br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 8/2009

Tipo LEI
Número / Ano 8 / 2009
Date 2009-03-23
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO ÀS MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR (FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
native_id1403

Originating matéria

matéria 2248 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
LEI Nº. 08/2009
SÚMULA: INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, O REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO 
DIFERENCIADO, FAVORECIDO E SIMPLIFICADO CONCEDIDO ÀS 
MICROEMPRESAS E ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NA CONFORMIDADE 
DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA 
E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 
(FEDERAL) Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e 
favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no 
âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar 
(federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas 
sobre:
Parágrafo Único: O incentivo que dispõe a presente lei deve ser observada e 
dada preferência também as microempresas e empresas de pequeno porte já existentes 
no município, visando diminuir os impostos e aumento de empregos 
I - definição de microempresa e empresa de pequeno porte
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
III - preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV - incentivo à geração de empregos;
V - incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - inscrição e baixa de empresas.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Art. 2º O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido 
e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído 
pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas 
baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei complementar, 
especialmente:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime 
único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses 
de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multas de mora e de 
ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de 
penalidades.
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas 
de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê 
Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I - Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo 
medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de 
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do 
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum 
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IV - Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da 
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal 
e será integrado por:
I - três representantes indicados pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo a um 
deles a presidência do órgão;
II - por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos 
Contabilistas da cidade ou região - SINCONTÁBIL;
III - por um representante indicado pelo Diretor Regional da Região do 
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, 
Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná – SESCAP-PR;
IV - por um representante indicado por entidade representativa das micro e 
pequenas empresas da cidade, se houver; 
V - por um representante indicado pelo Diretor Superintendente do SEBRAE￾PR – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os 
Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no prazo de mais 30 
(trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
§ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§ 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do 
Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
§ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, 
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a 
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º);
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 
1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado 
como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior (Lei 
Complementar federal nº 123/2006, art. 68).
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de 
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de 
licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade 
pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do 
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o 
seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme 
definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para 
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no 
alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas 
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas 
as condições abaixo especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações 
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas 
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança 
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a 
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela 
atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no 
prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de 
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos 
públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo 
emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 
60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o 
Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
publicação desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado 
alto e que exigirão vistoria prévia.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de 
comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este 
artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 5º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do 
alvará de licença para localização.
§ 6º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou 
transferência de local.
Art. 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado 
quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de 
poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, 
incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a 
integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passível de regularização.
V - for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e 
funcionamento
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado 
nulo quando:
I - expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e 
restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da 
Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos 
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo 
do interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do 
Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento 
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as 
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e 
integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11 A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para 
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos 
termos do regulamento.
Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de 
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de 
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o 
grau de risco e a localização.
Art. 12 O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num 
prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se 
for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local 
com a atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Subseção I
CNAE - FISCAL
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros 
administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 
1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo Único - Compete ao Departamento Municipal de Administração, 
através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e 
consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e
de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e 
entidades que compartilham das informações cadastrais.
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala 
do Empreendedor com as seguintes competências: 
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios 
eletrônicos de comunicação oficiais;
II - emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III - orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de 
registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV - outras atribuições fixadas em regulamentos.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições 
públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, 
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio 
oferecidos no Município.
§ 2º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, 
o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor.
Subseção III
Outras Disposições
Art. 16 Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção 
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de 
pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e 
órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 17 Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de 
empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades 
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de 
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.
Parágrafo Único – Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou 
banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar 
convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, 
salvo disposições em contrário.
Art. 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de 
pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas 
atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e 
Saúde.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei 
Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras 
relativas (Lei Complementar federal nº 123, art. 12 a 41): 
I - à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, 
vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II - às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e 
contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III - às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo￾fiscal e processo judiciário pertinente;
IV - às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de 
ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de 
penalidades;
V - à inscrição e baixa de empresas.
Art. 20 As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º 
da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que 
lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por 
Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, art. 2º, I).
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Parágrafo Único – Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de 
Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver 
competência para baixar atos normativos.
Art. 21 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e 
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão 
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei 
Complementar nº.123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas 
vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para 
as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar 
federal nº. 123, art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV 
e V).
Parágrafo Único – O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao 
erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento 
do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano￾calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses 
valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, art. 18, §§ 18, 
19, 20 e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por 
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável 
pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo 
as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I - do valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será deduzida a 
parcela do SIMPLES NACIONAL correspondente, que será apurada tomando-se por 
base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma definida 
pelo Comitê Gestor (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21 § 4º);
II - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços 
anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS 
será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal 
nº. 123, art. 18, § 23).
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Art. 23. No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o 
Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, 
devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento. (Lei 
Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 22).
Art. 24. Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de microempresa e 
empresa de pequeno porte, de serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 
nº 116 de 31 de julho de 2003, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzida a 
parcela do SIMPLES NACIONAL a ele correspondente, que será apurada tomando-se 
por base as receitas de prestação de serviços que sofreram tal retenção, na forma 
definida pelo Comitê Gestor (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º).
Art. 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, 
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por 
intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e 
dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL 
recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal 
nº 123, art. 21 e 22).
Art. 26 No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas 
tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá 
firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu 
controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do 
Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 
Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º).
Art. 27 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte 
submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na 
legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
§ 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas 
e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, 
porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação 
municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer 
natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo 
Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais 
estabelecidos.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, 
considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da 
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder 
Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado 
regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma 
proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 18, § 20):
I - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um 
centavo) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III - 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um 
centavo) até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 1º Caberá ao Poder Executivo, obedecido ao artigo 14 da Lei Complementar 
101/2000, fixar por decreto, a redução dos percentuais de tributação do Imposto Sobre 
Serviços devido pelo pequeno empresário referido no inciso II do art. 4º e pela 
microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, 
aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior e no 
ano-calendário de constituição, nos termos definidos nos incisos do § 1º do artigo 2º. 
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos,
o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de 
até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica
autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente 
registrado (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20):
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) 
registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 
20% (vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração.
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º e a 
microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual 
ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam:
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
I - beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas 
de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para 
Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo 
nas Vias e Logradouros Públicos;
II - beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior 
receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 
60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte 
por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior, 
estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado 
como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33 Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, 
qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar 
perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego 
devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
I - pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do 
Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido;
II - isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de 
Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
III - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades 
econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
§ 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de 
informalidade as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades 
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, 
utilizarem os benefícios deste artigo.
§ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de 
uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins 
de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos 
dispostos em regulamento.
§ 4º O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos 
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas 
para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite 
de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º. 
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no 
artigo 29 (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34 Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e 
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a 
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47).
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo a 
administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, 
especialmente as dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em 
normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 
49, especialmente o 48).
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por 
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a 
possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte 
locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47).
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos 
bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços 
puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, 
em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) 
fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco 
de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa 
circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da 
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida 
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma 
restrição. 
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento 
em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual 
período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou 
positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste 
artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas 
no "doc0%20art.81%20da%20lei%208666.doc", de 21 de junho de 1993, sendo facultado 
à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e 
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, 
suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e 
demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, 
serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47).
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas 
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à 
economicidade.
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, 
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores 
locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos 
locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte 
dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, 
sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado 
controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a 
alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar 
nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, 
que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na 
região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dado preferência pela utilização do 
pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões 
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por 
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade 
reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla 
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das 
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de 
comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela 
licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para 
divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação 
de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 
47 e 48, II, e § 2º, e 49).
§ 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o 
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas.
§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração 
Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o 
seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49):
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região 
de influência;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como 
condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena 
de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo 
o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão 
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso 
III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente 
realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou 
região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Subseção II
Certificado Cadastral
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47):
I - instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação 
das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e 
notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de 
também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de 
compras;
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa 
quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, 
jornais ou outras formas de divulgação;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e 
empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico￾administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o 
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas 
previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47).
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Parágrafo Único – O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação 
jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de 
pequeno porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas 
equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 47). 
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no 
que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos 
de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza 
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 55).
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de 
infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à 
fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
respectiva regularização no prazo determinado. 
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma 
irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de 
Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a 
respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a 
contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja 
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com 
entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade 
e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar 
nº. 123/06, art. 56).
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e 
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema 
associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, art. 
56):
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma 
de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na 
legislação vigente;
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão ou doação de bens e imóveis do município;
VII - isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, 
sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do 
Município.
Art. 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de 
programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados 
participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de 
pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei 
Complementar nº. 123/06, art. 63).
Art. 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá 
alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção I
Programas de Estímulo à Inovação
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação 
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas 
revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 65):
I - as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas. 
II - o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão 
ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. 
§ 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, vinte por cento dos 
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas 
microempresas ou das empresas de pequeno porte. 
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes 
em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas 
aplicações, no percentual mínimo fixado no caput deste artigo, em programas e projetos 
de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro 
trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação 
percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer 
parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno 
porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e 
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em 
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as 
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas 
de infra-estrutura (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 1º O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, 
e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à 
prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno 
porte.
§ 2º O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que 
as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e 
comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante 
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área 
de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação 
preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento 
anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos 
governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem 
microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município (Lei Complementar 
nº. 123/06, art. 65).
§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou 
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos 
com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os 
benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio 
a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, 
atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade 
designada pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a 
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao 
enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção 
correta dos procedimentos para tal necessários.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 3° O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de 
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação 
de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre o conteúdo dos 
instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê-las; apoio no 
preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e 
encaminhamento deles as entidades representativas de micro e pequenos negócios; 
promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e 
forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto 
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais 
em relação a atividades de inovação executadas por microempresas e empresas de 
pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 65).
§ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no 
“caput”
§ 2º A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o 
valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 3º As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser 
usufruídas desde que:
I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção 
de se valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das 
atividades incentivadas. 
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 4º Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com 
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por 
programa realizado. 
CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à
capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará 
e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas 
através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, 
dedicadas ao micro crédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no 
âmbito do Município e região de influência. 
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, 
no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e 
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 61 A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, 
associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de 
capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e 
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas 
de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as 
informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a 
fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 2º Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse 
benefício. 
§ 3º A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que 
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que 
poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por 
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no 
Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em 
máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
tecnológicas. 
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o 
Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro 
empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e 
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de 
inovações tecnológicas.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do 
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco 
da Terra no Município, (conforme definido por meio da Lei Complementar nº. 93, de 
4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO 
da TERRA, cujos recursos serão destinados à concessão de créditos a micro 
empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de 
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de 
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter 
curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas 
e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; 
complementação de ensino básico público; ações de capacitação de professores, e 
outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação 
empreendedora.
Art. 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar 
parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento 
tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de 
educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas 
instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas 
de produção. 
§ 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas 
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação 
de ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de 
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do 
Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e 
a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em 
banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do 
Município.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer 
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de 
contraprestação pecuniária; vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; 
condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para liberação e 
interrupção do sinal. 
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste 
artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores 
para acesso gratuito e livre à Internet; 
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; 
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e 
informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por 
meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de 
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou 
parcerias com entidades civis públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para 
o apoio ao desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam 
individualmente as condições seguintes:
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
I - ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de 
aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos partícipes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 69 As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos 
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios para o acesso a 
serviços especializados em segurança e medicina do trabalho (Lei Complementar nº. 
123/06, art. 50).
Art. 70 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, 
instituições de ensino superior; hospitais; centros de saúde privada; cooperativas 
médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento 
Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas 
empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e 
demais parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e 
segurança no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Art. 71 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; 
instituições de ensino superior e associações empresariais, para orientar as 
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa: 
I - da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; 
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de 
registro; 
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços 
Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias 
coletivas.
 
Art. 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo 
anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio 
de parcerias e convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no 
sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno 
porte, dos seguintes procedimentos: 
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; 
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das 
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações; 
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; 
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual 
de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –
CAGED.
 
Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou 
conveniados, informará e orientará o empresário com receita bruta anual no ano￾calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), no ato de inscrição ou 
pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações previdenciárias e 
trabalhistas, e ainda de que lhe é concedido até o dia 31 de dezembro do segundo ano 
subseqüente ao de sua formalização, o seguinte tratamento especial:
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária, 
contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o 
“caput” do artigo 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2.o do 
mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, 
do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo 
Decreto Lei nº. 5.452, de 1º, de maio de 1943. 
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades 
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de 
que trata o artigo 240 da Constituição Fedral, denominadas terceiras, e da contribuição 
social do salário-educação prevista na Lei nº. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 
1º e 2º, da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo Único – Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser 
usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
 
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou 
de empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar 
perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não 
possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias ou convênios com 
órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de 
assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da 
qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de 
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de 
empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir 
para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e 
disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios 
produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e 
abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” 
deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, 
tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três 
membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público 
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em 
conformidade com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de 
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de 
recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto￾sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de
energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos 
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de 
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e 
consumo.
§ 4º. Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal, 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias 
referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
Do Acesso à Justiça
Art. 76 O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através 
de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB –
Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e 
facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à justiça, priorizando 
a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 
2006.
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, 
inclusive com o Poder Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e 
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de 
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em 
seu território.
§ 1º. Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito 
das comissões de conciliação prévia.
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
§ 2º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, 
sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 3º. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar 
parceria com Poder Judiciário, OAB, instituições de ensino superior, com a finalidade de 
criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e 
pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei 
Complementar federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de 
ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS 
(Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 35 a 38)
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na 
data da publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse 
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, 
desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de 
Bombeiros. 
Art. 80 As MPE´s que se encontrem sem movimento há mais de três anos 
poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente do 
pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das declarações.
Art. 81 Será concedido às microempresas e empresas de pequeno porte que 
aderirem ao regime diferenciado
 
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 10 – Fone (043) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento em até 120 
(cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas dos débitos relativos ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza e de outros tributos de competência do Município, de sua 
responsabilidade ou de seus sócios ou titulares, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas mensais, sucessivas ou 
intercaladas, determinará o cancelamento do parcelamento.
Art. 82 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam 
reservadas pela Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de 
alteração por lei ordinária. 
Art. 83 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos:
I - a partir da publicação, os artigos que disciplinarem matérias que não se 
subordinem aos princípios da anualidade ou anterioridade da lei, e não dependam de 
suplementação orçamentária;
II - a partir de 31 de março de 2009, os demais artigos.
Art. 84 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 23 de 
março de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL

open original →