| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2019 |
| Date | 2019-08-13 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2012, QUE INSTITUI A LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTA Nº. 030/2019. SÚMULA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 035/2012, QUE INSTITUI A LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Esta Lei altera o Anexo II no que tange a “Tabela de Uso e Ocupação o Solo Urbano e Rural”, prevista no art. 83, II da Lei Complementar nº. 035/2012, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Sistema Viário do Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná. Art. 2º. Na Zona Residencial – ZR o lote deverá ter no mínimo 07,00 (sete) metros de testada com área total mínima de 140,00 (cento e quarenta) m². Art. 3º. Na Zona de Comércio e Serviços - ZCS o lote deverá ter no mínimo 07,00 (sete) metros de testada com área total mínima de 140,00 (cento e quarenta) m². Art. 4º. Nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, o lote deverá ter no mínimo 07,00 (sete) metros de testada com área total mínima de 140,00 (cento e quarenta) m². Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 13 DE AGOSTO DE 2019. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal