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norma nº 7/2009

Tipo LEI
Número / Ano 7 / 2009
Date 2009-03-11
EmentaEstabelece normas para o funcionamento de bares e similares, no âmbito do Município.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná
 
LEI Nº. 007/2009 
Súmula: Estabelece normas para o 
funcionamento de bares e similares, no 
âmbito do Município.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e 23:30 horas, nos dias da 
semana de segunda á quinta e domingo, nos dias da semana de sexta, sábado, dias de 
festas feriados e vésperas de feriados, ou seja, dia anterior ao do feriado entre os
horários 06:00 horas às 02:30 horas para o funcionamento de bares, lan house, casa de 
jogos e similares no âmbito do Município.
Parágrafo Único: São definidos como bares, nos termos desta Lei, todos os 
estabelecimentos assim considerados para fins de emissão de alvará de funcionamento 
por parte do Poder Executivo Municipal, bem como aqueles que, mesmo não possuindo 
tal classificação, comercializem os gêneros específicos de atividade e vendem bebidas 
alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
Art.2º - Aos estabelecimentos definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, 
fica o proibido, fora dos horários específicos:
I – praticar qualquer ato envolvendo relação de consumo;
II – manter abertas ou semi-cerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem 
acesso ao interior do prédio e este sirva de residência do responsável;
II - manter iluminação dentro do estabelecimento, salvo quando o mesmo puder ser 
examinado visualmente por quem se achar do lado de fora;
Parágrafo único: Não se considera infração a abertura de estabelecimento para 
limpeza ou quando o responsável, não tendo outro meio de se comunicar com rua, 
conservar aberta uma das portas para o efeito de embarque de mercadorias, durante o 
tempo estritamente necessário á efetivação dos mencionados atos. 
Art. 3º - Aos infratores, nos termos desta lei, serão aplicadas, pela ordem, as 
seguintes penalidades:
I - Advertência:
II - Multa de 500,00 ( quinhentos reais), aplicável em dobro, caso 
 Em caso de reincidência;
III - Cassação do alvará de funcionamento e conseqüente fechamento administrativo do 
estabelecimento.
Parágrafo Único: transcorridos 12 (doze) meses do fechamento administrativo, o 
Poder Executivo, poderá conceder nova licença de funcionamento ao requerente, desde 
que atendida á legislação vigente.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria 
Municipal de Tributos e Urbanismo, assim como a órgãos de defesa do consumidor e a 
órgãos de proteção da criança e do adolescente.
Art. 5º - Esta lei não se aplica a atividade onde não haja relação de consumo entre 
o promotor do evento e seus convidados, tais como casamentos, aniversários, nos 
termos da Lei. 8.078/90.
Art. 6º - Os recursos para aplicação desta lei correrão por conta do orçamento 
vigente, suplementados, se necessário. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor 30 dias após a data da sua publicação, cabendo 
aos Poderes: Executivo e Legislativo, durante o período de vecatio legis, promover a sua 
divulgação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, 
em 11 de março de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL

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