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norma nº 19/2009

Tipo LEI
Número / Ano 19 / 2009
Date 2009-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (043) 3526-1459.
Santana do Itararé – Paraná
 
Lei N.º 019/2009
Sumula: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º- Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, integrante do 
Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à 
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o 
dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo, 
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, 
sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Parágrafo 2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo 
assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços 
administrativos da Prefeitura Municipal.
Art.2º- O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá observar as 
seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;
II- Participação comunitária;
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (043) 3526-1459.
Santana do Itararé – Paraná
 
III- Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V- Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão 
ambiental;
VII- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações 
ambientais;
VIII- Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX- Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras 
sanções civis ou penais.
Art.3º- Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;
II- Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e 
ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, 
uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;
III- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o 
patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;
IV- Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram 
obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras;
V- Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e 
padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, 
com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação 
pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
VI-
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (043) 3526-1459.
Santana do Itararé – Paraná
 
VII- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção 
ambiental do município;
VIII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa 
do meio ambiente, sempre que for necessário;
IX- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
X- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um 
programa de formação e mobilização ambiental;
XI- Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação 
na proteção do meio ambiente;
XII- Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais 
ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XIII- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIV- Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XV- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XVI- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e 
paisagístico;
XVII- Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante 
análise de estudos ambientais;
XVIII- Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do 
território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e 
estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental 
local;
XIX- Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais 
que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua 
apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;
XX-
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Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (043) 3526-1459.
Santana do Itararé – Paraná
 
XXI- Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar 
eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XXII- Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do 
resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e 
agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em 
mananciais;
XXIII- Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso 
industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXIV- Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida 
municipal;
XXV- Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e 
federais de proteção ambiental;
XXVI- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações 
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXVII-Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e 
ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a 
qualidade do meio ambiente;
XXVIII- Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou 
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXIX- Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas 
pelo órgão municipal competente;
XXX- Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.
XXXI- Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em 
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a 
participação popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXXII-
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (043) 3526-1459.
Santana do Itararé – Paraná
 
XXXIII- Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados 
ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os 
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão 
subsidiados pelo mesmo;
XXXIV- Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os 
problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de 
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXV- Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, 
por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que 
terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação 
de medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes 
a serem tomadas;
XXXVI- Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XXXVII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XXXVIII- Realizar parcerias com o Ministério Publico e outras instituições para 
melhor garantir a efetividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente.
Art.4º -O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será constituído por 
conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo- se à distribuição paritária entre 
Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
Parágrafo 1º- O número de conselheiros será proporcional ao número de habitantes do 
município, obedecendo-se ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.
Parágrafo 2º- Será membro nato do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
pelo menos um representante do Poder Executivo Local, da Câmara Municipal e do 
Ministério Público Estadual.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (043) 3526-1459.
Santana do Itararé – Paraná
 
Parágrafo 3º- Os representantes da sociedade civil organizada obedecerão à 
rotatividade de 2 (dois) anos, permitindo- se a recondução.
Parágrafo 4º- Serão membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente, os representantes de entidades públicas federais, estaduais e municipais 
ligadas à questão ambiental que tenham sede no município.
Parágrafo 5º- O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
deverá indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando 
for o caso, substituí-lo na plenária.
Parágrafo 6º- A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e 
secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em 
Regimento Interno.
Parágrafo 7º- O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras 
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de 
notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Parágrafo 8º- Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser 
reeleitos uma única vez.
Parágrafo 9º- O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se 
tratar de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º- A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo 1º A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente 
ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
Parágrafo 2º Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por 
conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (043) 3526-1459.
Santana do Itararé – Paraná
 
Parágrafo 3º A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus 
membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda 
com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
Parágrafo 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras 
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em 
jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, após 
cada sessão.
Parágrafo 5º Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o 
direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6º- O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipal, estadual e 
federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos 
relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º- O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, 
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º- As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser 
amplamente divulgados.
Art. 9º- Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho 
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Parágrafo Único- A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no 
prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 18 dias 
do maio de 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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