| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2009 |
| Date | 2009-04-27 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526 1459. Santana do Itararé – Paraná LEI Nº 018/2009 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a isentar os proprietários de imóveis urbanos do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, mediante requerimento do proprietário legal do imóvel gerador do tributo, e desde que preenchidos todos os requisitos abaixo consignados: I – Efetuar o cadastro prévio para receber a respectiva isenção, devendo para tanto atender os requisitos adiante delineados nos incisos II ao V; II – Ser proprietário de um único imóvel no Município de Santana do Itararé-Pr., devidamente comprovado pelo Contribuinte mediante apresentação de Certidão Imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; III – O imóvel alvo do beneficio da isenção deverá ser utilizado com a finalidade residencial do Munícipe beneficiado pelo instituto da isenção tributária; IV – O imóvel a ser isento do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU não poderá ter valor venal igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526 1459. Santana do Itararé – Paraná V - O proprietário não possuir rendimentos maior de 01 (um) salário mínimo vigente à época do recebimento da isenção, devendo esta condição sócio - econômica ser comprovada mediante a apresentação de laudo técnico emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social; Parágrafo 1º - No caso do proprietário (a) do imóvel ser casado ou possuir união estável, ao cônjuge deste não será concedido o beneficio caso possua também imóvel, mesmo estando cada imóvel registrado em nomes diferentes. Artigo 2º - A isenção de que trata o artigo anterior não se aplica: I – aos Munícipes que sejam proprietários de 02 (dois) ou mais imóveis; II – aos imóveis com finalidade comercial; III – aos imóveis com valor venal superior ao estipulado como limite no inciso IV, do artigo 1º.; IV – no caso do laudo emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social não comprovar a condição sócio – econômica necessário para ser alcançado pela respectiva isenção; Artigo 3º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526 1459. Santana do Itararé – Paraná Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 27dias de abril de 2009. JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL