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norma nº 68/2009

Tipo LEI
Número / Ano 68 / 2009
Date 2009-08-03
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL E VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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LEI Nº 068/2009.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A 
CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE 
ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL E 
VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO 
LOCAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA DO ITARARÉ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do 
Município de Santana do Itararé, Estado do Paraná, com o objetivo de 
incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços a exigir do 
fornecedor ou prestador de serviço a entrega de documento fiscal ou nota de 
serviço hábil, privilegiando o comércio e a agricultura local, aumentando a 
arrecadação de ICMS – (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) 
e ISSQN – (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), no âmbito 
Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á documento fiscal, para fins desta lei, a 
nota do produtor rural.
Art. 2º - Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios mensal e/ou para datas 
comemorativas, como bem convier à Administração Pública, para os 
consumidores finais pessoa física ou jurídica, observando-se a identificação do 
nome do adquirente e CPF no documento fiscal ou nota de prestação de 
serviço relativo à aquisição.
I - Os documentos fiscais ou notas de prestação de serviços de que trata esta 
Lei, deverão ser emitidas por empresas, produtores rurais ou prestadores de 
serviços sediados ou domiciliados no Município de Santana do Itararé.
II - Para fins de sorteio, considerar-se-ão os documentos fiscais ou notas de 
prestação de serviço emitidas e datadas no mês de referência em que ocorrer 
o sorteio.
III - É imprescindível, a identificação do nome e CPF do adquirente do produto 
ou serviço no próprio documento fiscal ou nota de prestação de serviço, como 
condição para participar do sorteio.
IV – Os documentos fiscais ou notas de prestação de serviços depositados 
para sorteios deverão ser originais, sendo vedado qualquer tipo de fotocópia 
dos mesmos.
Parágrafo Único – A não observância do disposto neste artigo implicará em 
desclassificação do documento fiscal ou nota de prestação de serviço sorteada.
Art. 3º - A cada compra registrada em documento fiscal ou nota de prestação 
de serviço de empresa ou prestador de serviço sediada ou domiciliado no 
Município de Santana do Itararé, o adquirente concorrerá, gratuitamente, a 
sorteio a que se refere o artigo 2º, na forma a ser disciplinada pelo Chefe do 
Executivo Municipal ou pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo se 
implantada.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o 
objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre o direito e o dever
de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita 
documento fiscal válido a cada operação ou prestação;
§ 1º - Os casos de fraude, negativa ou retardamento de fornecimento de 
documento fiscal hábil e correlatos a que se refere esta Lei, serão tratados pela 
Lei Federal nº 8.137/90, a qual define os crimes contra ordem tributária, 
econômica e contra as relações de consumo, dando outras providências.
§ 2º - Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações próprias 
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, 03 de agosto de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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