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norma nº 49/2009

Tipo LEI
Número / Ano 49 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE LEILÃO, MÓVEL DE PROPRIEDADE DO LEGISLATIVO MUNICÍPAL, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA, É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 049/2009
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 
MEDIANTE LEILÃO, MÓVEIS DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, 
ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO, CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, 
através de procedimento licitatório, nos termos do artigo 17, inciso II da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os seguintes móveis de propriedade do 
Município de Santana do Itararé:
LOTES
01 - 01 (Um) Cavalo Mecânico da Marca FNM;
02 - 01 (Um) Veículo Gol, ano 2003;
03 - 01 (Um) Veículo Uno Furgão, ano 1992, modelo 1993;
04 - 01 (Um) Veículo Fusca, ano 1994, modelo 1995;
05 - 01 (Um) Veículo Gol, ano 1992;
06 - 01 (Um) Veículo Voyage, ano 1988;
07 - 01 (Um) Ônibus Urbano, ano 1990, modelo 1991;
08 - 01 (Um) Veículo Camionete modelo C 14;
09 - 01 (Um) Trator de Esteira modelo 955.
10 - Ferros Velhos e Sucatas.
Art. 2º - A alienação mediante venda do Lote nº 01, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 1.500,00 (Um Mil e 
Quinhentos Reais)
Art. 3º - A alienação mediante venda do Lotes nº 02, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais).
Art. 4º - A alienação mediante venda do Lote nº 03, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 5º - A alienação mediante venda do Lote nº 04, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 6º - A alienação mediante venda do Lote nº 05, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 6.000,00 (Seis Mil Reais).
Art. 7º - A alienação mediante venda do Lote nº 06, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 4.500,00 (Quatro Mil e 
Quinhentos Reais).
Art. 8º - A alienação mediante venda do Lote nº 07, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
Art. 9º - A alienação mediante venda do Lote nº 08, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 300,00 (Trezentos Reais).
Art. 10º - A alienação mediante venda do Lote nº 09, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 15.000,00 (Quinze Mil 
Reais).
Art. 11º - A alienação mediante venda do Lote nº 10, de que trata esta lei, se 
processará a partir da avaliação correspondente a R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Parágrafo único. As demais condições serão estipuladas no Edital de Licitação.
Art. 12º - As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei ficará a cargo 
do comprador, compensando-se os eventuais créditos tributários.
Art. 13º - Ficam desafetadas de sua primitiva condição de bens indisponíveis, 
passando à categoria de bens disponíveis, os móveis descritos no artigo 1º desta 
Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, AOS 22 
DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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