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norma nº 42/2024

Tipo LEI
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-08-14
Ementa“Institui o serviço Casa-Lar para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco no município de Santana do Itararé/PR e dá outras providências’”.
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI Nº. 042/2024.
SÚMULA: “INSTITUI O SERVIÇO CASA-LAR PARA 
ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ 
DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criada a Casa Lar, constituindo-se em modalidade de atendimento a
crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder
familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelecem os 
artigos 90, 92, 93, 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º - A Casa Lar será estabelecida em prédio com instalações físicas adequadas de 
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em local próprio, cedido ou locado.
Art. 3º - A colocação de criança ou adolescente na Casa Lar deverá ser medida provisória 
e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, 
não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 
101, § 1º da Lei 8.069/90.
Art. 4º - A Casa Lar disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes,
de 0 a 18 anos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do município de Santana do 
Itararé/PR.
Art. 5º - O atendimento oferecido pela Casa Lar será coordenado pela Secretaria 
Municipal de Ação Social podendo celebrar convênios com entidades devidamente
cadastradas junto ao Conselho Municipal de Ação Social e no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades da Casa Lar.
Art. 6º - A Casa Lar terá um regimento interno aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, 
funcionamento e atendimento.
Art. 7º - A equipe da Casa Lar será composta por servidores públicos municipais, que 
ocuparão os cargos abaixo elencados:
I – Coordenador;
II - Assistente Social;
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
III – Psicólogo;
§1º - A Casa Lar será dirigida e administrada pelo coordenador, com atribuições, requisitos 
e vencimentos a serem fixados por meio de Lei Complementar. 
§2º - Se necessário, para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser 
criados no quadro geral dos servidores públicos municipais, cargos e/ou funções públicas.
§3° - Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais, sem aumento de sua 
carga horária semanal, para atuarem junto a Casa Lar.
§4° - Os servidores públicos municipais designados para atuação junto à Casa Lar
poderão ser submetidos ao regime especial de trabalho consistente em plantões 
ininterruptos de revezamento dispostos em escalas de 12x36 (doze horas de trabalho com 
trinta e seis de descanso) e farão jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
previsto no art. 194, da Lei n° 029/2003 (Estatutos do Servidores Municipais).
§5° - Os servidores públicos municipais que forem designados para auxiliares junto a
Casa Lar, deverão passar por avaliação psicológica e social em razão da especialidade do 
serviço.
Art. 8º - Fica autorizada a criação de cargos de provimento em comissão necessários ao 
funcionamento e desenvolvimento das atividades da Casa Lar. 
Parágrafo Único - Fica autorizada a nomeação em cargos de provimento em comissão já 
existentes na Administração Pública desde que necessários ao funcionamento e 
desenvolvimento das atividades da Casa Lar. 
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à conta da verba 
09.001.08.243.0802.6110, assegurada a possibilidade de convênios que permitam o 
financiamento compartilhado.
Art. 10 - A Casa Lar somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao 
Estado mediante a assinatura de convênio.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 14 DE AGOSTO DE 
2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal

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