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norma nº 1/2026

Tipo RESOLUÇÃO
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaInstitui e regulamenta a "Tribuna Livre" no âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
RESOLUÇÃO Nº. 01/2026 
SÚMULA: Institui e regulamenta a "Tribuna Livre" no 
âmbito da Câmara Municipal de Santana do Itararé e 
dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA, PRESIDENTE DA 
CÂMARA, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: 
Art. 1º. Fica instituída a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Santana do Itararé, como 
espaço destinado à participação direta dos cidadãos, representantes de entidades de classe, 
associações e movimentos sociais organizados, sobre temas de relevante interesse público. 
Art. 2º. A Tribuna Livre será aberta em todas as sessões ordinárias, durante o período do 
Expediente, com duração máxima total de 20 (vinte) minutos, permitindo a manifestação de até 
02 (dois) oradores por sessão. 
Parágrafo único. O tempo de uso da palavra por orador será de até 10 (dez) minutos, 
podendo ser prorrogado a critério do Presidente da Mesa em situações excepcionais e 
relevantes. 
Art. 3º. Para utilizar a Tribuna Livre, o interessado deverá realizar inscrição mediante 
requerimento na Secretaria da Câmara até às 14:00 horas do dia da sessão, apresentando: 
I – Documento de identificação com foto; 
II – Indicação precisa do assunto de interesse coletivo a ser exposto, que deve ser de 
competência municipal; 
III – No caso de representantes de entidades, documento que comprove a representação 
legal. 
Parágrafo único: O requerimento será levado ao conhecimento do Presidente da Câmara 
a quem caberá a análise e deferimento. 
Art. 4º. É vedado o uso da Tribuna Livre para: 
I – Manifestações de cunho ofensivo, discriminatório, calunioso ou difamatório; 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ 
 ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Rua Vereador Virgílio de Sene, nº. 38, Bairro Portal dos Ipês – Fone (043) 3526-1302 
contato@santanadoitarare.pr.leg.br
II – Propaganda religiosa, político-partidária ou comercial; 
III – Assuntos de interesse meramente individual ou privado. 
Art. 5º. No ato da inscrição o orador se declara ciente das normas e regras estabelecidas 
na lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal e nesta resolução, 
responsabilizando-se civil e criminalmente por suas declarações e conduta, comprometendo-se 
a utilizar a Tribuna Livre de forma respeitosa, ética e responsável. 
Parágrafo único: O Presidente da Câmara poderá cassar a palavra do orador que infringir 
as normas de decoro ou as proibições constantes desta Resolução, bem como, sempre que 
necessário para preservar a ordem e a boa condução dos trabalhos legislativos, sem prejuízo da 
aplicação de outras sanções legais cabíveis. 
Art. 6º. Os casos omissões nesta resolução serão decididos pelo Presidente da Câmara, 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Gabinete da Presidência, em 05 de março de 2026. 
REINALDO DE OLIVEIRA AMADOR OLIVEIRA 
PRESIDENTE 

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