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norma nº 41/2024

Tipo LEI
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-08-14
EmentaCRIA OS COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMEMTAR E NUTICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, CONFORME ESPECIFICA.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 041/2024.
SÚMULA: “CRIA OS COMPONENTES DO 
SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN, DEFINE 
OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E 
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE 
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional- SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e 
implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em 
consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de 
setembro de 2006, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o 
Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à 
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo 
ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, 
proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança 
Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões 
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para 
as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar 
e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e 
fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos 
ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, 
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como bases 
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que 
sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de 
todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao 
sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da 
alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I – A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do 
incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no 
processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na 
distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a 
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II – A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III – A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se 
grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos 
alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a 
sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e 
ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V – A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo 
seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI – A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas 
de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas 
características territoriais e etno culturais do Estado;
VII – A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade 
nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a 
desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes 
sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das 
diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, 
pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de 
alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o 
consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Santana do Itararé deve empenhar-se na promoção de 
cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, 
contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança 
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no 
Município de Santana do Itararé por um conjunto de órgãos e entidades afetas à 
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único: A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder 
Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º. O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 
11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º. São componentes municipais do SISAN:
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável 
pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no 
âmbito do município;
II – O CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal Agricultura e 
Pecuária;
III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN 
Municipal – integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à 
consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre 
outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os 
conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do 
marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de 
recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua 
implementação;
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
§1º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN 
Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria de Agricultura e Pecuária, e seus 
procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da 
CAISAN Municipal.
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
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§2º. os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, 
com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os 
critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara 
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. O Prefeito editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 14 DE AGOSTO DE 
2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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