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norma nº 2/2025

Tipo DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2023, nos termos do Parecer da COF e da Legislação vigente, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
DECRETO LEGISLATIVO nº. 02/2025 
SÚMULA: Dispõe sobre REJEIÇÃO da Prestação de 
Contas do Poder Executivo Municipal de Santana do 
Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 
2023, nos termos do Parecer da COF e da Legislação 
vigente, e dá outras providências. 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
APROVOU, E EU REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA, PRESIDENTE 
EM EXERCÍCIO, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO. 
Artigo 1º. Fica REJEITADA, nos termos do artigo 206 § 4º inc. III do Regimento 
Interno desta casa de Leis, a Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de 
Santana do Itararé – Pr., referente ao Exercício Financeiro de 2023, de 
responsabilidade do prefeito JOSÉ DE JESUS IZAC, conforme parecer técnico nº 
06/2025 da Comissão de Orçamento e Finanças – COF emitido no Processo 
Administrativo de Prestação de Contas Anual do Executivo. 
Parágrafo único: O Processo Administrativo de Prestação de Contas Anual do 
Executivo e o Parecer Prévio referidos no caput deste artigo, passaram a integrar este 
Decreto Legislativo. 
Artigo 2°. Os motivos de discordância da Comissão de Orçamento e Finanças (art. 
208 do Regimento Interno), e da contrariedade ao parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, Processo nº. 190187/24, é a infração a norma legal ou 
regulamentar, sob o argumento de que: “A gravidade das falhas constatadas e não 
sanadas pelo gestor não pode ser analisada apenas sob o prisma contábil. Tais 
condutas evidenciam, no mínimo, ineficiência e negligência na gestão da coisa 
pública, o que atrai a incidência de dispositivos legais que visam resguardar a 
moralidade administrativa”. Também, a “persistência nas irregularidades, mesmo após 
reiterados alteras, associada à ineficiência e omissão em áreas essenciais como 
saúde, assistência social, educação e finanças, evidenciam conduta dolosa ou, no 
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 ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
mínimo, gravemente negligente, passível de enquadramento como ato de 
improbidade, gerando inexigibilidade’’. 
Artigo 3º. Por força do artigo 1º, inc. I alínea “g” da Lei Complementar nº. 64/90, fica 
inelegível o gestor pela rejeição das contas por irregularidade insanável. 
Artigo 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Plenário da Câmara Municipal de Santana do Itararé em 01 de setembro de 2025. 
assinado no original 
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA 

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