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norma nº 18/2009

Tipo LEI
Número / Ano 18 / 2009
Date 2009-04-27
Ementa"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526 1459.
Santana do Itararé – Paraná 
LEI Nº 018/2009
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO 
DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL 
URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, 
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, autorizado a isentar os proprietários de imóveis urbanos do pagamento do 
Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, mediante requerimento do proprietário legal 
do imóvel gerador do tributo, e desde que preenchidos todos os requisitos abaixo 
consignados:
I – Efetuar o cadastro prévio para receber a respectiva isenção, devendo para 
tanto atender os requisitos adiante delineados nos incisos II ao V;
II – Ser proprietário de um único imóvel no Município de Santana do Itararé-Pr., 
devidamente comprovado pelo Contribuinte mediante apresentação de Certidão 
Imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;
III – O imóvel alvo do beneficio da isenção deverá ser utilizado com a finalidade 
residencial do Munícipe beneficiado pelo instituto da isenção tributária;
IV – O imóvel a ser isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano 
– IPTU não poderá ter valor venal igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); 
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526 1459.
Santana do Itararé – Paraná 
V - O proprietário não possuir rendimentos maior de 01 (um) salário mínimo 
vigente à época do recebimento da isenção, devendo esta condição sócio -
econômica ser comprovada mediante a apresentação de laudo técnico emitido pela 
Secretaria Municipal de Ação Social;
Parágrafo 1º - No caso do proprietário (a) do imóvel ser casado ou possuir união 
estável, ao cônjuge deste não será concedido o beneficio caso possua também 
imóvel, mesmo estando cada imóvel registrado em nomes diferentes.
Artigo 2º - A isenção de que trata o artigo anterior não se aplica: 
 I – aos Munícipes que sejam proprietários de 02 (dois) ou mais imóveis; 
II – aos imóveis com finalidade comercial;
III – aos imóveis com valor venal superior ao estipulado como limite no inciso 
IV, do artigo 1º.;
IV – no caso do laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social 
não comprovar a condição sócio – econômica necessário para ser alcançado pela 
respectiva isenção;
Artigo 3º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de 
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
 Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526 1459.
Santana do Itararé – Paraná 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 27dias 
de abril de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL

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