| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ALTERA O PLANO PLURIANUAL 2022 - 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 052/2024. SÚMULA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, ALTERA O PLANO PLURIANUAL 2022 – 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOSÉ DE JESUZ IZAC, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 1º - O orçamento fiscal do município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 2025, abrangendo os órgãos de administração direta, indireta e fundos municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 58.646.400,00 (Cinquenta e oito milhões seiscentos e quarenta e seis mil e quatrocentos reais). TÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL CAPÍTULO I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º - A Receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos próprios e transferidos e demais Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento: 1. Receitas Correntes R$ 39.826.400,00 Receita Tributária R$ 2.118.000,00 Receita de Contribuições R$ 2.000.000,00 Receita Patrimonial R$ 77.000,00 Receita de Serviços R$ 70.000,00 Transferências Correntes R$ 35.402.000,00 Outras Receitas Correntes R$ 159.400,00 2. Receitas de Capital R$ 18.820.000,00 2.1. Operações de Credito R$ 5.000.000,00 2.2. Alienações de Bens R$ 50.000,00 2.3. Amortização de Empréstimos R$ 10.000,00 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br 2.4. Transferências de Capital R$ 13.760.000,00 TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 58.646.400,00 CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA - DA DESPESA TOTAL Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal será realizada segundo as discriminações previstas na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento: I – Poder Legislativo R$ 1.900.000,00 01 - Câmara Municipal R$ 1.900.000,00 II – Poder Executivo R$ 56.746.400,00 02 – Departamento de Administração R$ 8.197.000,00 03 – Departamento de Produção Agrícola e Pecuária R$ 3.070.200,00 04 – Departamento de Obras, Urbanismo e Rodoviário. R$ 11.399.000,00 05 – Departamento Mun. de Indústria, Comércio e Turismo. R$ 941.000,00 06 – Departamento Municipal de Saúde R$ 14.805.050,00 07 – Departamento Municipal de Educação R$ 10.075.750,00 08 – Departamento de Cultura, Esporte e Turismo. R$ 4.176.000,00 09 – Departamento de Assistência Social R$ 2.282.400,00 10 – Fundo de Previdência do Município R$ 1.800.000,00 TOTAL DA DESPESA DO ORÇAMENTO FISCAL R$ 58.646.400,00 CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo em conformidade com os anexos, integrantes desta lei. Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação do seguinte Fundo Municipal de contabilização centralizada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964, inseridos no orçamento geral do município: I – do Fundo Municipal de Saúde, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 13.208.050,00 (Treze milhões Duzentos e oito mil e cinquenta reais); II – do Fundo Municipal de Habitação, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 921.000,00 (Novecentos e vinte e um mil reais); III – do Fundo Municipal de Assistência Social, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 1.298.000,00 (Um milhão duzentos e noventa e oito mil reais); Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br IV – do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 58.000,00 (Cinquenta e oito mil reais); V – do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 63.400,00 (sessenta e três mil e quatrocentos reais); VI – do Fundo de Previdência Municipal, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 1.800.000,00 (Um milhão e oitocentos mil reais); VII – do Fundo Municipal de Esportes, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais). VIII – do Fundo Municipal do Saneamento e Ambiental, que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais). IX- do Fundo Municipal Do Direito da Mulher (FMDM) que fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 6.000,00 (Seis mil reais). X - do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 6.000,00 (Seis mil reais). XI - do Fundo Municipal da Cultura, fixa sua despesa para o exercício de 2025 em R$ 452.000,00 (Quatrocentos e cinquenta e dois mil reais). Art. 6º - Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ao Orçamento da Administração e do Fundo Municipal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total geral de cada um dos orçamentos, servindo como recursos para tais suplementações, quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da lei Federal 4.320/64, de 17 de março de 1964. Parágrafo Único – Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais suplementares através de resolução até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais suplementações o cancelamento de dotações de seu próprio orçamento. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto até o limite de 25% (cinco por cento) das dotações definidas neste orçamento, a compensação, conversão ou criação de fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios dos projetos/atividades/operações especiais e das obras, sem lhes alterar o valor global, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas em lei. Não serão computados nestes limites os créditos adicionais abertos com base no art. 5° desta lei. Art. 8º - Fica também autorizado, não sendo computado para fins do limite de que trata o artigo anterior, o remanejamento de dotações: I – entre os elementos, grupos e categorias de programação de despesa dentro de cada projeto ou atividade; II – entre as fontes de recursos livres e/ou vinculados dentro de cada projeto ou atividade para fins de compatibilização com a efetiva disponibilidade dos recursos. Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458. CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR – CNPJ: 76.920.826/0001-30 www.santanadoitarare.pr.gov.br III – Os Créditos Adicionais Suplementares abertos com recurso do excesso de arrecadação e superávit financeiro, na forma do Art. 43, Parágrafo Primeiro, Inciso I e II da lei Federal 4.320/64. Art. 9º - Na abertura dos créditos adicionais autorizados no artigo 6º ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e o Legislativo Municipal a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de governo. Art. 10º - O poder executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação vigente e a realizar operações de crédito até o limite fixado nos dispositivos legais vigentes. Art. 11º - A Reserva de Contingência, além de atender as determinações da letra “b”, do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12º - Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2025. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 19 DE NOVEMBRO DE 2024. JOSÉ DE JESUZ IZAC Prefeito Municipal