| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2009 |
| Date | 2009-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A NÃO TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO FISCAL DE DIVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR DE CUSTAS PROCESSUAIS. |
| native_id | 1454 |
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LEI Nº 052/2009 SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A NÃO TRANSFORMAÇÃO EM EXECUTIVO FISCAL DE DIVIDA ATIVA INFERIOR AO VALOR DE CUSTAS PROCESSUAIS”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a promover formas de incentivo a quitação de débitos fiscais, através de programas específicos de cobrança, bem como, estimular o pagamento dos impostos no dia do vencimento. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a não ajuizar os débitos em dívida ativa que sejam inferiores aos das custas processuais, desde que não haja nenhuma viabilidade econômica em realizar a cobrança, sendo que o débito deverá permanecer em divida ativa. Artigo 3º - Fica estabelecido que somente os valores acima de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais), serão transformados em execução fiscal, pois este é o valor mínimo de cobrança de custas processuais. Artigo 4º - Ao término do quinto ano das dívidas, a cobrança será efetuada. Parágrafo Único – Fica na responsabilidade do Executivo Municipal analisar a Lei 101/2000, sobre os valores a serem ajuizados, evitando assim a renúncia de receita municipal. Artigo 5º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, se entender necessário, para a sua perfeita aplicação. Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2009. JOSÉ DE JESUS ISAC Prefeito Municipal