| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ALTERA O PLANO PLURIANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 1383 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 051/2024. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ALTERA O PLANO PLURIANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 2025. Art. 2º – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita: I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhados do demonstrativo de evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. III – não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. Art. 3º – O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não será superior ao das receitas estimadas. Art. 4º – A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 5º – A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 6º – A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência sobre novos projetos. Art. 7º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º – Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no artigo 212 da Constituição Federal; II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda Constitucional nº 29; III – as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25; V – o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25; Art. 9º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional. Art. 10º – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles. §1º – O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, informando percentual de execução e o custo total. §2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 31 de março de 2024, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br Art. 11 – As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos. Art. 12 – Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. §1º – Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. §2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I – da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores; II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III – do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV – outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente; Art. 13 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária. Art. 14 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária: I – que não sejam compatíveis com esta Lei; II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; Art. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou relacionadas os dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 16 – A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária. Art. 17 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação. II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993, III – sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais. Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade emitida no exercício e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental; III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos; IV – consórcios intermunicipais para fins de operação de aterro sanitário; V – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário; VI – entidades com personalidade jurídica para em conjunto com o Poder Executivo Municipais desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte. Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. § 1º – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família. § 2º – Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei Municipal Específica. Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2025 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta geral do Município até a data de 22 de novembro de 2024. Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 22 de novembro de 2024. Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 23 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2025 não for sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2024 a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal. Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo. Art. 24 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da LC 101, de 2000. Art. 25 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dandose assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 26 – Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I – a obrigações constitucionais e legais do Município; II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br débitos; III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000; IV - despesa vinculada a uma determinada fonte de recurso cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado. Art. 27 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundação Municipal observada o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município. Art. 28 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000. Parágrafo Único – No exercício financeiro de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, observado a Seção IV art. 47 e 48) da Lei Complementar nº 08/2013. Art. 29 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 30 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 31 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem: I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal; II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido; III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários; IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 32 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB. Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 18 da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal; II – entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133 de 01 de abril de 2021. Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br cronograma pactuado. Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único – No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita. Art. 36 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para: I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente; III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente); IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal; V – proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, ou de um órgão para outro sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III. Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere. Art. 38 – No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei. Art. 39 – O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br os quais uma vez atingidos farão com que aquele relatório seja divulgado semestralmente. Art. 40 – O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2025, em valores correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela subordinados. Art. 42 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2024. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1 / 3 ANEXO DE METAS FISCAIS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL 2025 RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I) Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Contribuições Receita Patrimonial Aplicações Financeiras (II) Outras Receitas Patrimoniais Transferências Correntes Demais Receitas Correntes Outras Receitas Financeiras (III) Receitas Correntes Restantes RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)] 1.341.000,00 1.815.000,00 1.954.000,00 0,00 0,00 0,00 26.700.000,00 35.750.000,00 37.662.400,00 0,00 0,00 0,00 1.600.000,00 1.700.000,00 1.800.000,00 0,00 0,00 0,00 58.000,00 58.000,00 67.000,00 0,00 0,00 0,00 57.000,00 57.000,00 66.000,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00 23.611.000,00 32.005.000,00 33.612.000,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 172.000,00 229.400,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 90.000,00 172.000,00 229.400,00 0,00 0,00 0,00 26.643.000,00 35.693.000,00 37.596.400,00 0,00 0,00 0,00 2022 2025 2027 ACIMA DA LINHA RECEITAS PRIMÁRIAS 2023 2024 2026 IPTU 421.000,00 440.000,00 474.000,00 0,00 0,00 0,00 ISS 149.000,00 179.000,00 199.000,00 0,00 0,00 0,00 ITBI 150.000,00 300.000,00 330.000,00 0,00 0,00 0,00 IRRF 330.000,00 575.000,00 600.000,00 0,00 0,00 0,00 Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 291.000,00 321.000,00 351.000,00 0,00 0,00 0,00 Cota-Parte do FPM 10.100.000,00 15.160.000,00 15.600.000,00 0,00 0,00 0,00 Cota-Parte do ICMS 4.160.000,00 4.560.000,00 4.960.000,00 0,00 0,00 0,00 Cota-Parte do IPVA 392.000,00 560.000,00 472.000,00 0,00 0,00 0,00 Cota-Parte do ITR 176.000,00 200.000,00 216.000,00 0,00 0,00 0,00 Transferências da LC 61/1989 56.000,00 64.000,00 72.000,00 0,00 0,00 0,00 Transferências do FUNDEB 2.900.000,00 4.395.000,00 4.830.000,00 0,00 0,00 0,00 Outras Transferências Correntes 5.827.000,00 7.066.000,00 7.462.000,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 2 / 3 ANEXO DE METAS FISCAIS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL 2025 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV) 0,00 Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X) 0,00 0,00 19.010.000,00 12.445.500,00 0,00 13.950.000,00 0,00 0,00 8.440.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX + X + XI + XII)] 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Convênios 0,00 14.132.000,00 39.138.500,00 Operações de Crédito (VIII) 0,00 14.000.000,00 0,00 50.000,00 0,00 49.825.000,00 Alienação de Bens 19.142.000,00 0,00 0,00 5.000.000,00 0,00 0,00 0,00 8.950.000,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 Outras Transferências de Capital 4.005.500,00 8.950.000,00 50.000,00 Outras Alienações de Bens Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI) 12.495.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.505.500,00 Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII) 5.000.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 51.596.400,00 0,00 5.132.000,00 10.000,00 0,00 10.000,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 Outras Receitas de Capital Primárias 5.000.000,00 RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII) 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 50.000,00 10.000,00 0,00 Amortização de Empréstimos (IX) 14.082.000,00 0,00 0,00 Transferências de Capital RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 39.138.500,00 49.825.000,00 51.596.400,00 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras Investimentos Aquisição de Título de Crédito (XXVI) DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII) Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV) Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV) Demais Inversões Financeiras 13.102.500,00 20.313.500,00 20.126.000,00 0,00 0,00 0,00 13.092.500,00 20.266.500,00 20.079.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00 5.000,00 0,00 Outras Despesas Correntes 36.001.400,00 0,00 0,00 0,00 18.486.450,00 0,00 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX) DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII) Juros e Encargos da Dívida (XIX) 36.006.400,00 17.514.950,00 17.107.000,00 0,00 16.946.500,00 34.053.500,00 0,00 0,00 34.058.500,00 11.941.000,00 0,00 5.000,00 26.198.000,00 Pessoal e Encargos Sociais 14.257.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 26.203.000,00 DESPESAS PRIMÁRIAS 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 3 / 3 ANEXO DE METAS FISCAIS METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL 2025 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXIII - (XXIV + XXV + XXVI + XXVII)] Amortização da Dívida (XXVII) RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX) DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX) RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = (XVI - XXXII) 10.000,00 47.000,00 47.000,00 0,00 0,00 0,00 13.092.500,00 20.266.500,00 20.079.000,00 0,00 0,00 0,00 400.000,00 520.000,00 540.000,00 0,00 0,00 0,00 39.690.500,00 54.840.000,00 56.620.400,00 0,00 0,00 0,00 (552.000,00) (5.015.000,00) (5.024.000,00) 0,00 0,00 0,00 JUROS NOMINAIS VALOR INCORRIDO Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI) RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV + (XXXVI - XXXVII) (499.000,00) (4.962.000,00) (4.962.000,00) 0,00 0,00 0,00 58.000,00 58.000,00 67.000,00 0,00 0,00 0,00 5.000,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00 2022 2023 2024 2025 2026 2027 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX) 39.690.500,00 54.840.000,00 56.620.400,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = (XVII -XXXIII) (552.000,00) (5.015.000,00) (5.024.000,00) 0,00 0,00 0,00 ABAIXO DA LINHA CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 2022 2024 2025 2026 2027 DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 0,00 VALOR INCORRIDO DEDUÇÕES (XL) Ativo Disponível (-) Restos a Pagar Processados Haveres Financeiros Receita de Privatizações Passivos Reconhecidos DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLIIa - XLIIb) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página: 1 / 1 AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00 MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 Especificação % RCL Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação 2023 Dívida Consolidada Líquida (DCL) (b) (c) = (b-a) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 2023 % PIB % Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Valor (c/a) x 100 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) (a) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) 54.892.000,00 49.825.000,00 54.892.000,00 --- 46.592.549,29 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 54.840.000,00 (5.015.000,00) 0,00 0,00 (41.891.004,39) 4.380.348,37 38.880.720,93 3.917.694,59 39.699.410,40 43.261.069,30 (6.563.930,70) (15.959.279,07) (8.299.450,71) 9.395.348,37 3.917.694,59 (15.192.589,60) (41.891.004,39) (113,17) (115,12) (129,10) (127,68) (287,34) 0,00 0,00 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- % PIB % RCL Nota(s) Explicativa(s): Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:26:58. Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 19.156.914,11 19.156.914,11 0,00 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. Receita Total (COM FONTES RPPS) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (5.015.000,00) 4.380.348,37 9.395.348,37 (287,34) Valor Realizado 2023 0,00 R$ 1,00 Parâmetros PIB nominal 0,00 0,00 Receita Corrente Líquida - RCL 0,00 Valor Previsto 2023 Página: 1 / 2 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 % % Especificação 2025 Valores a Preços Correntes Dívida Consolidada Líquida (DCL) 2024 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 2022 Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Dívida Pública Consolidada (DC) 2023 % 2026 % 2027 % (5.024.000,00) 0,00 56.672.400,00 51.596.400,00 56.672.400,00 0,00 56.620.400,00 39.638.500,00 39.705.500,00 39.690.500,00 (52.000,00) 39.705.500,00 0,00 0,00 54.892.000,00 0,00 54.840.000,00 49.825.000,00 0,00 (5.015.000,00) 54.892.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.544,23 38,25 38,25 0,00 0,00 25,70 38,17 3,25 0,18 0,00 3,24 3,56 3,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.000,00 (4.962.000,00) 0,00 0,00 (496.300, 00) (4.962.000,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (52.000,00) (5.015.000,00) 9.544,23 (5.024.000,00) 0,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página: 2 / 2 AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 0,00 0,00 3,56 % 0,00 0,00 56.620.400,00 0,00 0,00 0,00 56.672.400,00 3,24 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Especificação 2024 0,00 0,00 54.840.000,00 0,00 0,00 2023 39.690.500,00 0,00 0,00 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha. 0,00 38,25 39.705.500,00 2023 49.825.000,00 2025 3,25 0,00 0,00 0,00 51.596.400,00 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:25:31. 0,00 0,00 2024 38,17 0,00 2026 25,70 56.672.400,00 % 0,00 (496.300, 00) 0,00 (4.962.000,00) 0,00 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.000,00 0,00 39.705.500,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 54.892.000,00 (4.962.000,00) 0,00 0,00 Valores a Preços Constantes 0,00 0,00 0,00 0,00 % 0,00 0,00 0,00 0,00 2025 2026 0,00 38,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 % 0,00 0,00 % 2027 39.638.500,00 0,00 0,00 54.892.000,00 0,00 ÍNDICES DE INFLAÇÃO 2027 0,00 0,00 0,00 3,24 0,00 Nota(s) Explicativa(s): Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) Despesa Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) Dívida Consolidada Líquida (DCL) Dívida Pública Consolidada (DC) Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.544,23 0,00 9.544,23 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (5.015.000,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 (5.024.000,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,18 0,00 (52.000,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 9.544,23 MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1 / 1 2025 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,§ 2º, inciso III) R$ 1,00 2021 TOTAL 2023 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2022 Alienação de Bens Móveis (a) (b) (c) Alienação de Bens Imóveis 2021 TOTAL 2023 DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 2022 Investimentos DESPESAS DE CAPITAL (d) (e) (f) Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social 2023 2022 2021 SALDO FINANCEIRO 199.013,01 0,00 199.013,01 199.013,01 26.974,90 0,00 26.974,90 0,00 8.593,38 0,00 8.593,38 0,00 356.869,48 5.068.495,85 5.068.495,85 5.068.495,85 5.068.495,85 61.995,00 0,00 356.869,48 61.995,00 0,00 0,00 0,00 -5.257.429,36 356.869,48 0,00 0,00 356.869,48 0,00 0,00 61.995,00 0,00 0,00 61.995,00 0,00 0,00 -387.946,52 -58.051,94 (g) = (Ia - IId) + (IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf) VALOR (III) Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Intangíveis Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 26.974,90 8.593,38 Nota(s) Explicativa(s): Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:45:19. Página: 1 / 2 ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR R$ 1,00 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") 2021 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita de Contribuições Patronais Outras Receitas Correntes Pensionista Demais Receitas Correntes Receita de Contribuições dos Segurados Receita Patrimonial Outras Receitas de Capital Inativo TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) Receita de Valores Mobiliários Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ Outras Receitas Patrimoniais Ativo RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS Alienação de Bens, Direitos e Ativos Receitas Imobiliarias Ativo Receita de Serviços FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) Inativo Pensionista RECEITAS CORRENTES (I) Compensação Financeira entre os regimes Amortização de Empréstimos RECEITAS DE CAPITAL (III) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)² Aposentadorias Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) Compensação Financeira entre os regimes Demais Despesas Previdenciárias DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) Beneficios Outras Despesas Previdenciárias 2021 2022 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS VALOR 2021 2022 2023 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 VALOR 2022 2023 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2022 Outros Bens e Direitos BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023 Caixa e Equivalentes de Caixa Investimentos e Aplicações 2021 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 2023 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 2021 Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Página: 2 / 2 ANEXO DE METAS FISCAIS 2025 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Receitas Correntes RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII) 2021 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Pessoal e Encargos Sociais Despesas de Capital (XIV) Despesas Correntes (XIII) Demais Despesas Correntes DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 2021 2022 2023 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)² 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2023 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO Outros Bens e Direitos Contribuições dos Servidores Investimentos e Aplicações RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS Caixa e Equivalentes de Caixa Demais Receitas Previdenciárias 2023 2021 2022 2021 2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) Outras Despesas Previdenciárias 2022 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)² 2021 Pensões TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 2023 Aposentadorias 0,00 2.264.067,76 2.264.067,76 0,00 1.947.140,00 1.947.140,00 0,00 2.396.764,67 2.396.764,67 0,00 0,00 0,00 0,00 2.264.067,76 0,00 0,00 0,00 0,00 1.947.140,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.396.764,67 Saldo Financeiro do Exercício (d) = (d Exercício Anterior) + (c) FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) EXERCÍCIO Resultado Previdenciário (c) Despesas Previdenciárias (b) Receitas Previdenciárias (a) PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:42:08. NOTA: 1 Como a portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (6º bimestre). Nota(s) Explicativa(s): MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2025 Página: 1 / 1 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor RESERVA DE CONTIGENCIA 560.000,00 ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE CONTIGENCIA 560.000,00 SENTENÇAS JUDICIAIS 360.000,00 PRECATORIOS EM TRANSITO 360.000,00 SUBTOTAL 920.000,00 SUBTOTAL 920.000,00 TOTAL 920.000,00 TOTAL 920.000,00 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:44:43. Nota(s) Explicativa(s):