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norma nº 72/2009

Tipo LEI
Número / Ano 72 / 2009
Date 2009-08-25
Ementa"DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES QUE SERÃO UTILIZADAS NOS BENS MUNICIPAIS.
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LEI Nº 072/2009
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES QUE SERÃO UTILIZADAS NOS BENS 
MUNICIPAIS”.FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a padronizar as 
cores que devem ser utilizadas nos bens moveis e imóveis do Município de Santana do Itararé – Paraná, tornando 
obrigatório o uso das cores existentes na Bandeira do Município, ou seja, azul, verde e branca, incluindo o Brasão do 
Município.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, autorizado a fazer uso das 
cores da Bandeira do Município, incluindo o Brasão Municipal em todos os bens moveis e imóveis do Município, a fim 
de que a população identifique os bens públicos municipais, devendo primar sempre pelas cores existentes na 
Bandeira do Município.
Artigo 3º - Os prédios públicos do Município de Santana do Itararé Estado do Paraná, seja por compra, aluguel ou 
cessão, após a edição desta Lei, serão pintados nas cores da Bandeira do Município, ou seja, azul, verde e branca, 
incluindo o Brasão do Município, de conformidade com o artigo 1° desta Lei:
§ 1º - Quanto aos prédios públicos já existentes a Administração Pública do Município de Santana do Itararé Estado 
do Paraná procederá à adoção da pintura com as cores determinadas no artigo 1º da presente Lei, no prazo de 06 
(seis) meses após a data de sua publicação.
§ 2º - Os prédios que possuam por revestimento ladrilhos, mármores ou pastilhas manterão a fachada nas cores 
determinadas no artigo 1º, e fazer à troca do material no prazo de 06 (seis) meses, devendo ser escolhido, de 
preferência, as cores da Bandeira do Município, incluindo o Brasão do Município.
Artigo 4º - O disposto nesta lei aplica-se, também, aos prédios das demais repartições municipais. 
Artigo 5º - Os Chefes dos Poderes Municipais, a partir da vigência desta Lei, farão a devida aplicação.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 25 de agosto de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL

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