| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2019 |
| Date | 2019-08-27 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR. |
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br LEI Nº. 033/2019. SÚMULA: “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE CURSO SUPERIOR E CURSO TÉCNICO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ APROVOU E EU JOÁS FERRAZ MICHETTI, PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o auxilio transporte aos estudantes de Curso Superior e Curso Técnico Presencial sem similares neste município, localizado dentro de um raio de até 130 (cento e trinta) quilômetros da sede do município. Parágrafo Único: O curso superior de que trata este artigo corresponde apenas a cursos de graduação e o curso técnico deve estar contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (INEP). Art. 2º. O benefício previsto nesta lei será concedido, sob a forma de bolsa-auxílio, ao estudante que preencher os seguintes requisitos: I - for estudante universitário regularmente matriculado em curso superior em instituições de ensino que estejam em regular funcionamento, com autorização do Ministério da Educação – MEC; II - comprovar mensalmente à Secretaria Municipal da Educação a frequência mínima de 80% das aulas e deslocamento diário, através de folha de frequência emitida pela instituição de ensino e documentos comprobatórios de viagem; III - quitação de tributos com a Fazenda Municipal; IV - não receber auxílio de outras fontes para o seu transporte escolar; V – possuir renda inferior a 1,5 salários mínimo vigente; e VI – Ser residente no Município. Art. 3º. O candidato ao benefício deverá preencher a Ficha de Inscrição que estará disponibilizada na sede da Secretaria Municipal de Educação: Parágrafo Único: Devem ser anexados à Ficha de Inscrição, para comprovação do preenchimento dos requisitos inseridos nos incisos I a VI do art. 2º desta Lei, os seguintes documentos, em original ou cópia autenticada, acompanhados de cópias simples: Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Centro – Fone: (43) 3526-1458 CEP: 84970-000 – Santana do Itararé - PR www.santanadoitarare.pr.gov.br a. Documento de Identidade e CPF; b. Cópia de comprovante de residência; c. Declaração ou documento correlato expedido pela instituição de ensino superior comprovando a matrícula na instituição. d. Certidão Negativa de Débitos Municipal; e. Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas em relação aos incisos IV, V e VI, do art. 2º desta Lei, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade. Art. 4º. O valor da bolsa-auxílio, a ser concedida a cada estudante que estiver comprovadamente matriculado em cursos de graduação em instituições de ensino superior, será definido em Decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal. Parágrafo Único: O valor da bolsa-auxílio será calculado com base no montante consignado à dotação orçamentária que atenderá à respectiva despesa pública e no número de estudantes cadastrados no programa, considerando-se a proporcionalidade da distância da instituição de ensino e a sede do Município de Santana do Itararé. Art. 5º. O cadastramento dos estudantes interessados no benefício, a ser concedido de forma pessoal, deverá ser feito na Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º. A Prefeitura Municipal divulgará trimestralmente no Diário Oficial do Município a relação dos estudantes beneficiados, os valores individuais do benefício e a localidade em que se encontra instalada a instituição de ensino. Art. 7º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial para atender à despesa decorrente da presente Lei. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 27 DE AGOSTO DE 2019. JOÁS FERRAZ MICHETTI Prefeito Municipal