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norma nº 98/2009

Tipo LEI
Número / Ano 98 / 2009
Date 2009-09-29
EmentaAltera o Artigo 86 da Lei Orgânica Municipal, que trata da Publicação dos Atos Municipais.
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LEI Nº 098/2009
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 01/ 2009.
SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 86 DA 
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE 
TRATA DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS 
MUNICIPAIS.
O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, 
ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFEREM 
OS ARTIGOS 37 CAPUT E ART. 30, INC. I DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA DE 1988; ARTIGO 18, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
PARANÁ; CONSIDERANDO O ACÓRDÃO EXARADO PELO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ SOB O Nº 302/2009 (TRIBUNAL PLENO) 
E EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA 
ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA, ENCAMINHA A ESTA CASA DE LEIS A 
SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Artigo. 1º - O Artigo 86 da Lei Orgânica do Município de Santana do Itararé, 
Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 - A Administração Pública Municipal, direta ou 
indireta, obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade 
de todos os atos e fatos administrativos.
§ 1º - A publicação de leis e atos municipais dos 
poderes executivo e legislativo será realizada no 
Diário Oficial do Município definido em lei específica 
ou, na falta deste, em jornal local ou regional, 
mediante prévio processo licitatório.
I - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua 
publicação.
§2º - Lei específica poderá instituir Diário Oficial do 
Município, disponibilizado em sítio oficial na internet e 
veículo oficial impresso, para publicação dos atos 
municipais.
§3º - O sítio e o conteúdo das publicações de que 
trata §2º deverão ser assinados digitalmente com 
base em certificado emitido por Autoridade 
Certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§4º - A publicação eletrônica e impressa do Diário 
Oficial substitui qualquer outro meio de publicação 
oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos 
casos que, por lei especial, exijam outro meio de 
publicação”.
Artigo 2º - Revogando-se as disposições em contrário, esta Emenda entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTANA DO ITARARÉ, EM 29 
DE SETEMBRO DE 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal
Justificativa
Cumpre ressaltar inicialmente que o Município é 
constitucionalmente autorizado a legislar sobre assuntos de interesse local, 
conforme reza o artigo 30, inc. I da Constituição da República de 1988, senão 
vejamos:
Constituição Federal 1988:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse 
local;
A respeito do conteúdo proposto no artigo 86 da Lei Orgânica do 
Município de Santana do Itararé - PR justifica-se tal redação em face das novas 
tendências a respeito da publicidade dos atos municipais, bem como 
adequação à Constituição Federal, que versa sobre o tema da seguinte forma:
Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e 
indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal 
e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência (...).
No que tange a criação do Diário Oficial do Município, entendemos 
que esta atitude é uma tendência generalizada da Administração Pública em 
todas as esferas do governo e no âmbito de todos os poderes, uma vez que,
harmoniza com os princípios constitucionais da economicidade e da eficiência. 
Nesta diretriz, a Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores terão o 
benefício de reduzirem drasticamente os gastos com publicação de atos 
oficiais, podendo reverter este dinheiro à população em forma de mais obras 
públicas e melhores serviços de saúde e assistência social. Ressalte-se ainda 
que a implementação do Diário Oficial do Município, através de Lei específica a 
ser enviada a esta Casa, proporcionará a organização de um banco de dados 
de leis, decretos, contas públicas, instrumentos de transparência da gestão 
fiscal, licitações e informações da execução orçamentária e financeira, que 
poderão ser conhecidas em tempo real por qualquer cidadão usuário.
Vale lembrar que será instituído o Diário Oficial do Município de 
forma eletrônica em concomitância com a forma impressa, tendo em vista o 
recente veto da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná nesse sentido.
Com isso, os cidadãos que não possuem acesso à rede mundial de 
computadores, estarão sendo informados por via impressa dos atos dos 
poderes Executivo e Legislativo.
Por tais razões, considerando a economia significativa para os 
cofres públicos, justificam-se como necessárias e pertinentes as alterações 
sugeridas nesta Emenda à Lei Orgânica Municipal, pelo qual esperamos que 
esta Casa Legislativa aprove este projeto para que em breve seja enviado 
projeto de lei específico para regulamentação do Diário Oficial do Município de 
Santana do Itararé.
Segue anexo o Acórdão 302/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
JOSÉ DE JESUS ISAC
Prefeito Municipal

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