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norma nº 25/2009

Tipo LEI
Número / Ano 25 / 2009
Date 2009-05-19
EmentaCRIA O PROGRAMA BOLSA DE ESTUDO PARA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 025/2009
SÚMULA: “CRIA O PROGRAMA BOLSA DE ESTUDO 
PARA EDUCAÇÃO SUPERIOR E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado, sob gestão do Município de Santana do Itararé, o Programa Bolsa de 
Estudo para Educação Superior, destinados à concessão de bolsa de estudo integral, aos 
alunos comprovadamente desprovidos de recursos para financiá-los.
§ Único - As condições para a participação dos interessados no Programa de que trata o 
caput do artigo, são as seguintes:
I – Não possuir diploma de curso superior, 
II - Comprovação de renda familiar do interessado, cuja renda per capita não exceda o valor 
de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
III – Residir no município de Santana do Itararé há mais de 4 (quatro) anos.
IV – Demonstrar, através do Histórico Escolar, ter obtido um bom aproveitamento no Ensino 
Fundamental e/ou Ensino Médio, além de preencher os requisitos exigidos pela presente lei.
Art. 2º - Ao todo serão oferecidas 3(três) bolsas escolares de 100% (cem por cento) cada, 
destinadas aos alunos com melhor aproveitamento no Ensino Médio, a serem selecionados 
por uma comissão especialmente formada para tal finalidade, a qual elaborará um Processo 
Administrativo analisando o desempenho escolar de cada candidato, e em seguida, a renda 
familiar, o custo estimado do seu estudo, a correlação do curso com o atual mercado de 
trabalho, dará o seu parecer.
Art. 3º - A comissão de avaliação será formada por 3(três) membros, sendo 1(um) 
representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal, e 
2(dois) Professores da Rede Pública de Educação, indicados pelo Conselho Escolar de 
Santana do Itararé.
Art. 4º - Os alunos pretendentes à Bolsa de Estudo poderão candidatar-se ao Programa 
para os cursos de Ciências Contábeis, Direito, Línguas Portuguesa e Inglesa, 
Administração, Educação Artística, Educação Especial, História, Geografia, Matemática, 
Ciências, Química e Física, ou ainda Curso profissionalizante.
Art. 5º - A Comissão de avaliação, ao proceder a seleção deverá instaurar Processo 
Administrativo, o qual deverá conter os seguintes documentos:
I – Requerimento do aluno, dirigido à comissão, protocolado em tempo hábil;
II – Ficha Social preenchida por Assistente Social do Município, contendo:
a) Numero de composição familiar - membros da família;
b) Renda per capita da família;
c) Previsão de gastos com o curso pretendido;
d) Situação habitacional.
III – Declaração do Estabelecimento de Ensino sobre o valor da mensalidade do curso 
técnico Profissionalizante ou Superior, se instituição privada;
IV – Comprovante de renda familiar;
V – Comprovante da aprovação no vestibular, se for o caso;
VI – Comprovante da matrícula no Curso de Educação Superior, no qual pretende ingressar;
VII – Histórico Escolar dos cursos concluídos.
Art. 6º - Fica vedada a manutenção da bolsa de estudo quando da mudança de curso.
Art. 7º - O não cumprimento das determinações previstas pelo bolsista acarretará no 
bloqueio da concessão da bolsa, em alguns casos, na perda do direito e, em caso de 
recebimento inadequado, obrigatoriamente, de restituição aos cofres públicos do valor 
recebido a maior pelo bolsista.
§1º - Deverá constar, obrigatoriamente no Processo Administrativo que concedeu a Bolsa de 
Estudo, o prazo de duração e a Instituição de Ensino.
§ 2º - Ficam automaticamente canceladas as bolsas de estudo previstas no art. 1º desta Lei, 
quando da reprovação do aluno em alguma disciplina no ano/semestre do curso em que 
estiver matriculado.
§ 3º - Os alunos contemplados com a bolsa de estudo deverão comprovar através de 
declaração em papel timbrado da instituição, freqüência e aprovação no boletim em todas as 
disciplinas no ano/semestre, conforme organização desta por ano/semestre.
§ 4º - Fica definido que a Secretaria Municipal de Educação se responsabilizará pelo 
acompanhamento e supervisão de todo o Programa.
§ 5º - Em caso de desistência ou abandono do curso, o aluno bolsista deverá comunicar 
oficialmente à comissão, perdendo o direito ao recebimento desta, estando sujeito às 
sanções previstas no caput do artigo.
§ 6º - Os bolsistas de colégios e/ou universidades particulares deverão apresentar 
mensalmente o comprovante de pagamento de sua mensalidade, para receberem o mês 
subseqüente.
Art. 8º - Fica estabelecido o período de duração, o número de anos necessários para a 
conclusão dos Cursos Técnicos e Superiores para qual o aluno foi aprovado, conforme do 
contar do Processo Administrativo elaborado pela Comissão, quando este definir os 
estudantes que serão contemplados por este Programa.
Art. 9º - As bolsas de estudo novas serão concedidas em número a serem estabelecidos em 
portaria anual do Poder Executivo, e os valores correspondentes às bolsas serão definidos 
de acordo com o custo do curso e a disponibilidade orçamentária prevista em lei.
Art. 10º - A comissão elaborará regulamento, contendo todas as normas necessárias para 
instauração dos Processos Administrativos de concessões das bolsas de estudos.
Art. 11º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações próprias constantes do Orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12º - Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o 
cumprimento dessa Lei.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se eventuais 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aos 19 dias do 
mês de maio de 2009.
JOSE DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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