCARREGADO DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 44 HORAS
01 OUVIDOR 44 HORAS
01 PREGOEIRO 44 HORAS
01 SUPERVISOR DE GESTÃO DE FATURAMENTO EM SAÚDE 44 HORAS
01 SUPERVISOR DE GESTÃO DE LANÇAMENTOS DE SERVIÇOS
AMBULATORIAIS DE SAÚDE 44 HORAS
SEÇÃO III
DOS EMPREGOS PÚBLICOS EFETIVOS DO CISNORPI.
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Art. 60. A estrutura funcional do O Consórcio Público Intermunicipal de Serviços do Norte Pioneiro
possuirá os seguintes empregos públicos, que serão ocupados mediante aprovação em concurso
público, conforme art. 55 deste Protocolo de Intenções, com as seguintes jornadas:
Tabela 3: Empregos Públicos do CISNORPI.
VAGAS DENOMINAÇÃO CARGA HORÁRIA
02 ADVOGADO 20 HORAS
14 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 44 HORAS
02 CONTADOR 20 HORAS
04 ENFERMEIRO 44 HORAS
01 FARMACÊUTICO 44 HORAS
08 SERVIÇOS GERAIS 44 HORAS
SEÇÃO IV
DA REGULAMENTAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Art. 61. Os anexos I, a IV deste Protocolo de Intenções trarão, além das nomenclaturas indicadas nas
tabelas 1, 2 e 3, os requisitos e atribuições dos cargos em comissão, funções gratificadas, empregos
públicos e empregos públicos em extinção, das vagas, lotações, bem como, os valores das
comissões, gratificações e salários.
Parágrafo 1°. Os empregados públicos do Consórcio admitidos através de Concurso Público poderão
exercer suas funções tanto na sede do CISNORPI quanto em quaisquer outras de suas unidades,
inclusive nas que venham a ser criadas a critério e necessidade do Consórcio.
Parágrafo 2°. Para o atendimento de necessidade temporária do Consórcio, em razão da vacância
de emprego público indispensável à execução das atividades e quando inexistente concurso público
vigente, será permitida a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS), mediante justificativa,
seguindo a legislação do Tribunal de Contas competente.
Parágrafo 3º. Os cargos de provimento em comissão descritos nos art. 58 são de livre nomeação e
exoneração do Presidente do Consórcio, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Parágrafo 4º. As funções gratificadas descritas no art. 59 são de livre nomeação e exoneração do
Presidente do Consórcio, sendo que o adicional de gratificação será pago em decorrência da maior
responsabilidade atribuída no desempenho da função e somente poderão ser ocupados por
empregados públicos efetivos.
Art. 62. Os empregos públicos constantes na tabela 3, do art. 60 serão ocupados pelos aprovados
em Concurso Público, cujas regras serão disciplinadas por resolução, de acordo com as normas que
norteiam a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal).
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Art. 63. O Regime Jurídico dos empregados públicos do Consórcio é o da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, da respectiva legislação complementar e dos regulamentos internos do Consórcio,
bem como estarão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 64. O preenchimento dos empregos públicos integrantes deste Protocolo de Intenções será
autorizado pelo Presidente do Consórcio, mediante solicitação do Diretor Geral, desde que haja vaga
e dotação orçamentária para atender as despesas.
Parágrafo 1º. Da solicitação prevista no caput deste artigo deverá constar:
I. A denominação e nível salarial do emprego;
II. O quantitativo de empregos a serem preenchidos;
III. A justificativa para a solicitação de preenchimento.
Parágrafo 2º. O preenchimento referido no caput deste artigo só se verificará:
I. Após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona a realização de Concurso
Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada
emprego, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame;
II. Após o cumprimento dos requisitos básicos descritos no parágrafo único do artigo 53, bem
como dos requisitos descritos para cada emprego nos anexos I, II e III e de outros requisitos
constantes e discriminados no edital do concurso público correspondente.
Art. 65. Os empregos públicos, os cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas, os
valores dos vencimentos e gratificações, assim como os requisitos para o preenchimento das vagas
poderão ser criados e extintos através de resolução específica.
Parágrafo único – A criação de empregos públicos, cargos em comissão e funções gratificadas
deverá ser prescindida de estimativa de impacto orçamentário-financeira, e demais requisitos legais,
conforme art. 16 da Lei Complementar n. 101/00.
Art. 66. Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao consórcio, na forma e condições
estabelecidas no Parágrafo 4º, do art. 4º da Lei n. 11.107/2005, observando ainda as
regulamentações do art. 93 e seguintes da Lei 8.112/90 ou quaisquer outras que vierem a substituí￾las.
Art. 67. O Anexo IV, indicará os empregos públicos em extinção, que somente serão excluídos dos
quadros do Consórcio, quando da vacância completa das vagas ocupadas e atualmente existentes.
SEÇÃO V
DOS EMPREGOS PÚBLICOS EM EXTINÇÃO.
Art. 68. Os anexos do presente Protocolo de Intenções definirão os empregos públicos do Consórcio
em extinção, em razão da ampliação rol de atividades a serem realizadas, sendo que estes serão
excluídos quando da vacância completa dos profissionais que compõem os quadros.
Parágrafo único – As vagas do emprego público de auxiliar de enfermagem, colocado em extinção
neste Protocolo de Intenções, serão, redistribuídas ao emprego público de Auxiliar Administrativo,
conforme a vacância, mediante resolução específica.
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Art. 69. Na hipótese de surgir a necessidade de contratação de pessoal, para o desempenho de
funções e tarefas afetos aos cargos que forem extintos em decorrência da transição do Consórcio
para multifinalitário, deverá ser observada a listagem de aprovados no Processo Seletivo 01/2023,
cujo resultado final foi homologado pelo Edital 18/2023, de 27 de dezembro de 2023, até que seja
ultimada sua vigência.
Parágrafo único. A contratação de pessoal por meio de terceirização ou outras modalidades de
suprimento de mão de obra, para desempenho das tarefas e funções mencionadas no caput somente
será permitida após a expiração da validade do Processo Seletivo 01/2023, ou diante da inexistência
de candidatos habilitados no certame.
CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE RECURSOS, DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 70. As fontes de recursos para a manutenção do consórcio compor-se-ão de: 
I. Receitas decorrentes da cobrança de preços públicos, taxas, tarifas e demais custos de
manutenção do CISNORPI, aprovadas pelo Conselho de Administração, a partir do indicativo
financeiro estabelecido pelo Contrato de Rateio e Contrato de Programa no início de cada
exercício e pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, ou pelo uso ou outorga de bens públicos,
específica autorização, serviços ou bens de Ente da Federação Consorciado;
II. Remuneração dos próprios serviços;
III. Receita financeira decorrente da execução dos contratos de rateio, de programa e de gestão
associada; 
IV. Auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas; 
V. As rendas de seu patrimônio; 
VI. Saldos de exercícios; 
VII. Doações e legados; 
VIII. Produto de operações de créditos; 
IX. Produto da alienação de seus bens livres; 
X. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações financeiras e de
capitais;
XI. O repasse dos valores recebidos na modalidade fundo a fundo pelos respectivos Ministérios e
Secretarias Estaduais dos programas realizados pelo Consórcio;
XII. Outros recursos decorrentes da realização de seus objetivos, inclusive decorrentes de
convênios e/ou outros congêneres;
XIII. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, pelo Consórcio, conforme instruções normativas vigentes a época da
aprovação do Protocolo de Intenções ou quaisquer outras que vierem a substituí-la..
Art. 71. O patrimônio do CISNORPI compor-se-á de: 
I. Bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; 
II. Bens e direitos que lhe forem transferidos ou doados a qualquer título por entes, entidades
públicas ou privadas; 
III. Bens transferidos pelos consorciados através de contrato de programa, instrumento de
transferência ou alienação;
IV. Rendas de seus bens; 
V. Outras rendas eventuais.
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Art. 72. Para a consecução dos objetivos do Consórcio e dos contratos de rateio e de programa,
ficam os poderes executivos de cada município consorciado autorizado a prestar as garantias
necessárias e a assinar termos/documentos apropriados, objetivando repassar diretamente ao
Consórcio, mediante desconto na conta-corrente específica de receitas próprias e/ou repassasses de
receitas tributárias provenientes de transferências constitucionais, desde que livres, para assegurar
os compromissos do Consórcio até o limite da participação do Município.
Art. 73. Fica o CISNORPI autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por
entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, executar obras, projetos ou
programas e/ou prestar serviços.
Art. 74. O Consórcio Público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante
legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos,
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada
um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
SEÇÃO I – DOS CONTRATOS
SUBSEÇÃO I – DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 75. A fim de transferir recursos ao CISNORPI, será formalizado, em cada exercício financeiro,
contrato de rateio entre os entes consorciados. 
Parágrafo 1º. O prazo de vigência do contrato não será superior ao das dotações que o suportam,
ressalvadas as hipóteses dispostas no Parágrafo 1º, artigo 8º, da Lei n. 11.107/2005.
Parágrafo 2º. Cada ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na lei orçamentária
ou em créditos adicionais, sob pena de suspensão e, posteriormente, exclusão do Consórcio Público.
Parágrafo 3º. O Contrato de rateio preverá autorização para o repasse direto de recursos dos entes
consorciados mediante transferência do fundo de participação dos Municípios.
Art. 76. O valor do contrato de rateio será determinado pela alíquota per capta, aprovada em
Assembleia Geral, multiplicada pela população dos Municípios consorciados, conforme dados do
Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por suas estimativas
populacionais posteriores atualizadas.
Parágrafo 1°. O valor per capta determinado no caput deste artigo será anualmente atualizado pela
média do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), acumulado, correspondentes aos meses
de janeiro a dezembro do exercício anterior à competência do contrato de rateio e/ou programa,
independente de aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo 2°. Caso o cálculo do valor per capta resultar em dízima periódica, onde o terceiro número
após a vírgula for igual ou superior a 6, arredondar-se-á para cima, do contrário, manter-se-á o valor
dos dois primeiros números após a vírgula.
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Art. 77. O contrato de rateio será pago em 13 (treze) parcelas iguais, todas com vencimento para o
dia 10 (dez) de cada mês do exercício financeiro.
Art. 78. O contrato de rateio será destinado exclusivamente ao custeio da manutenção administrativa
do CISNORPI, sendo sua pactuação, requisito para a firmar os respectivos contratos de programa.
SUBSEÇÃO II – DOS CONTRATOS DE PROGRAMA
Art. 79. O Município celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de
serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal ou de bens necessários a continuidade dos serviços transferidos, observando as exigências
constantes na Lei 11.107/2005 e no Decreto Federal 6.017/07, suas respectivas alterações ou outras
legislações que vierem a substituí-las.
Parágrafo único. O CISNORPI poderá celebrar contrato de programa com entes e entidades de
direito público ou de direito privado, desde que este integre a administração pública indireta dos
consorciados.
Art. 80. O CISNORPI estabelecerá critérios técnicos para o cálculo de valores a serem repassados
ao Consórcio e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão, tomando como
referência a apuração dos custos do serviço acrescidos das respectivas taxas de administração,
conforme deliberação em Assembleia.
Parágrafo 1°. Para o cálculo do contrato de programa devem ser considerados, segundo os planos
de trabalho e de contratações definidos para cada tipo de serviço público, o custo total do serviço
previsto no plano de trabalho e o índice per capta calculado segundo a população recenseada ou
estimada a cada ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo 2°. Os cálculos para a determinação dos custos dos contratos de programa observarão
ainda os eventuais repasses de recursos advindos de convênio, subvenções, custeios com outros
entes da Administração Pública Federal e/ou Estadual.
Art. 81. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo consórcio público as que
estabeleçam:
I. O objeto, a área de abrangência e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados,
com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços, inclusive seus deveres;
II. O modo, a forma e as condições de prestação dos serviços;
III. Os direitos, garantias e obrigações do contratante, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futuras alterações e expansões dos serviços;
IV. Os casos de extinção;
V. A obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do consórcio público no
que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;
VI. Os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
VII. As penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
VIII. A indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
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IX. A identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o
preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
X. O procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a
ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços;
XI. O foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
Art. 82. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do
Município contratante e poderão ser onerados por direito de exploração que serão exercidos pelo
prestador dos serviços pelo período em que vigorar o contrato de programa. 
Art. 83. O contrato de programa poderá autorizar o CISNORPI a emitir documentos de cobrança e a
exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos, pelos serviços
prestados pelo Consórcio ou por aqueles a que delegar a execução.
Art. 84. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para investimentos nos
serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos trabalhos de cada titular para fins de
contabilização e controle. 
Art. 85. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamentos ou como
garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no
contrato.
Art. 86. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações
eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade e à viabilidade da prestação
dos serviços pelo prestador, por razões de economia de escala ou de escopo.
Art. 87. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o
convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos. 
Art. 88. Será permitida a cobrança de taxa administrativa, sob os preços públicos dos contratos de
programa pactuados entre o Consórcio e os Municípios Consorciados, a qual será variável de acordo
com a adesão dos consorciados e os custos do programa, em percentual previamente aprovado
pelos Municípios Consorciados interessados na execução do Programa, o qual será destinado a
manutenção das despesas do Consórcio e a reserva de segurança das atividades.
Parágrafo único. Sob o contrato de programa, na Área de Saúde referente aos atendimentos
eletivos, também conhecido como contrato “extracota”, para a realização de procedimentos, exames
e consultas médicas em quantidade superior a ofertada pelo Consórcio através de seus Convênios,
incidirá a cobrança da taxa de 20% sob os valores de cada procedimento realizado pelo Município
Consorciado, a fim de custear integralmente os atendimentos de todos os procedimentos médicos
nesta modalidade.
SUBSEÇÃO III – DOS CONTRATOS DE GESTÃO E TERMOS DE PARCERIA
Art. 89. O Consórcio poderá firmar Contratos de Gestão e Termos de Parceria, definidos nas Leis n.º
9.637/1998 e 9.790/1999, respectivamente, por deliberação de 2
/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
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DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 90. Sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de quem lhe deu causa, as
contratações de bens, obras e serviços realizados pelo Consórcio observarão as normas de licitações
públicas e de contratos administrativos, nos termos das respectivas leis inerentes ao tema.
Parágrafo 1°. O CISNORPI constituirá comissão de contratação, o qual será responsável por
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo 2°. A comissão de contratação será composta, preferencialmente, por agentes públicos
diretamente vinculados ao Consórcio, por quaisquer das formas de admissão, sendo que, na
inexistência ou insuficiência de agentes para a composição da Comissão de Licitações, esta poderá
funcionar com a designação de servidores efetivos de qualquer um dos entes consorciados.
Art. 91. Os processos licitatórios terão publicidade nos casos e formas previstos na legislação federal
respectiva.
Art. 92. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo Consórcio serão
publicados por meio eletrônico no site do CISNORPI e, quando necessário, por mídia impressa,
através de jornal com circulação na região dos Municípios participantes do CISNORPI, seguindo a
legislação pertinente.
Art. 93. O CISNORPI poderá realizar licitações cujo edital preveja contratos a serem celebrados
diretamente pela Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação consorciados, conforme
legislação vigente, inclusive mantendo o sistema de registro de preços, nestas condições.
Art. 94. O Controle Interno poderá, em qualquer fase do procedimento, solicitar esclarecimentos e,
justificadamente, sugerir que a execução do contrato seja suspensa até que os esclarecimentos
sejam considerados satisfatórios.
CAPÍTULO X
DA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS
Art. 95. Em assuntos de interesse comum dos Municípios, diretamente relacionados aos objetivos e
objetos do Consórcio Público, a Diretoria Administrativa ou Executiva fica autorizada a representar os
entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de
celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, receber
transferências e/ou aplicar recursos, efetuar Prestação de Contas e defender as causas
municipalistas e/ou regionais.
Parágrafo único. A Diretoria Administrativa ou Executiva deverá relatar em Assembleia Geral todas
as ações e providências adotadas com base na autorização de que trata este artigo, evitando
interferência injustificada ou prejudicial aos interesses dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. Este Protocolo de Intenções será levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, em conformidade com a Lei Civil.
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Art. 97. A Diretoria Executiva do CISNORPI, em prazo a ser fixado pela Diretoria Administrativa,
deverá providenciar a alteração do regimento interno, adequando-o ao novo Protocolo de Intenções
social. 
Art. 98. A Diretoria Administrativa e a Diretoria Executiva adotarão as providências necessárias para
a celebração dos contratos de que dispõe este Protocolo de Intenções.
Art. 99. O CISNORPI não distribui lucros, bonificações, remunerações ou vantagens de qualquer
título para os membros da Diretoria Administrativa, Conselheiros, Instituidores, Consorciados ou
Benfeitores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas exclusivamente na
manutenção e aos projetos das áreas de atuação do Consórcio.
Art. 100. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, bem como, os ocupantes de
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam impedidos, a partir de sua eleição e investidura
nas suas respectivas funções e cargos, de:
I. Firmar ou manter contrato, através de sua pessoa física ou jurídica da qual seja proprietário,
controlador e Diretor, com o Consórcio;
II. Aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado em entidade similar ao Consórcio,
no Estado ou no País;
III. Nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou emprego no Consórcio, ainda que
para o exercício de posição de confiança ou em comissão, sob pena de caracterização de
nepotismo, direto ou cruzado;
IV. Fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, equipamentos
e/ou serviços do CISNORPI em seu proveito próprio ou de seus familiares;
V. Fazer uso de suas respectivas funções e cargos ocupados na estrutura administrativa do
CISNORPI para fins políticos, eleitorais, sindicais ou de representação, ou que tenha por base
os empregados, colaboradores ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as
finalidades do CISNORPI.
Art. 101. Os membros da Diretoria Administrativa do CISNORPI não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas em nome do consórcio, mas assumirão a responsabilidade pelos atos
praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas no presente Protocolo de Intenções.
Art. 102. Os respectivos Conselhos Regionais das Secretarias Municipais, formados pela
representação das Secretarias dos Municípios consorciados, são órgãos deliberativos/consultivos em
relação aos serviços prestados pelo CISNORPI, podendo participar de reuniões que tratem de
assuntos de interesse dos consorciados, com direito à voz e sugestões, sendo capaz ainda de: 
I. Estabelecer, sugerir e aprovar ao Presidente da Diretoria Administrativa, as diretrizes que
poderão ser observadas na elaboração de plano de atividades e plano de trabalho do
consórcio ou em convênios a serem firmados;
II. Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Consórcio,
acompanhando a movimentação e destinação dos recursos; 
III. Avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população;
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IV. Encaminhar para apreciação, através da Diretoria Administrativa, solicitação de convocação
de reunião do Conselho de Administração, após decisão por maioria de seus integrantes; 
V. Estudar e propor formas de melhorar o funcionamento do Consórcio quanto à prestação de
serviços e execução de ações nas áreas de atuação do Consórcio. 
Art. 103. Os Municípios consorciados elegem o Foro da Comarca de Jacarezinho, Estado do Paraná,
para dirimir eventuais dúvidas que porventura surjam referentes ao Protocolo de Intenções Social do
CISNORPI. 
MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ MUNICÍPIO DE CAMBARÁ
MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS
MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINCK
MUNICÍPIO DE FIGUEIRA MUNICÍPIO DE GUAPIRAMA
MUNICÍPIO DE IBAITI MUNICÍPIO DE JABOTI
MUNICÍPIO DE JACAREZINHO MUNICÍPIO DE JAPIRA
MUNICÍPIO DE JOAQUIM TÁVORA MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ DO SUL
MUNICÍPIO DE PINHALÃO MUNICÍPIO DE QUATIGUÁ
MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CLARO MUNICÍPIO DE SALTO DO ITARARÉ
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS
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MUNICÍPIO DE TOMAZINA MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ
Jacarezinho, 14 de Março de 2.024
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