br-locleg corpus explorer

← Santana do Itararé (PR)

norma nº 108/2009

Tipo LEI
Número / Ano 108 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaAltera o Título III, DOS IMPOSTOS, Capítulo III - ITBI, Seção VII - Das alícotas, em seu Art. 129º e Altera o Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo II, III, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo VI, e Art. 343º, incisos I, II, III e Parágrafo Único da Lei Municipal nº. 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do Município de Santana do Itararé - Paraná, e dá outras providências.
native_id1519

Originating matéria

matéria 2410 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
LEI Nº. 108/2009
SÚMULA: Altera o Título III, DOS IMPOSTOS, 
Capítulo III – ITBI, Seção VII – Das alíquotas, em seu 
Art. 129º e Altera o Título IV, DAS TAXAS, no Art. 
147º, Capítulo II, III, em seu anexo IV, Capítulo X, em 
seu anexo VI e Art. 343º, incisos I, II, III e Parágrafo 
Único da Lei Municipal nº. 041/2001, que dispõe 
sobre Sistema Tributário do Município de Santana do 
Itararé – Paraná, e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado 
do Paraná, aprovou, e eu JOSÉ DE JESUS ISAC, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterado o Título III, DOS IMPOSTOS, Capítulo III – ITBI, Seção VII 
– Das alíquotas em seu Art. 129º e alterado Título IV, DAS TAXAS, no Art. 147º, Capítulo 
II, III, em seu anexo IV, Capítulo X, em seu anexo VI e Art. 343º, incisos I, II, III e 
Parágrafo Único, da Lei Municipal nº. 041/2001, que dispõe sobre Sistema Tributário do 
Município de Santana do Itararé – Paraná, os quais passaram a vigorar com a seguinte 
redação:
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI
Seção I...
Seção II...
Seção III...
Seção IV...
Seção V...
Seção VI...
Seção VII
Das Alíquotas
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
ART. 129º – O imposto será calculado aplicando – se sobre o valor 
estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (dois por cento).
TÍTULO IV
DAS TAXAS...
CAPÍTULO I...
ART. 147º - É contribuinte das taxas de poder de polícia, o beneficiário 
do ato concessivo, pessoa jurídica e física.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS E OUTROS
CAPÍTULO III
TAXA DE VERIFICAÇÃO E FUNCIONAMENTO REGULAR DE 
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS E CONGÊNERES
ANEXO I V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, 
INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS E TAXA DE VERIFICAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO REGULAR DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, 
INDÚSTRIA, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONGÊNERES
UFM SANTANA DO 
ITARARÉ
1 - Estabelecimentos industriais de qualquer natureza....... 200%
2 - Estabelecimentos de ensino de qualquer grau e natureza. 200%
3 - Escritórios, agências, consultórios, representações e 
outros congêneres.... 200%
4 – Oficinas mecânicas de veículos automotores, máquinas e 
equipamentos em geral............................. 85%
5 – Oficinas de bicicletas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos, 
comércio de pequeno porte e congêneres. 50%
6 – Demais estabelecimentos prestadores de serviços........ 85%
7 – Profissionais autônomos de qualquer natureza........... 85%
8 – Estabelecimentos comerciais de qualquer gênero:
Para cada atividade constante do feito jurídico que constituiu 
a pessoa jurídica, ou para cada atividade concedida no alvará 
de licença será cobrada a quantia de... 170%
CAPÍTULO IV...
CAPÍTULO V...
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
CAPITULO VI...
CAPITULO VII...
CAPÍTULO VIII...
CAPÍTULO IX...
CAPÍTULO X
TAXA DE COLETA DE LIXO
ANEXO V I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO, ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E COMBATE A 
INCÊNDIO
1 – Taxa de Coleta de Lixo V. R. SANTANA DO ITARARÉ
a) Fins Residenciais.......................................... 0,27%
b) Fins Industriais............................................ 0,37%
c) Fins Comerciais e Prestação de Serviços ............. 0,32%
d) Fins de Agropecuária e outras........................... 0,30%
Aplicando-se a seguinte Fórmula:
% x V.R. x m²
ART. 343 – A falta de pagamento de débito tributário nos respectivos 
prazos, de vencimentos, independe de ação fiscal, importará na cobrança em 
conjunto dos seguintes acréscimos:
I – A falta de pagamento do débito será atualizada de acordo com Índices 
Nacional de Preço ao Consumidor – INP C.
II – juros de mora a razão de 1% ao mês à partir do mês imediato ao seu 
vencimento, considerando mês e qualquer fração deste.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 15 de dezembro de 2009.
JOSÉ DE JESUS ISAC
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
JUSTIFICATIVA
A alteração de alíquota ou base de cálculo redução de tributos ou 
contribuição serve como estímulo aos contribuintes e visa em aumentar a arrecadação 
do imposto, visto que os Processos em Execução Fiscal devido aos valores das multas e 
juros torna-se inviável o pagamento concedendo o desconto o município pode aumentar 
sua receita, sem correr o risco de gerar Renúncia de Receita, pois o que estamos 
discutido é desconto das multas, juros e alteração de alíquotas no caso um pouco 
abusivas aos contribuintes e não a extinção da dívida principal do Imposto Territorial 
Predial Urbano IPTU.
A referida alteração é a concessão que faz o município aos contribuintes 
para facilitar o pagamento de seu imposto o qual será concedido em caráter geral bem 
como limitadamente. 
Alternativamente devemos demonstrar que as alterações nas alíquotas, 
juros e multas serão compensada por aumento de receita do município, neste caso o ato 
não implica na renúncia só entra em vigor quando estiver assegurada a compensação 
pelo aumento de receita, neste caso não afetará as metas para no exercício e nos dois 
subseqüentes, visto que não estamos diminuído o valor principal do referido imposto 
apenas alíquota, juros e multas, com isso, a previsão de arrecadação e o aumento da 
receita se torna um pouco a maior por facilitar aos contribuintes tal pagamento. 
Desta forma, comparando a receita prevista no exercício anterior com a 
previsão a ser arrecadada nos exercícios subseqüentes com o desconto o impacto no 
crescimento da receita torna – se viável para Administração efetuar tal concessão, Além 
do mais os contribuintes vem pagando seus impostos periodicamente com a amenização 
das alíquotas, multa e juros, com certeza os recolhimentos devam aumentar a receita, 
que no decorrer do período fica cada vez mais altas e abusivas.
Por outro lado as alterações não caracterizam em Renúncia de Receita, 
pois estamos alterando somente as alíquotas, juros e multa e não no valor principal do 
imposto como já comentamos acima, sendo analisado mais como incentivos ficais 
visando um recolhimento a maior por parte dos contribuintes, ou seja, aumento de 
receita, desta forma não estaríamos ferindo o que prevê o Artigo 14 Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 
Santana do Itararé – Paraná 
Cumpre, assim, nos esclarecer que qualquer isenção, redução de base de 
cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas 
ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica municipal, que regule 
exclusivamente a matéria cima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, 
sem prejuízo ao disposto no “art. 155, § 2º, XII,g”.
Tecnicamente falando as reduções de bases de cálculos e de alíquotas 
devam ser parciais, pois a exonerações totais já são atendidas e caracterizadas como 
fórmulas isentas e imunes, a qual não é nosso caso que estamos readequando as 
alíquotas, juros e multas visando um aumento das receitas municipais. 
Além do mais, como realça Aliomar Baleeiro, a base de cálculo do 
IPTU e o valor venal, assim entendido “aquela que o imóvel alcançará 
para a compra e venda á vista, segunda as condições usuais do 
mercado de imóveis”. A base de cálculo deve ser aquela apurada de 
acordo com a realidade.
“Sendo que: “O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pelo pleno, 
unânime, que não é inconstitucional a lei local, que concedeu redução 
de 50% do imposto predial ao proprietário que utiliza o imóvel para 
sua residência (Representação nº. 646 – GB, 18.11.1965, Pleno, Rel. 
Hahnemann, RTJ, vol. 35, pág. 501; súmula nº. 539)” - (Direito 
Tributário Brasileiro, edição 11ª, pág. 256).
Considerando também que nosso município é de pequeno porte sendo 
necessariamente ter um imposto condizente com moldes da cidade.
Considerando ainda e resguardando os princípios dos cumprimentos das 
metas no exercício e nos dois subseqüentes, resolveu - se para recompor os descontos 
dos juros, multas e alíquotas, fazer uma alteração no artigo 129º, do Imposto Sobre a 
Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, elevando então de 2% (dois por cento), para 3% 
(três por cento), levando em consideração que as avaliações dos imóveis do município 
estão sendo utilizada a avaliação do valor venal do exercício financeiro de 2001, tudo 
isso, pensando em atender o disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, ou 
seja, Renúncia de Receita – é Crime de Responsabilidade Fiscal. 
Baseado no exposto é que venho á presença dos nobres vereadores 
solicitar um apoio e aprovação da presente lei 

open original →