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norma nº 53/2009

Tipo LEI
Número / Ano 53 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONSTRUIR, REFORMAR OU AMPLIAR CASAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA MEDIANTE PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
LEI Nº. 053/2009
SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO 
PODER EXECUTIVO A 
CONSTRUIR, REFORMAR OU 
AMPLIAR CASAS PARA FAMÍLIAS 
DE BAIXA RENDA MEDIANTE 
PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé 
autorizado, a construir, reformar ou ampliar casas para famílias de baixa renda 
deste Município, mediante parcelamento dos custos total da obra conforme dispõe 
esta Lei.
Parágrafo Único - Os projetos para a construção das referidas casas serão 
elaboradas pela Secretaria Municipal de Engenharia e Arquitetura e obedecerão a 
um padrão único.
Art. 2º – Após o levantamento de custo da obra será feito contrato com o 
beneficiário para pagamento parcelado da obra em 48 meses.
I – As parcelas de que trata esta Lei serão mensais, iguais, sucessivas e sem 
juros, ressalvada a correção monetária, conforme índice oficial.
II – Fica facultada a utilização de mão de obra da família ou de terceiros às 
expensas da mesma, permitida a compensação no valor final da obra.
III – Fica facultada a utilização de materiais de construção objetos de ato gratuito 
ou oneroso, permitida a compensação no valor final da obra.
Parágrafo único – O não pagamento das prestações no prazo estabelecido em 
contrato firmado com o Município, incidirão multa moratória de 1% (Um Por Cento) 
ao mês.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
Art. 3º - O não pagamento das parcelas oriundas do financiamento junto ao 
Município poderão serem quitadas mediante prestação de serviços de relevante 
interesse público sobretudo em regime de mutirão para construção de novas 
casas.
Parágrafo Único – O pagamento mediante prestação alternativa de que trata o 
caput, deverá conter cláusula expressa no contrato.
Art. 4º – Os critérios para a definição da carência das famílias serão estabelecidos 
pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social. 
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeará, através de Portaria, 
uma comissão para analisar a urgência da construção, bem como a carência da 
família beneficiada.
Parágrafo único – A referida comissão será composta da seguinte forma:
I – um representante da Secretaria Municipal do Bem Estar Social;
II – um representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
III – um representante da Sociedade Civil.
IV – um representante do Poder Legislativo indicado pela Presidência.
Art. 6º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações 
específicas constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal de Santana do Itararé, 22 de junho de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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