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norma nº 32/2009

Tipo LEI
Número / Ano 32 / 2009
Date 2009-06-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econõmico e Social - BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.
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LEI Nº 032/2009
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo a contratar 
financiamento junto ao Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 
através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na 
qualidade de Agente Financeiro, a oferecer 
garantias e dá outras providências correlatas. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, através da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente 
Financeiro, até o valor de R$ 548.039,00 (Quinhentos e quarenta e oito mil e trinta e 
nove reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações
de crédito as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES 
para a operação. 
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado 
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e 
equipamentos no âmbito do Programa PROVIAS, tratado pelo art. 9º-K na Resolução 
CMN nº. 2.827, de 30 de março de 2001, artigo incluído pela Resolução CMN nº. 3.560, 
de 14.04.2008. 
Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o 
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e 
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da 
Constituição Federal. 
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os 
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e 
esta, à conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos 
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos 
vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das 
despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos 
contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se 
efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento 
final. 
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, tendo como agente financeiro a Caixa Econômica Federal, sendo que seu 
pagamento e amortização da dívida encargos e juros deve ser firmado no prazo de 48 
(quarenta e oito meses) impreterivelmente, podendo ultrapassar esse prazo desde que 
haja disponibilidade de caixa para este efeito.
Art. 3º Para a garantia acessória da operação de crédito, o Município de 
Santana do Itararé, Estado do Paraná, dá, a título de alienação fiduciária, o(s) bem(ns) 
adquiridos com os recursos do financiamento concedido.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 5º O orçamento do Município de Santana do Itararé/PR consignará, 
anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à 
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito 
autorizada por esta Lei. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Pr, 01 de junho de 2009.
José de Jesus Isac
Prefeito Municipal

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