| Tipo | DECRETO LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2023, nos termos do Parecer da COF e da Legislação vigente, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DECRETO LEGISLATIVO nº. 02/2025 SÚMULA: Dispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2023, nos termos do Parecer da COF e da Legislação vigente, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU, E EU REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO. Artigo 1º. Fica REJEITADA, nos termos do artigo 206 § 4º inc. III do Regimento Interno desta casa de Leis, a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2023, de responsabilidade do prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC, conforme parecer técnico nº 06/2025 da Comissão de Orçamento e Finanças – COF emitido no Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do Executivo. Parágrafo único: O Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do Executivo e o Parecer Prévio referidos no caput deste artigo, passaram a integrar este Decreto Legislativo. Artigo 2°. Os motivos de discordância da Comissão de Orçamento e Finanças (art. 208 do Regimento Interno), e da contrariedade ao parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Processo nº. 190187/24, é a infração a norma legal ou regulamentar, sob o argumento de que: “A gravidade das falhas constatadas e não sanadas pelo gestor não pode ser analisada apenas sob o prisma contábil. Tais condutas evidenciam, no mínimo, ineficiência e negligência na gestão da coisa pública, o que atrai a incidência de dispositivos legais que visam resguardar a moralidade administrativa”. Também, a “persistência nas irregularidades, mesmo após reiterados alteras, associada à ineficiência e omissão em áreas essenciais como saúde, assistência social, educação e finanças, evidenciam conduta dolosa ou, no CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS mínimo, gravemente negligente, passível de enquadramento como ato de improbidade, gerando inexigibilidade’’. Artigo 3º. Por força do artigo 1º, inc. I alínea “g” da Lei Complementar nº. 64/90, fica inelegível o gestor pela rejeição das contas por irregularidade insanável. Artigo 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Plenário da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 01 de setembro de 2025. assinado no original REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA PRESIDENTE DA CÂMARA