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norma nº 10/2008

Tipo LEI
Número / Ano 10 / 2008
Date 2008-05-14
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereaores e Presidente da Câmara de Santana do Itararé, para Legislatura de 2009 á 2012.
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 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
LEI Nº 010/2008
SÚMULA: Dispõe sobre a fixação dos 
subsídios dos Vereadores e Presidente da 
Câmara de Santana do Itararé, para 
Legislatura 2009 á 2012. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Santana do Itararé, Estado do 
Paraná, aprovou, e eu Elcio José Vidal, Prefeito Municipal, Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. – O subsídio dos vereadores e presidente da Câmara Municipal de 
Santana do Itararé – Estado do Paraná, serão fixado nos termos desta Lei. 
Artigo 2º. - Os Vereadores e presidente da Câmara Municipal de Santana do 
Itararé-Pr, receberão subsídio mensal de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). 
 
Artigo 3º. – As despesas com o pagamento dos subsídios dos Agentes Políticos do 
Poder Legislativo de Santana do Itararé-Pr, obedecerão os princípios da Lei Orgânica 
Municipal, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 4º - Será concedida a revisão geral anual aos subsídios dos Agentes 
Políticos do Poder Legislativo de Santana do Itararé, observando anualidade, índice de 
correção e em conformidade com:
 I – Inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
 II – Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 5º - Para efeito de pagamento dos subsídios, será tomado por base a 
freqüência dos vereadores as Sessões realizadas mensalmente no decorrer de cada ano 
legislativo, percebendo cada vereador, proporcionalmente a sua presença nas sessões 
ordinárias e extraordinárias.
 Prefeitura Municipal de Santana do Itararé
Praça Frei Mathias de Gênova, 184 – Fone (43) 3526-1459
Santana do Itararé – Paraná
 
Artigo 6º - A ausência do Vereador em sessão plenária ordinária ou extraordinária, 
sem justificativa legal, determinará um desconto em seu subsídio, proporcional ao 
número total de sessões ocorridas no mês.
Artigo 7º - Serão justificadas para efeito de percepção da indenização as seguintes 
faltas:
I – Por motivo de luto até 08 (oito) dias, pelo falecimento de cônjuge, ascendente, 
descendente ou colateral, até segundo grau;
II – Por motivo de casamento, até 07 (sete ) dias;
III – Por motivo de moléstia, mediante atestado médico;
IV – Por motivo de força maior, a critério da mesa da Câmara Municipal.
 
Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por 
conta de dotação constante no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 Artigo 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir 
de 1º de janeiro de 2009.
Artigo 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de maio de 2008.
 ELCIO JOSE VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL

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