| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2024 |
| Date | 2024-08-14 |
| Ementa | “Institui o serviço Casa-Lar para acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco no município de Santana do Itararé/PR e dá outras providências’”. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 042/2024. SÚMULA: “INSTITUI O SERVIÇO CASA-LAR PARA ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ/PR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica criada a Casa Lar, constituindo-se em modalidade de atendimento a crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelecem os artigos 90, 92, 93, 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º - A Casa Lar será estabelecida em prédio com instalações físicas adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, em local próprio, cedido ou locado. Art. 3º - A colocação de criança ou adolescente na Casa Lar deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 101, § 1º da Lei 8.069/90. Art. 4º - A Casa Lar disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes, de 0 a 18 anos, de ambos os sexos, prioritariamente oriundos do município de Santana do Itararé/PR. Art. 5º - O atendimento oferecido pela Casa Lar será coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social podendo celebrar convênios com entidades devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Ação Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para a execução das atividades da Casa Lar. Art. 6º - A Casa Lar terá um regimento interno aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento. Art. 7º - A equipe da Casa Lar será composta por servidores públicos municipais, que ocuparão os cargos abaixo elencados: I – Coordenador; II - Assistente Social; Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br III – Psicólogo; §1º - A Casa Lar será dirigida e administrada pelo coordenador, com atribuições, requisitos e vencimentos a serem fixados por meio de Lei Complementar. §2º - Se necessário, para atender as funções de que tratam este artigo, poderão ser criados no quadro geral dos servidores públicos municipais, cargos e/ou funções públicas. §3° - Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais, sem aumento de sua carga horária semanal, para atuarem junto a Casa Lar. §4° - Os servidores públicos municipais designados para atuação junto à Casa Lar poderão ser submetidos ao regime especial de trabalho consistente em plantões ininterruptos de revezamento dispostos em escalas de 12x36 (doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso) e farão jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 194, da Lei n° 029/2003 (Estatutos do Servidores Municipais). §5° - Os servidores públicos municipais que forem designados para auxiliares junto a Casa Lar, deverão passar por avaliação psicológica e social em razão da especialidade do serviço. Art. 8º - Fica autorizada a criação de cargos de provimento em comissão necessários ao funcionamento e desenvolvimento das atividades da Casa Lar. Parágrafo Único - Fica autorizada a nomeação em cargos de provimento em comissão já existentes na Administração Pública desde que necessários ao funcionamento e desenvolvimento das atividades da Casa Lar. Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente à conta da verba 09.001.08.243.0802.6110, assegurada a possibilidade de convênios que permitam o financiamento compartilhado. Art. 10 - A Casa Lar somente poderá prestar seus serviços a outros Municípios ou ao Estado mediante a assinatura de convênio. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 14 DE AGOSTO DE 2024. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal