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norma nº 51/2024

Tipo LEI
Número / Ano 51 / 2024
Date 2024-11-19
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ALTERA O PLANO PLURIANUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458.
CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30
www.santanadoitarare.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 051/2024.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, 
ALTERA O PLANO PLURIANUAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU 
JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento 
Programa do Município de SANTANA DO ITARARÉ, relativo ao Exercício Financeiro de 
2025.
Art. 2º – A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições 
constantes da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 tendo seu valor fixado em reais, 
com base na previsão de receita:
I – fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do 
Estado;
II – projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente 
pelo Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos 
de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou 
qualquer outro fator relevante e serão acompanhados do demonstrativo de evolução 
nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo 
e premissas utilizadas.
III – não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo 
erro ou omissão de ordem técnica e legal.
Art. 3º – O montante das despesas fixadas acrescidas da reserva de contingência não 
será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º – A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da 
receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º – A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já 
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos 
e obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
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Art. 6º – A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município terá preferência 
sobre novos projetos.
Art. 7º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de 
recursos.
Art. 8º – Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos 
e máximos: 
I – as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as 
transferências oriundas de impostos consoantes o disposto no artigo 212 da 
Constituição Federal;
II – as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual definido na Emenda 
Constitucional nº 29;
III – as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração 
de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão 
exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV – as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos 
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será 
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for 
aplicável nos termos da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
V – o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as 
limitações da Lei 101/2000 ou Emenda Constitucional nº 25;
Art. 9º – Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados 
para a realização de despesas de capital depois de atendidas as despesas com pessoal 
e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e 
operacional.
Art. 10º – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei 
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se 
estiverem adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se 
existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.
§1º – O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, até a data de envio do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório dos projetos em andamento, 
informando percentual de execução e o custo total.
§2º – Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução 
financeira, até 31 de março de 2024, ultrapassar vinte por cento do seu custo total 
estimado, conforme indicado no relatório do parágrafo anterior.
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Art. 11 – As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades 
específicas indicadas no Anexo I, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 – Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza 
far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub elemento de despesa 
será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§1º – Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação 
no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da 
proposta orçamentária.
§2º – A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I – da receita, que obedecerá ao disposto no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei Federal 
4320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III – do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os 
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV – outros anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados 
anteriormente;
Art. 13 – As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da 
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de 
Lei relativos a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, 
serão apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecido para a 
elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 14 – São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I – que não sejam compatíveis com esta Lei;
II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas 
às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida;
Art. 15 – Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou 
omissões ou relacionadas os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 – A existência de meta ou prioridade constante no Anexo I desta Lei, não 
implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de “subvenções sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades 
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privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação.
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem 
como na Lei nº 8742, de 07 de dezembro de 1993,
III – sejam associações de moradias, de produtores rurais ou de agentes ambientais.
Parágrafo Único – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento e atividade 
emitida no exercício e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins 
lucrativos e desde que sejam:
I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino 
fundamental;
III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos 
exclusivamente por entes públicos;
IV – consórcios intermunicipais para fins de operação de aterro sanitário;
V – Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no 
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxílios destinados a 
execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
VI – entidades com personalidade jurídica para em conjunto com o Poder Executivo 
Municipais desenvolverem ações relacionadas ao lazer e o esporte.
Art. 19 – A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os 
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem 
aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de 
prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado 
de necessidade dos beneficiados.
§ 1º – Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda "per capita", não 
ultrapasse na média a ½ (meio) salário mínimo por indivíduo que compõe a família.
§ 2º – Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de 
emergência ou calamidade pública, assim declarada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 20 – São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os 
estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou 
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indústrias no Município, cuja concessão obedecerá aos critérios definidos em Lei 
Municipal Específica.
Art. 21 – A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 
2025 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a 
proposta geral do Município até a data de 22 de novembro de 2024.
Art. 22 – A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2025 será 
encaminhada para apreciação do Legislativo até dia 22 de novembro de 2024.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de 
suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do 
Tesouro Nacional.
Art. 23 – Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2025 não for sancionado pelo Executivo 
até o dia 31 de dezembro de 2024 a programação dele constante poderá ser 
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 
(um doze avos) do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta 
remetida à Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei 
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24 – A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da 
responsabilidade da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que 
previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a 
obediência a limites e condições no que tange a renuncia de receita, geração de 
despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de 
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas 
estas constantes da LC 101, de 2000. 
Art. 25 – Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência de desequilíbrio entre 
a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o 
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando￾se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 – Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I – a obrigações constitucionais e legais do Município;
II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de 
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débitos;
III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver 
num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização 
de dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesa vinculada a uma determinada fonte de recurso cujos recursos já estejam 
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente 
executado.
Art. 27 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição 
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de 
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos 
órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundação Municipal observada o disposto 
na Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades 
financeiras do município.
Art. 28 – Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do 
limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes 
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do 
Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único – No exercício financeiro de 2025, a realização de serviço 
extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de 
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição 
Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes 
interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a 
sociedade, observado a Seção IV art. 47 e 48) da Lei Complementar nº 08/2013.
Art. 29 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando 
se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 30 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
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ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, desde que obedecido o art. 14 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 31 – Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o 
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I – novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro 
Municipal;
II – investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por 
fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III – despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com 
recursos ordinários;
IV – outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre 
receitas e despesas.
Art. 32 – Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do 
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e 
pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, por 
m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Paraná, acrescido de até 
vinte por cento para cobrir custos não previstos no CUB.
Art. 33 – Serão considerados, para efeitos do artigo 16 da Lei Complementar 
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando 
da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem 
aumento de despesa, os seguintes critérios:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o 
art. 18 da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, bem como os procedimentos 
de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da 
Constituição Federal;
II – entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal 14.133 de 01 de abril de 2021.
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a 
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as 
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o 
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cronograma pactuado.
Art. 35 – Os Poderes deverão elaborar e publicar em até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do 
art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único – No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput 
conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 
13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de 
receita.
Art. 36 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da 
Constituição Federal, a incluir na Lei Orçamentária autorização para:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação 
vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por 
cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente);
IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação 
para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal;
V – proceder ao remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento 
de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou 
atividade, ou de um órgão para outro sem que tal remanejamento seja computado para 
fins do limite previsto no inciso III.
Art. 37 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 
da Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras 
esferas de governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e 
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento 
congênere. 
Art. 38 – No decorrer do exercício o Executivo fará até 30 (trinta) dias após o 
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do 
artigo 165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei 
Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 
55 da mesma Lei.
Art. 39 – O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos do artigo 54, § 4º do 
artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão 
divulgados em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não 
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, 
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os quais uma vez atingidos farão com que aquele relatório seja divulgado 
semestralmente.
Art. 40 – O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2025, em valores 
correntes, destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e 
encargos sociais.
Art. 41 – O controle de custos da execução do orçamento será efetuado em nível de 
unidade orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução 
esteja a ela subordinados.
Art. 42 – Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 19 DE 
NOVEMBRO DE 2024.
JOSÉ DE JESUZ IZAC
Prefeito Municipal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1 / 3
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2025
RECEITAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (II)
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Outras Receitas Financeiras (III)
Receitas Correntes Restantes
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (IV) = [I - (II + III)]
1.341.000,00 1.815.000,00 1.954.000,00 0,00 0,00 0,00
26.700.000,00 35.750.000,00 37.662.400,00 0,00 0,00 0,00
1.600.000,00 1.700.000,00 1.800.000,00 0,00 0,00 0,00
58.000,00 58.000,00 67.000,00 0,00 0,00 0,00
57.000,00 57.000,00 66.000,00 0,00 0,00 0,00
1.000,00 1.000,00 1.000,00 0,00 0,00 0,00
23.611.000,00 32.005.000,00 33.612.000,00 0,00 0,00 0,00
90.000,00 172.000,00 229.400,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
90.000,00 172.000,00 229.400,00 0,00 0,00 0,00
26.643.000,00 35.693.000,00 37.596.400,00 0,00 0,00 0,00
2022 2025 2027
ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS 2023 2024 2026
IPTU 421.000,00 440.000,00 474.000,00 0,00 0,00 0,00
ISS 149.000,00 179.000,00 199.000,00 0,00 0,00 0,00
ITBI 150.000,00 300.000,00 330.000,00 0,00 0,00 0,00
IRRF 330.000,00 575.000,00 600.000,00 0,00 0,00 0,00
Outros Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 291.000,00 321.000,00 351.000,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte do FPM 10.100.000,00 15.160.000,00 15.600.000,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte do ICMS 4.160.000,00 4.560.000,00 4.960.000,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte do IPVA 392.000,00 560.000,00 472.000,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte do ITR 176.000,00 200.000,00 216.000,00 0,00 0,00 0,00
Transferências da LC 61/1989 56.000,00 64.000,00 72.000,00 0,00 0,00 0,00
Transferências do FUNDEB 2.900.000,00 4.395.000,00 4.830.000,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências Correntes 5.827.000,00 7.066.000,00 7.462.000,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (V) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (VI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 2 / 3
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2025
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XVI) = (IV + V + XIII + XIV)
0,00
Receitas de Alienação de Investimentos Temporários (X)
0,00
0,00
19.010.000,00
12.445.500,00
0,00
13.950.000,00
0,00
0,00
8.440.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XIII) = [VII - (VIII + IX +
X + XI + XII)]
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Convênios
0,00
14.132.000,00
39.138.500,00
Operações de Crédito (VIII)
0,00
14.000.000,00
0,00
50.000,00
0,00
49.825.000,00
Alienação de Bens
19.142.000,00
0,00
0,00
5.000.000,00
0,00
0,00
0,00
8.950.000,00
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
0,00
Outras Transferências de Capital 4.005.500,00
8.950.000,00
50.000,00
Outras Alienações de Bens
Receitas de Alienação de Investimentos Permanentes (XI)
12.495.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
12.505.500,00
Outras Receitas de Capital Não Primárias (XII)
5.000.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
51.596.400,00
0,00
5.132.000,00
10.000,00
0,00
10.000,00
0,00
0,00
50.000,00 0,00
Outras Receitas de Capital Primárias
5.000.000,00
RECEITAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (VII)
0,00
0,00
50.000,00
0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
50.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
50.000,00
10.000,00
0,00
Amortização de Empréstimos (IX)
14.082.000,00 0,00
0,00
Transferências de Capital
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XIV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XVII) = (IV + XIII) 39.138.500,00 49.825.000,00 51.596.400,00 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras
Investimentos
Aquisição de Título de Crédito (XXVI)
DESPESAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXIII)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XXV)
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XXIV)
Demais Inversões Financeiras
13.102.500,00 20.313.500,00 20.126.000,00 0,00 0,00 0,00
13.092.500,00 20.266.500,00 20.079.000,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5.000,00 5.000,00 0,00
Outras Despesas Correntes
36.001.400,00
0,00
0,00
0,00
18.486.450,00 0,00
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XX) = (XVIII - XIX)
DESPESAS CORRENTES (EXCETO FONTES RPPS) (XVIII)
Juros e Encargos da Dívida (XIX)
36.006.400,00
17.514.950,00
17.107.000,00
0,00
16.946.500,00
34.053.500,00
0,00
0,00
34.058.500,00
11.941.000,00
0,00
5.000,00
26.198.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 14.257.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
26.203.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS CORRENTES (COM FONTES RPPS) (XXII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 3 / 3
ANEXO DE METAS FISCAIS
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
2025
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXVIII) = [XXIII -
(XXIV + XXV + XXVI + XXVII)]
Amortização da Dívida (XXVII)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXIX)
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXXII) = (XX + XXI + XXVIII + XXIX + XXX)
RESULTADO PRIMÁRIO (COM RPPS) - Acima da Linha (XXXIV) = (XVI - XXXII)
10.000,00 47.000,00 47.000,00 0,00 0,00 0,00
13.092.500,00 20.266.500,00 20.079.000,00 0,00 0,00 0,00
400.000,00 520.000,00 540.000,00 0,00 0,00 0,00
39.690.500,00 54.840.000,00 56.620.400,00 0,00 0,00 0,00
(552.000,00) (5.015.000,00) (5.024.000,00) 0,00 0,00 0,00
JUROS NOMINAIS
VALOR INCORRIDO
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) (XXXVII)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) (XXXVI)
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXVIII) = XXXV + (XXXVI -
XXXVII) (499.000,00) (4.962.000,00) (4.962.000,00) 0,00 0,00 0,00
58.000,00 58.000,00 67.000,00 0,00 0,00 0,00
5.000,00 5.000,00 5.000,00 0,00 0,00 0,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESAS NÃO PRIMÁRIAS DE CAPITAL (COM FONTES RPPS) (XXXI) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (EXCETO FONTES RPPS) (XXXIII) = (XX + XXVIII + XXIX) 39.690.500,00 54.840.000,00 56.620.400,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PRIMÁRIO (SEM RPPS) - Acima da Linha (XXXV) = (XVII -XXXIII) (552.000,00) (5.015.000,00) (5.024.000,00) 0,00 0,00 0,00
ABAIXO DA LINHA
CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL
2022 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA (XXXIX) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
2023
0,00
VALOR INCORRIDO
DEDUÇÕES (XL)
Ativo Disponível
(-) Restos a Pagar Processados
Haveres Financeiros
Receita de Privatizações
Passivos Reconhecidos
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XLII) = (XXXIX - XL)
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha (XLIII) = (XLIIa - XLIIb) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Página: 1 / 1
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
Especificação % RCL
Metas Previstas em Metas Realizadas em Variação
2023
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
(b) (c) = (b-a)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
2023 % PIB %
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Valor
(c/a) x 100
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
(a)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
54.892.000,00
49.825.000,00
54.892.000,00 --- 46.592.549,29 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- 54.840.000,00 (5.015.000,00) 0,00 0,00 (41.891.004,39) 4.380.348,37 38.880.720,93 3.917.694,59 39.699.410,40 43.261.069,30 (6.563.930,70) (15.959.279,07) (8.299.450,71) 9.395.348,37 3.917.694,59 (15.192.589,60) (41.891.004,39) (113,17) (115,12) (129,10) (127,68) (287,34) 0,00 0,00 --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- --- % PIB % RCL
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:26:58.
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 19.156.914,11 19.156.914,11 0,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (5.015.000,00) 4.380.348,37 9.395.348,37 (287,34)
Valor Realizado
2023
0,00
R$ 1,00
Parâmetros
PIB nominal 0,00 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 0,00
Valor Previsto
2023
Página: 1 / 2
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
% %
Especificação
2025
Valores a Preços Correntes
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
2024
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (I – II)
2022
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC)
2023 % 2026 % 2027 %
(5.024.000,00)
0,00
56.672.400,00
51.596.400,00
56.672.400,00
0,00
56.620.400,00
39.638.500,00
39.705.500,00
39.690.500,00
(52.000,00)
39.705.500,00
0,00
0,00
54.892.000,00
0,00
54.840.000,00
49.825.000,00
0,00
(5.015.000,00)
54.892.000,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
9.544,23
38,25
38,25
0,00
0,00
25,70
38,17 3,25
0,18
0,00
3,24
3,56
3,24
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha 1.000,00 (4.962.000,00) 0,00 0,00 (496.300, 00) (4.962.000,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
0,00
0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (III – IV) (52.000,00) (5.015.000,00) 9.544,23 (5.024.000,00) 0,18 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Página: 2 / 2
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
0,00
0,00
3,56
%
0,00
0,00
56.620.400,00
0,00
0,00 0,00
56.672.400,00
3,24
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Especificação
2024
0,00
0,00
54.840.000,00
0,00
0,00
2023
39.690.500,00
0,00 0,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
0,00
38,25
39.705.500,00
2023
49.825.000,00
2025
3,25 0,00
0,00 0,00
51.596.400,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:25:31.
0,00
0,00
2024
38,17
0,00
2026
25,70
56.672.400,00
%
0,00
(496.300,
00)
0,00
(4.962.000,00)
0,00
2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.000,00
0,00
39.705.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
54.892.000,00
(4.962.000,00)
0,00
0,00
Valores a Preços Constantes
0,00
0,00
0,00
0,00
%
0,00
0,00
0,00
0,00
2025 2026
0,00
38,25
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
%
0,00
0,00
%
2027
39.638.500,00
0,00
0,00
54.892.000,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2027
0,00
0,00
0,00
3,24
0,00
Nota(s) Explicativa(s):
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima
da Linha (V) = (I – II)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (I)
Despesa Primárias (EXCETO FONTES
RPPS) (II)
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo
da Linha
Despesas Primárias (COM FONTES
RPPS) (IV)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS)
(III)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima
da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Dívida Pública Consolidada (DC)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
0,00
0,18
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00
0,00 9.544,23 0,00
9.544,23
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00
(5.015.000,00) 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00
0,18
0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
(5.024.000,00)
0,00
0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
0,00 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,18
0,00
(52.000,00)
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
9.544,23
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR Página: 1 / 1
2025
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,§ 2º, inciso III) R$ 1,00
2021
TOTAL
2023
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
2022
Alienação de Bens Móveis
(a) (b) (c)
Alienação de Bens Imóveis
2021
TOTAL
2023
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
2022
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL
(d) (e) (f)
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
2023 2022 2021
SALDO FINANCEIRO
199.013,01
0,00
199.013,01
199.013,01
26.974,90
0,00
26.974,90
0,00
8.593,38
0,00
8.593,38
0,00
356.869,48
5.068.495,85
5.068.495,85
5.068.495,85
5.068.495,85
61.995,00
0,00
356.869,48
61.995,00
0,00
0,00
0,00
-5.257.429,36
356.869,48
0,00
0,00
356.869,48
0,00
0,00
61.995,00
0,00
0,00
61.995,00
0,00
0,00
-387.946,52 -58.051,94
(g) = (Ia - IId) + (IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III)
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00 0,00 0,00
0,00 26.974,90 8.593,38
Nota(s) Explicativa(s):
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:45:19.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
R$ 1,00
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")
2021
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
 Receita de Contribuições Patronais
 Outras Receitas Correntes
 Pensionista
Demais Receitas Correntes
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Receita Patrimonial
 Outras Receitas de Capital
 Inativo
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
 Receita de Valores Mobiliários
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹
 Outras Receitas Patrimoniais
 Ativo
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Receitas Imobiliarias
 Ativo
 Receita de Serviços
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
 Inativo
 Pensionista
 RECEITAS CORRENTES (I)
Compensação Financeira entre os regimes
 Amortização de Empréstimos
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)²
 Aposentadorias
 Pensões por Morte 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
 Compensação Financeira entre os regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Beneficios
 Outras Despesas Previdenciárias
2021 2022 2023
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
2021 2022 2023
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021
VALOR
2022 2023
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2022
 Outros Bens e Direitos
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2023
 Caixa e Equivalentes de Caixa
 Investimentos e Aplicações
2021
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022
 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
2023
 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
2021
 Outros Aportes para o RPPS
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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ANEXO DE METAS FISCAIS
2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR
 Receitas Correntes
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2023
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XII)
2021 2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
 Pessoal e Encargos Sociais
 Despesas de Capital (XIV)
 Despesas Correntes (XIII)
 Demais Despesas Correntes
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
2021 2022 2023
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)²
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2023
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
 Outros Bens e Direitos
 Contribuições dos Servidores
 Investimentos e Aplicações
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
BENS E DIREITOS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
 Caixa e Equivalentes de Caixa
 Demais Receitas Previdenciárias
2023
2021 2022
2021 2022
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
 Outras Despesas Previdenciárias
2022
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)²
2021
 Pensões
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
2023
 Aposentadorias
0,00
2.264.067,76
2.264.067,76
0,00
1.947.140,00
1.947.140,00
0,00
2.396.764,67
2.396.764,67
0,00
0,00
0,00
0,00
2.264.067,76
0,00
0,00
0,00
0,00
1.947.140,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.396.764,67
Saldo Financeiro do Exercício
(d) = (d Exercício Anterior) +
(c)
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO Resultado Previdenciário
(c)
Despesas Previdenciárias
(b)
Receitas Previdenciárias
(a)
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Fonte: Sistema Contábil - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:42:08.
NOTA:
1 Como a portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas
previdenciárias do período de apuração.
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentado por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa
empenhada (6º bimestre).
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE SANTANA DO ITARARÉ - PR LEI DE DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
Página: 1 / 1
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
RESERVA DE CONTIGENCIA 560.000,00 ABERTURA DE CREDITOS ADICIONAIS A PARTIR DA RESERVA DE CONTIGENCIA 560.000,00
SENTENÇAS JUDICIAIS 360.000,00 PRECATORIOS EM TRANSITO 360.000,00
SUBTOTAL 920.000,00 SUBTOTAL 920.000,00
TOTAL 920.000,00 TOTAL 920.000,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ. Emissão: 02/04/2024, às 13:44:43.
Nota(s) Explicativa(s):

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