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norma nº 52/2009

Tipo LEI
Número / Ano 52 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A NÃO TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO FISCAL DE DIVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR DE CUSTAS PROCESSUAIS.
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LEI Nº 052/2009
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NÃO 
TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO 
FISCAL DE DIVIDA ATIVA INFERIOR 
AO VALOR DE CUSTAS 
PROCESSUAIS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, autorizado a promover formas de incentivo a quitação de débitos 
fiscais, através de programas específicos de cobrança, bem como, estimular o 
pagamento dos impostos no dia do vencimento.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, autorizado a não ajuizar os débitos em dívida ativa que sejam 
inferiores aos das custas processuais, desde que não haja nenhuma 
viabilidade econômica em realizar a cobrança, sendo que o débito deverá 
permanecer em divida ativa.
Artigo 3º - Fica estabelecido que somente os valores acima de R$ 180,00 
(Cento e oitenta reais), serão transformados em execução fiscal, pois este é o 
valor mínimo de cobrança de custas processuais.
Artigo 4º - Ao término do quinto ano das dívidas, a cobrança será efetuada.
Parágrafo Único – Fica na responsabilidade do Executivo Municipal analisar a 
Lei 101/2000, sobre os valores a serem ajuizados, evitando assim a renúncia 
de receita municipal.
Artigo 5º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de
Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação.
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 22 dias do mês de 
junho do ano de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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