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norma nº 3/2025

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.129/2021 (Programa Governo Digital) no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé - PR, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
RESOLUÇÃO N°. 03/2025
EMENTA: Regulamenta a Lei Federal 
nº 14.129/2021 (Programa Governo 
Digital) no âmbito da Câmara Municipal 
de Santana do Itararé - PR, e dá outras 
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, REINALDO DE OLIVEIRA 
AMADOR OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito Câmara Municipal de Santana do Itararé 
o Programa de Governo Digital do Legislativo, em consonância com a Lei 
Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
Art. 2º. O Programa de Governo Digital do Legislativo terá as seguintes 
diretrizes:
I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia 
da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre Câmara Municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão 
diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de 
atendimento ao cidadão.
Art. 3º. A Câmara Municipal de Santana do Itararé, através dos órgãos 
internos em parceria com os órgãos da Administração Direta, auxiliados por 
profissional especialista em Tecnologia da Informação, caso necessário, 
desenvolverão estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
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Art. 4º. A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à
transformação digital, com o objetivo de:
I – criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de 
competências para a transformação digital entre seus servidores;
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas 
para a colaboração entre seus servidores e cidadãos no desenho de 
soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º. As iniciativas de Governo Digital do Legislativo serão 
manifestadas através de ferramentas e serviços digitais de interação com o 
cidadão e entidades externas.
Art. 6º. Caberá ao Governo Digital do Legislativo:
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações 
de interesse público;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos 
usuários;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, 
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário e 
entidades externas, de informações e documentos comprobatórios 
prescindíveis.
Art. 7º. A Câmara Municipal buscará oferecer aos cidadãos a
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio 
eletrônico, através das plataformas digitais.
Art. 8º. As Plataformas de Governo Digital do Legislativo deverão atender 
o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de 
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Proteção de Dados, bem como os regulamentos internos da Câmara Municipal 
de Santana do Itararé.
Art. 9º. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos:
I – gratuidade no acesso às soluções de Governo Digital do Legislativo;
II – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, 
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato 
digital;
III – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas.
Art. 10. O Programa Governo Digital do Legislativo deverá promover suas 
ferramentas digitais a entidades externas, tendo em consideração:
I – a interoperabilidade de informações e dados sob sua gestão, 
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação 
custo-benefício da interoperabilidade;
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis são os seguintes:
I – Portal da Transparência;
II – Legislação Municipal;
III – Transmissões web ao vivo das Sessões Legislativas;
IV – E-mail e redes sociais oficiais da Câmara Municipal;
V – Sistema web de Ouvidoria - e-OUV;
VI - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - e-SIC;
VII – Registro de Comissões, Sessões Plenárias e Proposições;
XII – Pesquisa de Satisfação do Usuário;
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XIII – Sugestão dos Cidadãos;
Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser garantidos, 
total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal 
à prestação digital dos serviços.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 25 de fevereiro de 2025.
________________________________________
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA
Presidente
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Autenticação eletrônica 5/5
Data e horários em GMT -3:00 Sao Paulo
Última atualização em 27 fev 2025 às 15:50
Identificador: 64c8299529e42e3486baee8af2074cf6b18573ea930b8423b
Página de assinaturas
REINALDO OLIVEIRA
057.732.409-80
Signatário
HISTÓRICO
27 fev 2025
15:46:10
Jéssica Marcilio criou este documento. ( Email: adv.jessicamarcilio@gmail.com ) 
 
27 fev 2025
15:50:28
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA (Celular: +5543991886688, CPF: 057.732.409-80) visualizou
este documento por meio do IP 177.173.212.106 localizado em Curitiba - Paraná - Brazil
27 fev 2025
15:50:35
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA (Celular: +5543991886688, CPF: 057.732.409-80) assinou este
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