| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2009 |
| Date | 2009-08-25 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, REGULAMENTADO PELA MP 459/2009 DE 25 DE MARÇO DE 2009. |
| native_id | 1477 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 073/2009 SUMULA: “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, REGULAMENTADO PELA MP 459/2009 DE 25 DE MARÇO DE 2009”. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU JOSÉ DE JESUS ISAC, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a participar especificamente do Programa MINHA CASA, MINHA VIDA - PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL, como Entidade Organizadora/Executora mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, podendo constituir contrapartida física e/ou financeira, com o objetivo de garantir a construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes que se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo Programa. Artigo 2º - Os projetos de habitação rural, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias e/ou Departamentos Municipais ligados à Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento e/ou outras a critério do Executivo Municipal. Parágrafo Único - Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Artigo 3º - Os valores referentes à contrapartida financeira e/ou física relativos a cada unidade integralizados pelo Poder Público Municipal serão ressarcidos pelos beneficiários em 50 (CINQUENTA PARCELAS) iguais e sem acréscimo, mediante pagamentos mensais junto aos cofres do município através de conta especifica, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Parágrafo 1º – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social deliberará sobre as condições do ressarcimento ao Fundo Municipal de Habitação. Parágrafo 2º – Caso a contrapartida seja aportada pelo próprio beneficiário não haverá ressarcimento ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se for necessário. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, em 25 de agosto de 2009. JOSÉ DE JESUS ISAC PREFEITO MUNICIPAL