| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2008 |
| Date | 2008-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereaores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura de 2009 á 2012. |
| native_id | 1531 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná LEI Nº 010/2008 SÚMULA: Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura 2009 á 2012. Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do Paraná, aprovou, e eu Elcio José Vidal, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º. – O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé – Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. Artigo 2º. - Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do Itararé-Pr, receberão subsídio mensal de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). Artigo 3º. – As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé-Pr, obedecerão os princípios da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo 4º - Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de correção e em conformidade com: I – Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; II – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomado por base a freqüência dos vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões ordinárias e extraordinárias. Prefeitura Municipal de Santana do Itararé Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459 Santana do Itararé – Paraná Artigo 6º - A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao número total de sessões ocorridas no mês. Artigo 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes faltas: I – Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até segundo grau; II – Por motivo de casamento, até 07 (sete ) dias; III – Por motivo de moléstia, mediante atestado médico; IV – Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Municipal. Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2009. Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de maio de 2008. ELCIO JOSE VIDAL PREFEITO MUNICIPAL