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norma nº 54/2009

Tipo LEI
Número / Ano 54 / 2009
Date 2009-06-05
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONFORME ESPECIFICA".
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LEI Nº 054/2009
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR 
MEDIANTE VENDA, IMÓVEIS DE 
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, 
ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO, CONFORME 
ESPECIFICA”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar mediante venda, 
através de concorrência pública, nos moldes do artigo 17, inciso I da Lei Federal 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, imóveis de propriedade do Município de 
Santana do Itararé, constantes da relação anexa, constituídos de 183 lotes, 
situados no Bairro Parque Barigui:
Parágrafo Primeiro - As avaliações de que trata o presente artigo, serão 
efetuadas pela Comissão Permanente, designada pelo Prefeito Municipal, através 
do Decreto nº 007/2009, levando em consideração a geografia e localização de 
cada lote.
Parágrafo Segundo – Ao menos 30% (Trinta por Cento) desses lotes serão 
destinados às famílias de baixa renda.
I – Considerar-se-ão famílias de baixa renda para fins desta Lei, àquela família 
que possuir renda familiar de 01 salário mínimo vigente expressamente 
comprovado, observadas as restrições do artigo 4º desta Lei.
II – As demais condições serão estipuladas no Edital de Licitação.
Art. 2º - Constituem parte integrante desta Lei o Anexo I, onde constam as 
relações dos imóveis a serem vendidos com a Avaliação de cada imóvel, nos 
termos desta Lei.
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a parcelar os valores relativos aos Imóveis, 
nos termos desta Lei, da seguinte forma:
I – 48 (Quarenta e Oito) prestações mensais e sucessivas, as quais serão 
corrigidas mensalmente, tomando por base o índice Geral de Preços, da 
Fundação Getúlio Vargas - IGP/FGV, acrescidas de juros de 1% ao mês.
II - Incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção pelo índice Geral de Preços, 
da Fundação Getúlio Vargas, sobre as prestações não pagas no seu vencimento.
Art. 4º - O adquirente deverá comprovar, por ocasião da apresentação da 
proposta, certidão de que não possui outro imóvel urbano no Município de 
Santana do Itararé.
Art. 5º - O Município somente emitirá a competente Escritura Pública do Imóvel 
vendido, após o pagamento integral do mesmo a expensas do comprador.
Art. 6º - Fica terminantemente proibida, a alienação e transferência do contrato 
relativo ao imóvel, durante o período de 10 (Dez) anos.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter negociações com a Caixa 
Econômica Federal, para a liberação dos valores depositados a título de FGTS, 
existentes em nome dos adquirentes, visando a amortização do saldo devedor 
decorrente do contrato objeto desta Lei.
Art. 8º - Os valores oriundos da venda dos imóveis de que trata esta Lei, serão 
utilizados especialmente para:
I – suprimido;
II – Aquisição de áreas destinadas a loteamentos populares ou de relevante 
interesse público.
Art. 9º - Para fins de atendimento ao contido no artigo 13, inciso III da Lei 
Orgânica Municipal de Santana do Itararé, ficam desafetadas de sua primitiva 
condição de bens indisponíveis, passando à categoria de bens dominiais 
disponíveis, as áreas descritas no artigo 1º desta Lei.
Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na 
data de sua publicação.
Gabinete do Executivo Municipal, Santana do Itararé, aos 05 dias do mês de junho 
do ano de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
ANEXO I
A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 05, Q 06, Q 07, 
Q08, Q 15 e Q 16 de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação 
correspondente a R$ 672,00 (Seiscentos e Sessenta e Dois Reais), cada lote;
A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 03, Q 04, Q 09, 
Q 10, Q 13 e Q 14 de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação 
correspondente a R$ 1.680,00 (Um Mil Seiscentos e Oitenta Reais), cada lote;
A alienação mediante venda dos Lotes pertencentes às quadras Q 01, Q 02, Q 11 
e Q 12, de que trata esta lei, se processará a partir da avaliação correspondente a 
R$ 2.880,00 (Dois Mil Oitocentos e Oitenta Reais) cada lote.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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